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16 de Junho de 2024
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    Normas coletivas não reduzem percentuais de adicional de insalubridade, diz TRT-18

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 5 anos

    É inválida a cláusula de norma coletiva que reduz o percentual do adicional de insalubridade previsto no artigo 192 da CLT e em normas do Ministério do Trabalho, por ser direito dotado de indisponibilidade absoluta, assegurado no artigo , inciso XXIII, da Constituição Federal, e insuscetível de flexibilização mediante norma autônoma.

    Essa é a tese jurídica firmada pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) que deverá ser aplicada aos processos pendentes e futuros no âmbito da corte, conforme decidido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

    A ação foi originada em conversão de incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) instaurado pela 3ª Turma por existirem decisões divergentes proferidas pelos colegiados do tribunal sobre a possibilidade ou não de o percentual de adicional de insalubridade ser objeto de norma autônoma.

    MPT
    Um parecer do procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho de Goiás, Tiago Ranieri, foi proferido no sentido de que o expresso reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho pela Constituição da República não permite a negociação de cláusulas contrárias a preceitos legais de natureza obrigatória.

    “Considerando que o artigo , inciso XXIII, da Constituição Federal prevê o pagamento ao trabalhador de adicional pelo exercício em atividades insalubres na forma da Lei. E o artigo 192 da CLT assegura o adicional de insalubridade no percentual de 40% para atividades exercidas em estabele...


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