Pagamento de Precatórios e a incidência de juros moratórios.
O Plenário do STF fixou que não incidem juros de mora entre a data de expedição e de pagamento de Precatório ou RPV.
📌 Em sede de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.169.289/SC, recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou que não incidem juros de mora entre a data de expedição e de pagamento de Precatório ou RPV, apenas atualização monetária.
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🔴 A divergência instaurada dizia respeito à possibilidade ou não de expedição de requisitório complementar referente aos juros de mora, incidentes no período compreendido entre a expedição do Precatório (1º de julho) e o fim do exercício financeiro seguinte, quando então se findaria o prazo constitucional para o seu pagamento.
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🔴 O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento à apelação da parte (um aposentado do INSS), apenas para deferir o requisitório complementar referente aos juros de mora incidentes entre o período compreendido entre a conta de liquidação e a data de inscrição do precatório, o que ensejou a interposição de Recurso Extraordinário à Suprema Corte.
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📌 A divergência instaurada dizia respeito à aplicação do § 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, que trouxe diversas mudanças ao regime constitucional dos precatórios, cuja redação prevê “a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples [...]”.
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📌 Entretanto, segundo o voto vencedor, o parágrafo 12 do artigo 100 apenas revela o índice que deverá ser utilizado, nada dispondo, portanto, quanto ao lapso temporal a que se refere.
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🔴 Nesse sentido, a maioria dos ministros seguiu o voto divergente apresentado pelo ministro Alexandre de Moraes (vencidos os Ministros Marco Aurélio Mello – Relator e Luiz Edson Fachin), segundo o qual a incidência de juros de mora desde a inscrição do precatório até seu efetivo adimplemento "vai na contramão do que estabelece o parágrafo 5º do artigo 100, que prevê a possibilidade de pagamento até o fim do exercício financeiro seguinte para os créditos inscritos até 1º de julho.
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✍🏻 Ao final, portanto, a tese fixada foi a seguinte:"O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’".
Leia a decisão na íntegra: www.stf.jus.br (processo nº RE 1.169.289/SC)
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