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16 de Junho de 2024

Pedido de Revisão Criminal não configura erro em sentença

O desembargador Glauber Rêgo, em uma decisão publicada nesta quinta-feira (31), ressaltou que o simples ato da Revisão Criminal não forneceria base para definir que houve ilegalidade ou arbitrariedade no julgamento de um magistrado. O julgamento se refere a um Habeas movido em favor de um homem que teria praticado o crime de estupro de vulnerável.

O acusado foi condenado como incurso nas penas do artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), por decisão proferida pela 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal.

A defesa propôs, então, a Revisão Criminal discutindo supostas irregularidades processuais (Processo nº 2013.013509-7), pedindo que fique suspenso o processo, incluindo a expedição do mandado de prisão do acusado, até que se julgue a Revisão, que aguarda julgamento na Corte de Justiça potiguar.

Ao seu turno, a urgência do pedido parece estar desconfigurada quando se aprecia a data do trânsito em julgado da decisão (16/07/2013), a data da propositura da Revisão Criminal (12/08/2013) e a data da propositura do presente HC (22/10/2013), vale dizer, há mais de dois meses sem que o paciente tenha trazido a esta Corte o conhecimento acerca do constrangimento ilegal cogitado, enfatiza o desembargador.

(Habeas Corpus com Liminar nº 2013.018643-4)

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