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6 de Maio de 2024
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    NÃO EXISTE o denominado crime de 'desacato'! Críticas aos entendimentos do STF e doutrina nesse sentido!

    adam.a.c.a.institucional@gmail.com

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 3 anos

    (*) ATENÇÃO!

    STF. STJ. DOUTRINA.

    Não há mais dúvidas a respeito...

    DIREITO PENAL

    DESACATO

    Desacato continua sendo crime

    Importante!!!

    A norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição de 1988.

    Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato.

    De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo

    Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, é legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes.

    A diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas.

    A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida.

    Vale ressaltar, no entanto, que, considerando que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública.

    STF. Plenário. ADPF 496, Rel. Roberto Barroso, julgado em 22/06/2020 (Info 992 – clipping).

    * Previsão do desacato no direito brasileiro:

    O Código Penal prevê o crime de desacato no art. 331:

    (...)

    CP.

    ...

    Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    ** Algumas características desse delito:

    • Desacatar significa "menosprezar a função pública exercida por determinada pessoa. Em outras palavras, ofende-se o funcionário público com a finalidade de humilhar a dignidade e o prestígio da atividade administrativa." (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. 4ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 748);

    • O delito de desacato, quer conforme tipificado na legislação penal comum, quer na militar, tem por sujeito passivo secundário o funcionário público (civil ou militar), figurando o Estado como sujeito passivo principal;

    • O bem jurídico tutelado é a Administração Pública, levando-se em conta seu interesse patrimonial e moral. A vítima primária deste delito é o Estado. O servidor ofendido é apenas o sujeito passivo secundário. A tutela penal está no interesse em se assegurar o normal funcionamento do Estado, protegendo-se o prestígio do exercício da função pública;

    • O destinatário da proteção legal é mais a função pública do que a pessoa (civil ou militar).

    Portanto, para a configuração do crime, não é necessário que o funcionário público se sinta ofendido, sendo indispensável que o menoscabo tenha alvo certo, de forma que a vítima deve ouvir a palavra injuriosa ou sofrer diretamente o ato.

    ...

    Eu: #PQP... A mera presunção legal de ofensa a honra objetiva da função pública caracteriza o crime...

    Cadê o 'garantismo hiperbólico monocular' nessas horas?

    Não convém, não é?

    Enfraqueceria a máquina estatal, não é mesmo?

    Bom: o 'legal' (senão o "mais chato"...) disso tudo é que, na "praxiologia" nada disso faz diferença: autoridades públicas continuarão sendo cada vez mais xingados por todos que somos do ponto de vista dos 'tecnocratas': "zé ninguém".

    Isso ficará igual o fenômeno protecionista estatal tecnocrático do 'exercício do poder de polícia administrativo' por parte das 'fiscalizações', como para outros crimes cujo bem jurídico são os bons costumes ou qualquer outra abstração jurídica qualquer - apenas servirá para "autuar" todos os "beautifull people" e "metacapitalistas" que 'não forem fechamento com os 'tecnocratas' ou, PRINCIPALMENTE, o que restar dos EMPRESÁRIOS que TENHAM DINHEIRO o BASTANTE para o ARREGO...

    Enfim.

    ...

    • É essencial para a configuração do delito que o funcionário público esteja no exercício da função, ou, estando fora, que a ofensa seja empregada em razão dela.

    Deve, pois, haver o chamado nexo funcional.

    A crítica ou a censura sem excessos, por sua vez, não constituem desacato, ainda que veementes.

    ...

    Eu: Agora vamos para os 'racionalismos' pois, a depender da retórica, temos um 'cardápio ontológico positivado' de 'justificativas' e 'fundamentos jurídicos de validades' para tais 'pratos do dia' - só não podemos esquecer do 'tempero espiral hermenêutico relativista' da 'interpretação conforme' aquilo que eles quiserem que seja considerado como 'constituição' no caso - 'arbitrariedade' e 'agressão' para os demais fins.

    Vamos lá:

    ...

    * Convenção Americana de Direitos Humanos:

    O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos, que ficou conhecida como "Pacto de São José da Costa Rica".

    Neste tratado internacional, promulgado pelo Decreto nº 678/92, foi previsto como um dos direitos ali consagrados a liberdade de expressão.

    Confira:

    (...)

    Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão

    1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

    2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:

    a. o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou

    b. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

    3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.

    4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.

    5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

    (...)

    * Comissão Interamericana de Direitos Humanos:

    Há muitos anos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) vem decidindo que a criminalização do desacato contraria o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.

    Em 1995, a Comissão afirmou que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo "establishment", bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário (CIDH, Relatório sobre a compatibilidade entre as leis de desacato e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, OEA/Ser. L/V/II.88, doc. 9 rev., 17 de fevereiro de 1995, 197-212).

    Em 2000, a CIDH aprovou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão, onde reafirmou sua posição sobre a invalidade da tipificação do desacato:

    (...)

    "11. Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade.

    As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como 'leis de desacato', atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação."

    (...)

    Em suma, para a CIDH, as leis de desacato restringem indiretamente a liberdade de expressão, porque carregam consigo a ameaça do cárcere ou multas para aqueles que insultem ou ofendam um funcionário público.

    Por essa razão, este tipo penal (desacato) é inválido, por contrariar o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    * O STJ acolhe esta tese? O desacato deixou de ser crime no ordenamento jurídico brasileiro por força do Pacto de San Jose da Costa Rica?

    NÃO.

    O STJ, apreciando um caso envolvendo o art. 331 do Código Penal, decidiu que:

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

    STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

    * Desacato não viola a liberdade de expressão:

    A figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, 'desde que o faça com civilidade e educação'.

    ...

    Eu: não.. Sério mesmo...

    E O QUE SERIA essa 'CIVILIDADE' e 'EDUCAÇÃO'?

    Kkkkkk...

    Uma CRÍTICA ao EXERCÍCIO de uma FUNÇÃO PÚBLICA (que geralmente se dá "no calor da batalha" - como todos os praxistas sabem como é...) que NÃO FOSSE 'CIVILIZADA' ou 'EDUCADA' renderá um AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE por CRIME de DESACATO?

    Pqp...

    Opa! Não fui educado! Serie preso!

    Caro leitor que seja um agente público: faça a 'gentileza' de para a leitura desse artigo e, na oportunidade, 'por obséquio', 'DÊ um AUTO DE PRISÃO em FLAGRANTE nesse autor que vos escreve!

    Nos vemos na 'audiência de custódia', daqui a '24 horas'...

    ??!!

    Não dá para perceber como TUDO ISSO é RIDÍCULO?!

    Ai ai ai...

    Prosseguindo...

    ...

    A responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.

    * Descriminalizar o desacato não traria benefícios porque o fato constituiria injúria:

    A exclusão do desacato como tipo penal não traria benefício concreto para o julgamento dos casos de ofensas dirigidas a agentes públicos. Isso porque, com o fim do crime de desacato, as ofensas a agentes públicos passariam a ser tratadas pelos tribunais como injúria (art. 140 do CP), crime para o qual a lei já prevê um acréscimo de 1/3 da pena quando a vítima é servidor público (art. 141, II).

    ...

    Eu: Não. Não... NÃO!

    NEM 'DESACATO'... NEM 'INJÚRIA'... NEM NENHUM CRIME!

    Isso porque a ATUAL DOGMÁTICA JURÍDICA PENAL, como BEM ESCLARECIDO pelo PRÓPRIO CLEBER MASSON (JURISPRUDÊNCIA, DOUTRINA enfim...) afirma que o DIREITO PENAL CONTEMPORÂNEO (CONSTITUCIONALIZAÇÃO do DIREITO PENAL - TUDO DOGMATISMO ao final, mas enfim...) é o DIREITO PENAL do BEM JURÍDICO TUTELADO!

    A PERGUNTA É:

    QUAL é o BEM JURÍDICO de MÁXIMA RELEVÂNCIA SOCIAL a ser RESGUARDADO diante de uma EFETIVA TUTELA INDEVIDA de sua INTEGRIDADE no DESACATO ou nos CRIMES CONTRA a HONRA, meio a uma ATUAL (DESDE o ADVENTO da CRFB/88 - SEJAMOS SINCEROS e NÃO HIPÓCRITAS!) SOCIEDADE BRASILEIRA que VIVEMOS?

    Quantas manifestações populares (de protestos a torcidas de futebol no Maracanã) que todos gritam: 'Ei, PM: #tnc!'

    ??!!

    Todos os "centenas de milhares" de 'protestantes' e 'torcedores de futebol' serão presos em flagrante?

    ??!!

    Poxa... Isso é de UMA IMBECILIDADE...

    NÃO TEM RELEVÂNCIA JURÍDICA essa questão!

    Trata-se de uma questão de IMPOSSIBILIDADE FÁTICA de tal PERSECUÇÃO PENAL, muito mais identificado como INEVITÁVEL EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO da LIBERDADE DE PENSAMENTO ("liberty speach") dos sujeitos criminosos em 'desacato' ou 'injúria' envolvidos....

    QUIÇA relevância jurídica PENAL!!!

    Adiante!

    ...

    * Corte IDH admite que excessos na liberdade de expressão sejam punidos:

    Apesar de a posição da Comissão Interamericana de Direitos Humanos ser contrária à criminalização do desacato, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão que efetivamente julga os casos envolvendo indivíduos e estados, já deixou claro em mais de um julgamento que o Direito Penal pode punir as condutas que representem excessos no exercício da liberdade de expressão.

    Assim, o Poder Judiciário brasileiro deve continuar a repudiar reações arbitrárias eventualmente adotadas por agentes públicos, punindo pelo crime de abuso de autoridade quem, no exercício de sua função, reagir de modo autoritário a críticas e opiniões que não constituam excesso intolerável do direito de livre manifestação do pensamento.

    * E o STF?

    >>>>> O STF entendeu no mesmo sentido do STJ e decidiu que:

    A norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição de 1988.

    STF. Plenário. ADPF 496, Rel. Roberto Barroso, julgado em 22/06/2020 (Info 992).

    * Natureza do Pacto de São José da Costa Rica:

    Os tratados de direitos humanos podem ser:

    a) equivalentes às emendas constitucionais, se aprovados após a EC 45/2004 e conforme os requisitos do § 3º do art. da CF/88; ou

    b) supralegais, se aprovados antes da EC 45/2004 e sem os requisitos do § 3º do art. da CF/88.

    De toda forma, estando acima das normas infraconstitucionais, são também paradigma de controle da produção normativa.

    O Pacto de São José da Costa Rica possui, portanto, status supralegal, estando hierarquicamente acima das leis, mas abaixo da Constituição Federal.

    * Desacato não é incompatível com o Pacto de São José da Costa Rica:

    Ao se ler o Pacto de São José da Costa Rica não se identifica uma incompatibilidade do crime de desacato em relação a esse tratado.

    Assim, o tratado não revogou a norma penal, tendo havido a recepção do crime de desacato pela regra supralegal (Pacto de São José).

    O texto do Pacto dispõe que o exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, embora não sujeito a censura prévia, deve assumir responsabilidades ulteriores, expressamente fixadas em lei, para assegurar o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas.

    Portanto, o Pacto impõe sim limites à liberdade de expressão, não tendo havido descriminalização do crime de desacato ou “abolitio criminis”.

    ...

    Eu: queria saber qual foi o hermenêutica que, provavelmente em plena possessão demoníaca, esteve inspirado a desenvolver o conceito de 'interpretação extensiva conceitual dogmática' a luz de um 'conceito indeterminado' para, aferindo um novo conceito ao termo ora sem definição no texto legal respectivo, habilmente passe a permitir uma interpretação que seja até mesmo CONTRÁRIA a LITERALIDADE do CONTEXTO NORMATIVO INICIALMENTE DEFINIDO!

    Por isso que eles adoram a tese de que 'lei' e 'norma' não sejam a 'mesma coisa', bem como de que o legislador pós positivista deve ter a postura de definir 'apenas cláusulas abertas' para que o 'judiciário' defina a norma geral de tutela' a partir das mesmas, a 'depender das peculiaridades do caso concreto', 'baseados' na 'razoabilidade e 'proporcionalidade' (e a maioria deles nem sabe discriminar e muito menos aplicar tais conceitos em suas respectivas hipóteses...).

    Loucura tudo isso!

    ...

    A forma como a liberdade de expressão foi tratada no Pacto de São José é parecida com a disciplina dada pela Constituição Federal ao tema, sendo que esse direito não possui caráter absoluto.

    ...

    Sem botando na conta de que 'não pode ser um direito absoluto'...

    Não seria a 'liberdade absoluta' em si no caso, mas a sua causa que é a "capacidade argumentativa" do "sujeito desse direito", diante de um bem jurídico tutelado penalmente que é uma 'abstração' - a 'supremacia do interesse público'...

    Que coisa: nem a doutrina é unânime em saber definir o que seria 'interesse público'!

    Ahhhh!

    ...

    Vale ressaltar que a Constituição, ao tutelar a honra, a intimidade e a dignidade da pessoa humana, também recepcionou o crime de desacato na forma como prevista em nossa legislação penal.

    ...

    Não.

    A Constituição fora promulgada e nada fora concluído a respeito do crime já legal e previamente tipificado desde 1942...

    O tempo passou. Os tribunais restaram em 'mora jurisdicional' a respeito e, para que tudo não ficasse uma 'loucura na prática', simplesmente entenderam 'deixar as coisas como estão' e 'buscaram uma justificativa' para tanto - que a mesma 'fora recepcionada', bastando uma 'interpretação conforme a constituição' para tanto...

    ??!!

    Vamos lá.

    ...

    * Direito à liberdade de expressão não é absoluto

    O direito à liberdade de expressão deve harmonizar-se com os demais direitos envolvidos, não eliminálos.

    Incide o princípio da concordância prática, pelo qual o intérprete deve buscar a conciliação entre normas constitucionais.

    ...

    Eu: o "postulado" da "concordância prática" deve ser "racional", posto ser "coeso"e e "coerente" entre as assertivas associativas em questão.

    O que vemos acima não é passível de concordância, posto serem conceitualmente ANTIPODAIS!

    Qualquer conclusão em sentido contrário implica no infeliz e contumaz recurso retórico da 'craw down', 'empurrando goela abaixo' sobre a conclusão dogmática ontológica não necessariamente crítica racional, como o presente caso.

    Uma agressão!

    Ainda que 'legal' ou 'constitucional', é ILEGÍTIMO!

    Enfim.

    ...

    O exercício abusivo das liberdades públicas não se coaduna com o Estado democrático.

    ...

    Eu: é abusivo eu criticar verbalmente de forma acalorada uma "função pública"??!!

    PQP!

    Veja: não estou a imaginar o xingamento á 'pessoa do agente público', mas APENAS ao FALAR MAU de forma MÁ EDUCADA da FUNÇÃO PÚBLICA exercida pelo mesmo implica, do ponto de vista deles, um ABUSO do EXERCÍCIO da minha LIBERDADE PÚBLICA FUNDAMENTAL??!!

    #Error404!

    (...)

    A ninguém é lícito usar sua liberdade de expressão para ofender a honra alheia.

    ...

    Eu: ofender uma 'função pública' é ofender a 'honra objetiva' de uma pessoa jurídica de direito público, que, por se tratar de uma ficção técnica jurídica, não tem sentimentos ou dignidade humana, em que pese apenas uma "personificação", naquilo já dito por Gustavo Tepedino, inclusive...

    Vocês estão LOUCOS!

    E isso não é uma 'ofensa mau educada' não.

    É APENAS A OBVIEDADE DOS FATOS!

    ...

    O desacato constitui importante instrumento de preservação da lisura da função pública e, indiretamente, da dignidade de quem a exerce.

    Não se pode despojar a pessoa de um dos mais delicados valores constitucionais, a dignidade da pessoa humana, em razão do “status” de funcionário público (civil ou militar).

    O fato de o indivíduo ter se investido em uma função pública não significa que ele tenha renunciado à sua honra e à sua dignidade.

    ...

    Eu: realmente.

    Significa, pelo visto, que ele se torna UM LEVIATÃ, de fato!

    E que se eu for mau educado verbalmente com a função deles, serie preso.

    LOUCOS!

    ...

    * Corte Interamericana de Direitos Humanos

    Vale ressaltar que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão responsável pelo julgamento de situações concretas de abusos e violações de direitos humanos, tem, reiteradamente, decidido contrariamente ao entendimento da Comissão de Direitos Humanos, estabelecendo que o direito penal pode sim punir condutas excessivas no exercício da liberdade de expressão.

    * Desacato não tolhe a liberdade de expressão

    A figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos.

    ...

    Eu: façamos assim:

    "Nossa, Poder Judiciário de algum estado soviético da 'república federativa' que vivemos: a atividade juridicional que você presta é uma ... 'subnitrato pútrido'!"

    Que 'maravilhoso mundo novo que vivemos', heim...

    ...

    A Constituição impõe à Administração a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, podendo-se dessumir daí a compatibilidade entre a defesa da honra e intimidade do funcionário público e a liberdade de expressão.

    *Não se aplica a teoria da adequação social

    ...

    Eu: mas QUEM DISSE ou PRETENDEU declarar a ADEQUAÇÃO SOCIAL como uma TESE UTILITARISTA no caso presente?

    Isso é "obter disctium" ao caso!

    Dexo!

    Desinformação ao que importa no questionamento em tela!

    Ocorre que esses 'crimes' simplesmente NÃO FORAM RECEPCIONADOS pela ATUAL ORDEM JURÍDICA CONSTITUCIONAL BRASILEIRA, posto serem INCONGRUENTES com a ATUAL DOGMÁTICA JURÍDICA PENAL dos BENS JURÍDICOS TUTELADOS com RELEVÂNCIA SOCIAL!

    Ou será que 'toda a torcida de futebol' quem 'manda a PM #tnc' 'deverá ser presa' também?

    ...

    Não se pode aplicar ao caso o princípio da adequação social.

    O princípio da adequação social, desenvolvido por Hanz Welzel, afasta a tipicidade dos comportamentos que são aceitos e considerados adequados ao convívio social.

    De acordo com o referido princípio, os costumes aceitos por toda a sociedade afastam a tipicidade material de determinados fatos que, embora possam se subsumir a algum tipo penal, não caracterizam crime justamente por estarem de acordo com a ordem social em um determinado momento histórico.

    Havendo lei, ainda que deficitária, punindo o abuso de autoridade, pode-se afirmar que a criminalização do desacato se mostra ainda compatível com o Estado democrático.

    ...

    Eu: isso tudo acima é um grande absurdo!

    Leiamos e estudemos os meios LEGÍTIMOS de ELIDIRMOS TODA ESSA IMBECILIDADE!

    #PensemosARespeito

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