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4 de Maio de 2024

Nestlé pagará R$ 3 mil a consumidora que ingeriu Nescau com metal

há 10 anos

Economia & Negócios

SÃO PAULO - Uma consumidora do Rio de Janeiro que ingeriu partículas de metal junto com Nescau vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A sentença foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação na qual a consumidora tentava rediscutir o valor da indenização.

A Nestlé também recorreu para rediscutir a indenização, mas o recurso foi assinado por advogado sem procuração nos autos e por isso não foi conhecido, informou o STJ.

Em 2009, a consumidora ingeriu o alimento Nescau Actigen-E, fabricado pela Nestlé, e notou a presença de corpos estranhos no material, semelhantes a pedaços de metal.

Ela contou que sentiu "fortes dores abdominais" e foi submetida a raio-X, que revelou a presença de "artifaturais raladas na projeção da coluna lombar". Somente 11 dias após o incidente, o material foi expelido.

A consumidora procurou a Nestlé para informar sobre o ocorrido e recebeu gratuitamente uma nova lata do produto. Ela então ajuizou uma ação de reparação por danos morais, pedindo cem salários mínimos.

A Nestlé afirmou que recebeu a amostra do produto para exame fora da embalagem original. Disse que a perícia encontrou um brinco em meio ao achocolatado e que em sua linha de produção seria impossível acontecer a contaminação.

Responsabilidade objetiva. Em primeiro grau, o juiz levou em conta documentos médicos juntados como prova e reconheceu a responsabilidade objetiva da Nestlé pelo defeito do produto, independentemente de comprovação de culpa.

A empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil de compensação por danos morais, com correção monetária a contar da publicação da decisão e juros a contar da citação. Ambas as partes apelaram.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou os recursos. Disse que o dano suportado pela consumidora ‘é presumido) e deve ser reparado’.

A responsabilidade objetiva do fornecedor, segundo o TJRJ, só poderia ser afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou de caso fortuito alheio ao produto (fortuito externo), mas isso não ocorreu.

Sobre o valor fixado, o TJRJ considerou-o adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso. A decisão de manter a indenização foi do ministro João Otávio de Noronha

Moderação. A consumidora recorreu ao STJ, alegando que o valor da indenização seria irrisório e deveria ser aumentado. No entanto, o recurso não foi admitido para julgamento pelo Tribunal.

Em decisão individual, o ministro Noronha afirmou que o STJ só interfere na fixação do valor indenizatório quando ele se mostra irrisório ou exorbitante, "distanciando-se das finalidades legais".

No caso, segundo ele, o valor estipulado nas instâncias ordinárias "foi fixado com moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da vítima e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do ano".

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Gostaria de frisar esta parte da matéria: "observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do ano"...R$ 3 mil reais??? continuar lendo