Não incidem juros por atraso entre cálculo e emissão de precatórios, decide TST
Não há determinação para pagamento de juros por atraso no período entre o cálculo de dívida da União e a expedição do precatório. Isso porque tanto a Constituição Federal quanto a Súmula Vinculante 17 afastam a incidência de juros sobre precatórios diante do período estabelecido constitucionalmente. A Constituição estabelece apenas correção monetária simples.
Assim decidiu, na última segunda-feira (3/11), o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recursos do unicípio de Vitória e do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) relativos a precatórios. A corte determinou que não aplicam-se juros de mora no período entre os cálculos de liquidação e a expedição do precatório. A decisão representa uma modificação na jurisprudência do Tribunal, em decorrência da aplicação de entendimento recente do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.
Segundo o ministro Alexandre Agra Belmonte, o artigo 100, parágrafo 5º da Constituição oferece à Administração Pública um prazo para pagamento do precatório em que a dívida da Fazenda Pública fica imune à incidência de juros e de correção monetária. "A Constituição fala somente em atualização monetária dos valores na ocasião do pagamento, nada d...
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