Não estou satisfeito com o pacote de viagem que comprei na agência de turismo, e agora?
Quem realiza uma compra dentro do estabelecimento da agência de turismo também tem o direito de se arrepender e ter o reembolso dos valores pagos?
O Código de Defesa do Consumidor tem previsão específica no sentido de que o consumidor que celebra negócio fora do estabelecimento do contratado - pelo telefone, internet, correio, catálogo, ou até mesmo em seu próprio domicílio - tem o direito de desfazê-lo, no prazo de sete dias, e, ainda, receber o reembolso de quaisquer valores eventualmente despendidos.
Trata-se do direito do arrependimento, que é um importante aliado para o consumidor, assegurando que a compra se realize de forma livre e consciência, equilibrando as relações de consumo.
Quem nunca ouviu alguém contar que, seduzido pelas investidas do vendedor ou pelas tentadoras e atrativas jogadas de marketing de uma empresa, acabou adquirindo um produto ou serviço que não correspondeu em nada com as suas expectativas, tendo ficado totalmente insatisfeito com a compra e, ainda por cima, com um sentimento de ter sido enganado e de frustração?
Pois é, para evitar situações como essa é que o Código de Defesa do Consumidor criou este importante instrumento para permitir que o consumidor tenha o direito de receber em casa aquilo que efetivamente acreditou ter adquirido.
Mas e o caso do consumidor que fecha um pacote de viagem no estabelecimento comercial da empresa de turismo e mais tarde acaba se arrependendo da compra? Tem ele algum direito?
Bom, tudo depende!
Caso o consumidor apenas tenha desistido da compra, por livre e espontânea vontade - por não estar mais atraído pelo negócio, por exemplo - torna-se totalmente legítimo o direito da empresa de turismo cobrar-lhe uma multa pela rescisão imotivada do contrato. Afinal, ela também teve gastos para programar o pacote de viagem; criou uma expectativa de lucro; e, ainda por cima, pode ter deixado de vendê-lo para outro cliente.
Agora, diferente é o caso em que o motivo do arrependimento seja fato alheio à vontade do consumidor. Uma situação muito comum é o posterior conhecimento em redes sociais sobre diversas reclamações a respeito da qualidade e serviço do Hotel escolhido, por exemplo. Em casos como este, como o consumidor tem direito à informação clara e adequada sobre o serviço que irá adquirir, havendo omissão da agência em informá-lo sobre qualquer dado que pudesse fazê-lo mudar de ideia, surge consequentemente o seu direito de desfazer o negócio.
Assim, caso a empresa não comprove que o consumidor tinha conhecimento dessa informação quando decidiu fechar o pacote, concluir-se-á que a rescisão se deu por culpa da própria agência, motivo pelo qual a cobrança de qualquer multa será descabida, uma vez que as prestadoras de serviços respondem pelas disparidades das indicações constantes na oferta realizada.
Portanto, pode-se dizer que quem vier a fechar um pacote de viagem, ainda que dentro da própria agência, tem um direito do arrependimento, mas, diferente daquele realizado "à distância", ele deve ser motivado e não se sujeita ao prazo de sete dias.
Mas o ideal e o aconselhável é que sempre antes de fechar qualquer negócio, lembre-se que a internet também pode ser uma grande aliada: ela é uma ferramenta muito prática e simples para checar os antecedentes dos destinos que você pretende conhecer!
1 Comentário
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Ótimas ponderações. Vale lembrar, como aponta Cláudia Lima Marques, em sua clássica obra a respeito de contratos no CDC, os contratos com agências de viagem são diferenciados nas relações de consumo. Isso porque o objeto contratual é o lazer (lazer, aliás, que é valor constitucional e como apontava Rubens Limongi França engloba os assim chamados direitos de personalidade de integridade física - sim, isso mesmo - integridade física - corpo que não dispõe de lazer padece). Em sendo o lazer tutelado pelo contrato qualquer aborrecimento, ainda que mínimo, gera dano moral. Não se aplica ao lazer a teoria de que meros aborrecimentos não são indenizáveis a esse título. O lazer é a antítese do stress, quem contrata pelo lazer não pode ser aborrecido de qualquer modo, sob pena de frustração do objetivo do contrato - o que não se pode conceber em uma relação de consumo - a jurisprudência, ademais tem sido pródiga quando assevera que a responsabilidade seja solidária por todos aqueles unidos na cadeia de consumo do objeto lazer - o que engloba não só a agência de viagens, mas, igualmente, empresas de transporte aéreo, marítimo ou terrestre, hotéis, guias de turismo etc. continuar lendo