Negada revisão criminal a condenado por estupro
Os desembargadores da Seção Criminal, por unanimidade, indeferiram o pedido de revisional nº 0600492-16.2012.8.12.0000, de J.P. da S., condenado a sete anos de reclusão em regime fechado pelo crime de estupro previsto no art. 214 do Código Penal.
De acordo com o processo, o crime foi praticado durante a noite e na ausência dos demais familiares, sendo as vitimas uma filha do acusado e duas enteadas, todas menores de 14 anos. Ainda de acordo com os autos, o réu registra maus antecedentes e a conduta das vitimas em nada contribuiu para a ação delituosa.
Em primeiro grau, ao julgar o caso, a juíza considerou as circunstâncias judiciais desfavoráveis, reparando a pena-base e elevando o tempo de reclusão em um ano acima do patamar mínimo estabelecido em lei para tal crime. A elevação da pena-base do mínimo acima do legal é justificada por meio do art. 59 do Código Penal, quando algumas circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao agente.
O crime de estupro é considerado hediondo, impondo a pena no regime integralmente fechado. Deve ser ressaltado ainda que as consequências para as vitimas são nefastas, pois crimes sexuais, na maioria dos casos, deixam graves sequelas psicológicas.
Para o relator do caso, Des. Romero Osme Dias Lopes, não há reparos a serem feitos na sentença de primeiro grau, considerando desfavoráveis ao acusado sua culpabilidade, antecedentes, bem como as circunstâncias e consequências do crime. "Por tais motivos, com o parecer, indefiro a revisão criminal interposta por J.P. da S..
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