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24 de Maio de 2024
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    Negada liminar a chinês acusado de tentativa de homicídio e formação de quadrilha

    há 9 anos

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 126650, impetrado em favor do chinês L.J., preso por suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e formação de quadrilha.

    Segundo a denúncia, em 27/5/2013, um comerciante também chinês foi vítima de golpes de faca em Recife (PE), cuja autoria é atribuída a L.J. e outros denunciados. Consta do processo que o acusado seria integrante da organização criminosa internacional conhecida como “Máfia Chinesa”, que pretende monopolizar o fornecimento de sombrinhas e outros produtos para o comércio local de determinadas áreas do Brasil.

    Contra a prisão preventiva decretada pelo juiz de Direito da 4ª Vara do Júri do Recife, a defesa apresentou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE), que negou a ordem. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em habeas corpus.

    No Supremo, a defesa alega a necessidade do trancamento de ação penal sob a alegação da inobservância aos preceitos técnicos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), principalmente diante da ausência de descrição e individualização da conduta de seu cliente na denúncia. Ressalta que em nenhum trecho da denúncia consta que o crime teria sido originado por ordem de seu cliente, mas sim pelo chefe da "máfia".

    Os advogados sustentam, ainda, que não estão preenchidos os requisitos do artigo 312 do CPP, “tratando-se de prisão injustificada, o que afronta diretamente o princípio da presunção de inocência”. Liminarmente, pleiteavam a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.

    Ao verificar o processo, o ministro Gilmar Mendes considerou que, nessa primeira análise, não há constrangimento ilegal que justifique o deferimento da medida de urgência, e que os elementos de convicção trazidos aos autos serão examinados detalhadamente no julgamento de mérito. “Entendo que a prisão do acusado está justificada sobretudo na necessidade de se garantir a ordem pública, considerando os fortíssimos indícios de ser o paciente [acusado] integrante da associação criminosa e mandante do crime”, ressaltou o relator.

    Para ele, a denúncia está fundamentada em “argumentos robustos”, como depoimentos colhidos na fase inquisitorial, “não sendo cabível, tampouco recomendável, o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus, ação em que sequer há espaço para dilação probatória”. O ministro Gilmar Mendes frisou que a decretação da prisão preventiva foi baseada nas peculiaridades do caso concreto, especialmente quando se destaca a gravidade real da conduta do acusado.

    Por fim, o ministro registrou que as provas surgidas durante a instrução criminal, supostamente favoráveis à L.J., não foram ainda analisadas pela primeira instância, “pelo que inviável apreciá-las nesta ação de habeas corpus”. Dessa forma, entendeu que os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos contidos nos autos, não autorizam a concessão da liminar.

    EC/CR

    Processos relacionados
    HC 126650


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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/negada-liminar-a-chines-acusado-de-tentativa-de-homicidio-e-formacao-de-quadrilha/181070952

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