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4 de Maio de 2024
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    Nota à imprensa sobre as sociedades cooperativas

    Publicado por Nota Dez
    há 16 anos

    O Governo Federal está propondo modificações da legislação sobre as sociedades cooperativas em geral, no tocante à matéria tributária, por intermédio de dois projetos. O primeiro, uma lei complementar que estabelece normas gerais sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas a que alude a alínea c do inciso III do art. 146 da Constituição Federal . A lei complementar especifica que o ato cooperativo praticado pela sociedade cooperativa está isento dos seguintes tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; b) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; c) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; d) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; e) Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI. Este projeto advém do comando constitucional que aponta para o tratamento tributário diferenciado, em favor do cooperativismo e das sociedades cooperativas, devendo ser uma norma de caráter nacional onde é contemplada a isenção dos impostos incidentes sobre o ato cooperativo. O segundo, uma lei ordinária, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às sociedades cooperativas em geral, contemplando os diversos ramos do cooperativismo, especificando o ato cooperativo e a forma de incidência dos tributos a que está sujeita cada espécie de sociedade cooperativa. Os ramos do cooperativismo especificados no Projeto são: a) sociedade cooperativa de produção industrial; b) sociedade cooperativa de produção agropecuária e agroindustrial e das cooperativas de venda em comum; c) sociedade cooperativa de eletrificação rural; d) sociedade cooperativa de transporte rodoviário de cargas; e) sociedade cooperativa de transporte de passageiros; f) sociedade cooperativa de trabalho; g) sociedade cooperativa de serviços de saúde; h) sociedade cooperativa de habitação; i) sociedade cooperativa de mineração; j) sociedade cooperativa de produção educacional; k) sociedade cooperativa social; l) sociedade cooperativa de crédito; e m) sociedade cooperativa de corretores de seguros. No tocante à cooperativa de consumo, esta continuará sujeita às mesmas normas de incidência dos tributos de competência da União, nos termos e condições aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Quanto à cooperativa social, criada nos termos da Lei nº 9.867 , de 10 de novembro de 1.999, constituída com a finalidade de inserir as pessoas físicas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, sobre o ato cooperativo por ela praticado, bem como sobre as receitas ou resultados das operações decorrentes de tal ato cooperativo, não incidirão quaisquer tributos de competência da União, exceto a Contribuição Previdenciária. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES O projeto de lei ordinária que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às sociedades cooperativas em geral adota como regra base a transparência da sociedade cooperativa do ponto de vista tributário. As principais modificações em relação ao modelo atual são: a) tributação no cooperado das sobras líquidas e dos juros sobre capital; b) tratamento tributário por espécies de cooperativas; c) o ato cooperativo será tributado no cooperado; d) rendimento de aplicações financeiras - permitida a distribuição aos cooperados; e e) possibilidade da sociedade cooperativa participar de consórcios; ATO COOPERATIVO É o negócio jurídico decorrente do objeto social da sociedade, realizado em proveito de seus cooperados, Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, quando praticado entre: a) a sociedade cooperativa e o cooperado e vice-versa; b) a sociedade cooperativa e a respectiva central ou confederação da qual seja associada. ATO NÃO COOPERATIVO É o negócio jurídico realizado pela cooperativa quando o beneficiário do resultado for: I - a própria sociedade cooperativa; ou II - a Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, pública ou privada, não cooperada. DA TRIBUTAÇÃO DO COOPERADO: Estão sujeitos à incidência dos tributos os valores pagos, creditados ou capitalizados pela cooperativa aos cooperados, Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, em decorrência do ato cooperativo. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ATO COOPERATIVO NA COOPERATIVA: LEI Nº 5.764 , de 1971 PROJETO DE LEI IRPJ e CSLL Isento IRPJ e CSLL Isento 2) PIS/PASEP e COFINS b) contribuinte; a) responsável tributária, no caso de vendas em comum. Base de cálculo = faturamento menos deduções e exclusões 2) PIS/PASEP e COFINS Suspensão, exceto nos casos de: a) cooperativa de produção industrial: Regime de apuração cumulativa b) cooperativa de crédito: Base de cálculo = faturamento menos deduções e exclusões 3) IPI Se Cooperativa for industrial: é contribuinte do IPI 3) IPI Se Cooperativa for industrial: é contribuinte do IPI 4) Demais Tributos: Contribuinte 4) Demais Tributos: Contribuinte 5) Rendimento de Aplicações financeiras: Imposto de Renda Retido na Fonte: O rendimento não podia ser distribuído 5) Rendimento de Aplicações financeiras: Imposto de Renda Retido na Fonte: O rendimento poderá ser distribuído E o Imposto de Renda Retido será compensado com o devido pelo cooperado quando da distribuição 6) Juros sobre o Capital Próprio Tributa o cooperado Imposto de Renda Retido na Fonte: alíquota de 20% 6) Juros sobre o Capital Próprio Tributa o cooperado Imposto de Renda Retido na Fonte: alíquota de 15% 7) Sobras Líquidas Resultado positivo apurado na Demonstração do Resultado do Exercício: Não tributa na Cooperativa Tributa o cooperado 7) Sobras Líquidas Resultado positivo apurado na Demonstração do Resultado do Exercício: Não tributa na Cooperativa Tributa o cooperado Fonte: Receita Federal do Brasil

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nota-a-imprensa-sobre-as-sociedades-cooperativas/49435

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