No âmbito da Justiça Militar Estadual, qual a competência do juiz de direito e do Conselho de Justiça? - Marcio Pereira
Primeiramente, é imprescindível ressaltar que a Justiça Militar, seja na esfera estadual ou da União, não julga os crimes dolosos contra a vida do civil, por força da combinação do art. 125 , § 4º /CF e do art. 9º , parágrafo único , do Código Penal Militar (Dec-Lei nº 1001 /69).
Os crimes militares cometidos contra civis e os recursos contra atos disciplinares serão julgados pelo juiz de direito da Justiça Castrense (art. 125, § 5º, primeira parte /CF).
Os demais crimes militares, ou seja, aqueles praticados por militares contra militares, contra a administração militar, contra o patrimônio militar, serão julgados pelo Conselho de Justiça (art. 125, § 5º, parte final /CF).
Confira os artigos correlatos, respecitvamente, da CF/88 e do Dec-Lei nº 1001 /69:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição . § 4ºº Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.§ 5ºº Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
Art. 9ºº Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
(...)
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.
Fonte: SAVI
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