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17 de Junho de 2024
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    Negada liminar à PARANAPREVIDÊNCIA contra execução judicial de dívida com PMS

    Publicado por JurisWay
    há 15 anos

    O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar na Reclamação (RCL) 8706, em que a PARANAPREVIDÊNCIA, gestora do sistema previdenciário do estado do Paraná, se insurge contra decisão do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (PR). Aquele juízo deu tratamento de pessoa jurídica de direito privado à entidade, ao determinar sua intimação para devolver suposto desconto indevido da folha salarial de policiais militares ativos, inativos e pensionistas, dando-lhe prazo de 15 dias para fazê-lo, sob pena de lhe ser aplicada multa de 10% e penhora de bens.

    Trata-se, no caso, da restituição de descontos a título de contribuição previdenciária e médico-hospitalar sobre proventos de inatividade incidentes sobre parcelas dos vencimentos que ultrapassarem R$ 1.200,00. Tais descontos foram instituídos pelos artigos 78 e 79 da Lei 12.398 do Paraná.

    Alegações

    A PARANAPREVIDÊNCIA alega que a decisão descumpre julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1662, 1252 e 225. Também estariam sendo descumpridas decisões do STF no Recurso Extraordinário (RE) 220906/DF, na Ação Cautelar (AC) 669 , na RCL 8355 e na AC 2318 , no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público de execução exclusiva do Estado devem ser executadas pelo regime de precatório.

    Segundo a PARANAPREVIDÊNCIA, a cobrança foi feita dessa forma pelo fato de ser entidade de direito privado. Ocorre, contudo, que, de acordo com a reclamante, foi desconsiderado o fato de que ela é gestora de recursos públicos que lhe são repassados pelo governo estadual. Nesta condição, ela não poderia saldar débitos como o cobrado, a não ser por meio de precatório, aprovado pela Assembleia Legislativa do estado para pagamento em exercício posterior.

    Decisão

    O ministro Cezar Peluso, no entanto, negou-lhe tratamento privilegiado: "A reclamante é pessoa jurídica de direito privado e não dispõe, portanto, dos benefícios processuais reservados à Fazenda Pública", observou. "Daí, execução de título judicial contra ela não deve seguir o rito do artigo 730 do Código de Processo Civil - CPC (condições especiais para a Fazenda Pública), mas do artigo 475-J (condições impostas na execução da dívida a pessoa jurídica de direito privado). Neste juízo prévio e sumário, portanto, a decisão impugnada não aparece afrontosa à autoridade de qualquer decisão proferida pela Corte".

    O ministro observou que, segundo jurisprudência do STF, a PARANAPREVIDÊNCIA enquadra-se na condição de"ente de paraestatalidade, qualificando-se, por isso mesmo, como pessoa jurídica de direito privado (Lei estadual nº 12.398/98, artigo 2º), o que significa que não se lhe estende a prerrogativa excepcional inscrita no artigo 188 do CPC (prazo quádruplo para contestar e dobro para recorrer, dado à Fazenda Pública)", conforme decisão do STF no Agravo Regimental nos Agravos de Instrumento 349477, relatado pelo ministro Celso de Mello.

    Assim, conforme aquela decisão, empresas paraestatais"não dispõem, dos benefícios inerentes à Fazenda Pública (União, estados-membros, Distrito Federal, municípios e respectivas autarquias)".

    FK/IC

    """ Processos relacionados

    Rcl 8706

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