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16 de Junho de 2024
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    Negado provimento à ação rescisória movida pela prefeitura de Goiatuba

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos
    Em votação unânime, a 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou provimento à ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo município de Goiatuba, para rescindir sentença proferida em ação de cobrança de adicional de insalubridade a favor da servidora pública Laura Venâncio de Assunção e confirmada em segundo grau. O relator do voto foi o juiz substituto em segundo grau Maurício Porfíro Rosa.

    O Município argumentou que o julgamento antecipado da ação desprezou o pleito de prova pericial para atestar o grau de insalubridade que faria jus a servidora e violou literal disposição de lei, incluisive, a norma regulamentadora. Acrescentou que a prova pericial era imprescidível para esclarecer a controvérsia, considerando ser necessária a apuração do nível de insalubridade a que se sujeita a requerente.

    O relator do voto Maurício Porfíro salientou que não assiste razão ao município, pois a ocorrência da violação precisa estar prevista em lei e que o artigo 427 do Código de Processo Civil permite ao juiz dispensar a prova pericial quando existirem documentos suficientes para apreciação da causa, portanto não se deve falar em violação ao artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê a obrigatoriedade de realização de perícia médica, e ao artigo 145 do Código de Processo Civil que estabelece sobre o conhecimeto técnico ou científico, em que o juiz deverá ser assitido por um perito.

    O magistrado sustentou que não há de se falar em violação da norma regulametadora nº 15 de Segurança e Medicina do Trabalho (que fixa os porcentuais e os graus de insalubridade), pois resta incontroversa que a atividade exercida pela servidora (gari), trata-se de atividade insalubre, que expôe ao perigo de contágio com agentes nocivos à saúde.

    Maurício se baseou na portaria 3.214 de 1978 do Ministério do Trabalho, que fixa em grau máximo o adicional de insalubridade para as atividades em contato permanente com lixo urbano, e que faz jus a servidora ao adicional de insalubridade peiteada na ação originária, como está previsto nos artigos 94, 95 e 97, da Lei Municipal nº 2.467 de 2007. Veja Decisão
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