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1 de Maio de 2024
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    Negado habeas corpus a advogado condenado por corrupção de menores

    há 6 anos

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (4), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 133124, impetrado por Levi Cançado Lacerda contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu habeas corpus no qual, alegando cerceamento de defesa, ele buscava a nulidade da ação penal que o condenou a 24 anos de reclusão. Por unanimidade, os ministros entenderam não haver prova de ilegalidade e também negaram pedido de nulidade da ação penal.

    No recurso ao STF, Lacerda alegava que a condenação foi proferida com base nos depoimentos prestados pelas vítimas (menores) e suas genitoras, e que teriam sido obtidos mediante coações e intimidações ("tortura"), tanto no curso do inquérito policial como na fase judicial. Segundo ele, a prova oral seria viciada e ilícita, não podendo, dessa forma, fundamentar a sentença condenatória.

    O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, afirmou que não foi configurado no processo o crime de tortura contra as vítimas para que prestassem depoimento. Assinalou, ainda, que a alegação de ilegalidade por intimidação também não pode ser acolhida, pois não foi juntada ao processo qualquer prova de que os depoimentos teriam sido obtidos mediante coação ou ameaça. O ministro salientou que o fato de uma das vítimas ter sido buscada na escola para prestar depoimento e ter sido alertada por policiais para falar a verdade não torna a prova ilícita.

    O ministro Marco Aurélio observou que a condenação está devidamente embasada pelo conjunto probatório, corroborado pelas declarações das 13 vítimas e na confissão de um corréu. Ele lembrou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), em exame de apelação penal, concluiu pela materialidade e autoria dos delitos.

    Caso

    Levi Lacerda foi condenado a 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por atentado violento ao pudor (artigo 214 do Código Penal) e corrupção de menores (artigo 218 do CP), combinado com o artigo 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente (corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la) e já teve apelação negada pelo TJ-MG.

    De acordo com os autos, entre fevereiro de 2005 a abril de 2008, ele foi acusado de constranger, mediante violência presumida, 10 crianças do sexo masculino, com idades entre 8 e 13 anos, a praticarem atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Na mesma época, praticou contra outras duas vítimas, uma com 15 anos e outra com 17 anos, o crime de corrupção de menores.

    PR/CR

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    RHC 133124
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