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16 de Junho de 2024
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    Negativa de alimentos à genitora que abandonou os filhos gera polêmica e esbarra em artigo do Código Civil

    A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do distrito de Sobradinho (DF) que julgou improcedente o pedido de alimentos ajuizado por uma mãe em desfavor de seus três filhos. O Recurso, uma Apelação, contra a sentença proferida em ação de alimentos que julgou improcedente o pedido da genitora, consistente em condenar os filhos a lhe pagar alimentos.

    De acordo com Melissa Barufi, presidente da Comissão da Infância e da Juventude do IBDFAM, não restando comprovado a necessidade em pleitear alimentos aos filhos, a genitora não mereceria recebê-los. “Porém, a decisão trouxe um tema bastante delicado para o direito de família. Para os desembargadores, é descabida a fixação de alimentos em benefício de genitor que nunca cumpriu com os deveres inerentes ao poder familiar. Não pode, agora, valer-se apenas da relação de parentesco para postular algo que nunca ofereceu nem mesmo moralmente aos filhos”, afirma.

    Inicialmente, os desembargadores explicaram que o dever alimentar de sustento, fundado na relação de parentesco, baseia-se no princípio da solidariedade familiar (art. 229 da Constituição Federal), que atribui aos pais o dever de assistir aos filhos menores, e aos filhos maiores a obrigação de amparar os pais idosos. Melissa Barufi lembra que, sob a ótica dos fundamentos que baseia-se a decisão, não deve-se vincular o pleito à assistência em que genitora tenha prestado (ou deixado de fazê-lo), em cumprir com os deveres maternos mínimos aos filhos, sejam eles materiais, afetivos, além de educacionais (valores éticos e morais). A advogada diz ainda que a “falta da mãe” não enseja “a falta dos filhos” quando tratar-se de alimentos, em qualquer um dos polos ou vice-versa, por tratar de objetividade: vínculo (familiar), necessidade (de quem pleiteia) e capacidade de pagamento (de quem cumpre a obrigação).

    “Afirmar que a genitora não possui direito à percepção de alimentos, sem a retirada do poder familiar, com base no princípio da solidariedade, sob o argumento de não ter sido solidária aos filhos quando lhe cabia, além de distorcer o significado (entendimento majoritário) do princípio, é aceitar que o direito a alimentos cessa quando termina a relação (de convívio) entre pais e filhos. Analogamente, é sepultar o direito de cuidado, ou, prescrevê-lo”, ressalta.

    Conforme o TJDFT, ao examinar o caso dos autos, os julgadores verificaram que a autora abandonou os seus filhos, material e afetivamente, desde a tenra idade. Desse modo, como ela, há mais de quatro décadas, deixou de cumprir com os deveres inerentes ao poder familiar, abstendo-se de assegurar aos seus filhos o sustento, a guarda, a educação e de lhes prestar atenção e afeto, o colegiado entendeu que a mãe não pode, na velhice, pretender atribuir aos seus descendentes obrigações fundadas no princípio da solidariedade familiar, que ela nunca observou.

    Segundo a presidente da Comissão do Idoso do IBDFAM, Tânia da Silva Pereira, o fundamento para a reparação civil do abandono afetivo do filho pelo pai é o mesmo para a situação oposta, no caso do denominado abandono afetivo inverso. O art. 229 da CF/88 determina que, se por um lado, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, os filhos maiores também têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

    “Ora, se a omissão no dever de cuidado dos pais em relação aos filhos gera a obrigação de indenizar, por que não seria da mesma forma na hipótese inversa, ou seja, quando os filhos abandonam a mãe ou o pai idoso à sua própria sorte? O ordenamento jurídico delineia uma rede de solidariedade e responsabilidade que constituem uma via de mão-dupla, e não poderia ser diferente. O raciocínio é o mesmo: a omissão no dever de cuidado dos filhos em relação aos pais idosos também constitui ilícito civil, gerando o dever de indenizar”, diz.

    Para os julgadores do caso, não restou devidamente comprovada a necessidade da genitora em pleitear alimentos, não merecendo, portanto, provimento o seu pedido. O processo está em segredo de justiça. Ainda de acordo com Melissa Barufi, o tema é crítico e complexo, e carece de especial atenção, principalmente por envolver relações tão sensíveis e comumente debatidas pelo IBDFAM.

    “Vale observar que a eficácia da lei dá-se em assegurar condições mínimas à dignidade humana, o que também passa pela prestação de alimentos, inexistindo, neste caso, a necessidade de apuração do polo em que deu causa (por culpa) ao conflito familiar. Neste sentido, o próprio artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro assegura os alimentos indispensáveis à sobrevivência, ainda que quando a condição de necessidade resulte da culpa de quem os pleiteia, por conflito familiar”, conclui.

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