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16 de Junho de 2024
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    Negado HC a acusado de levar carros roubados para o Paraguai

    Em sessão de julgamento, por maioria, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal denegaram a ordem de habeas corpus interposto pela Defensoria Pública em favor de P.H.P.P., preso preventivamente por receptação, formação de quadrilha e alteração de sinal identificador de veículo - crimes previstos nos artigos 180, 288 e 311 do Código Penal.

    O defensor busca a liberdade por entender que não há fundamentação na decretação da prisão e que os crimes cometidos não oferecem risco à segurança pública. Conforme os autos, no dia 4 de junho, P.H.P.P. conduzia um veículo pela rodovia BR-163 quando se deparou com uma blitz da Polícia Rodoviária Federal.

    Os policiais pediram que parasse, mas o condutor ignorou a ordem, desencadeando uma perseguição. O réu só foi alcançado depois de percorrer 10 km e a polícia constatou que o veículo foi roubado no Distrito Federal e tinha placa fria. Questionado, o acusado confessou que o destino final do carro seria o Paraguai.

    A Defensoria Pública argumenta que a prisão cautelar não tem uma fundamentação adequada, haja vista que o crime não abala a ordem pública ou econômica e a decretação foi embasada apenas em abstrações. Alega que o paciente tem sofrido constrangimento ilegal e pede que seja posto em liberdade, propondo que o cárcere seja substituído por medidas cautelares.

    Apesar de a defesa alegar falta de embasamento para a prisão preventiva, ficou comprovado nos autos a autoria dos delitos, pois foi expedido auto de prisão em flagrante e há o depoimento de testemunhas, que apontam que P.H.P.P. já teria sido detido em outros Estados por crimes da mesma natureza.

    Ao decretar a prisão, o juiz de 1º Grau entendeu que os veículos roubados no Brasil e transportados para o Paraguai, na maioria das vezes, objetivam a prática de outros crimes como tráfico de drogas, além de favorecer crimes em outros estados da federação e, por esse motivo, negou a liberdade provisória.

    Para o Des. Luiz Cláudio Bonassini da Silva, vogal e autor do voto condutor do acórdão, o decreto prisional foi embasado em argumentos que demonstram a real necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Segundo ele, um dos indícios de que o acusado não pretende responder pelos seus atos é o fato de ter saído em fuga quando foi solicitado que parasse.

    No entender do desembargador, a cautela preventiva garantirá a ordem pública, uma vez que ficou comprovada sua participação em uma organização criminosa. Bonassini defende que a substituição por medidas cautelares não seria eficaz, pois o acusado não reside no estado da culpa e sem a prisão ficaria sem controle do Estado, podendo não ser mais encontrado para responder pelos seus atos.

    “A prisão processual pode ser decretada sempre que necessária e mesmo por cautela, não caracterizando afronta ao princípio constitucional da inocência, quando devidamente motivada. Nas circunstâncias verificadas, a substituição por medidas diversas seria absolutamente inócua, pois o paciente ficaria absolutamente sem nenhum controle do Estado e, com toda certeza, jamais será localizado para responder por seus atos”.

    Processo nº 1407802-98.2016.8.12.0000

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/negado-hc-a-acusado-de-levar-carros-roubados-para-o-paraguai/374394402

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