Normas coletivas não reduzem percentuais de adicional de insalubridade, diz TRT-18
É inválida a cláusula de norma coletiva que reduz o percentual do adicional de insalubridade previsto no artigo 192 da CLT e em normas do Ministério do Trabalho, por ser direito dotado de indisponibilidade absoluta, assegurado no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, e insuscetível de flexibilização mediante norma autônoma.
Essa é a tese jurídica firmada pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) que deverá ser aplicada aos processos pendentes e futuros no âmbito da corte, conforme decidido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
A ação foi originada em conversão de incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) instaurado pela 3ª Turma por existirem decisões divergentes proferidas pelos colegiados do tribunal sobre a possibilidade ou não de o percentual de adicional de insalubridade ser objeto de norma autônoma.
MPT
Um parecer do procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho de Goiás, Tiago Ranieri, foi proferido no sentido de que o expresso reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho pela Constituição da República não permite a negociação de cláusulas contrárias a preceitos legais de natureza obrigatória.
“Considerando que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal prevê o pagamento ao trabalhador de adicional pelo exercício em atividades insalubres na forma da Lei. E o artigo 192 da CLT assegura o adicional de insalubridade no percentual de 40% para atividades exercidas em estabele...
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