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29 de Maio de 2024
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    No NCPC, a suspeição do juiz autoriza ação rescisória?

    Publicado por Correio Forense
    há 7 anos

    Ação rescisória está prevista no Art. 485 e seguintes do CPC/73 e no Art. 966 e seguintes no NCPC.

    O conceito dessa ação, segundo Nelson Neri Junior, é:

    “É a ação autônoma de impugnação de natureza constitutiva negativa quanto ao juízo rescindendo, dando ensejo a outra relação processual distinta daquela em que foi proferida a decisão rescindenda”,

    Logo, é uma ação ou instituto processual a fim de afastar a coisa julgada que tenha se formado com um dos vícios gravíssimos de nulidade previstos em lei (rol taxativo) e se necessário rejulgar a lide.

    Uma das hipóteses encontra-se no inciso II do artigo 966 do Novo CPC. Vejamos:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente.
    Nota-se que caso o juiz impedido profira uma decisão de mérito, se transitada em julgado, ela pode ser rescindida.

    Mas e quando tal decisão é proferida por uma juiz suspeito? Haverá possibilidade de rescindir também? Não. Isso porque não há previsão no Novo CPC (igualmente era no CPC/73) que a decisão proferida por juiz suspeito possa ser rescindida.

    Nesse contexto, Marcus Vinicius Rios Gonçalves esclarece:

    “A competência e a imparcialidade do juiz são pressupostos processuais de validade do processo. Mas há dois graus em ambas. Há a incompetência relativa e a absoluta, a suspeição e o impedimento.

    A incompetência relativa e a suspeição sanam-se dentro do próprio processo, antes que transite em julgado, porque não são de ordem pública. Compete às partes sua alegação (embora a suspeição possa ser reconhecida pelo juiz de ofício), por meio de exceção ritual, sob pena de preclusão.”
    Portanto, o art. 966, inciso II, do CPC/15 dispõe que a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente. A suspeição do juiz não é hipótese que autoriza a ação rescisória.

    Bibliografia: Fredie Diddier.

    Autora: Dra. Flávia Teixeira Ortega – Advogada
    Flávia Teixeira Ortega é advogada formada em Direito pela Centro Universitário FAG, na cidade de Cascavel – Paraná; inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Paraná – sob o n. 75.923; Pós-Graduada pela Faculdade Damásio, com título de especialista em Direito Penal (“Lato sensu”). Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, dos mais variados setores de atividades; jurista no Jusbrasil e possui uma página no facebook (facebook.com/draflaviatortega); Email: flaviatortega@gmail.com (OBS: Faço audiências/diligências em Cascavel/PR para os Colegas).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/no-ncpc-a-suspeicao-do-juiz-autoriza-acao-rescisoria/411040272

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