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7 de Maio de 2024
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    Nota sobre a licitação para fornecimento de refeições institucionais do STF

    A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em regime de plantão nesta terça-feira, 7 de maio, acolheu as razões da União para cassar a decisão da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação popular, suspendeu a licitação veiculada no Pregão Eletrônico 27/2019 do Supremo Tribunal Federal, por entender que a contratação se destina ao fornecimento de “refeições institucionais (grifado no original) às mais graduadas autoridades nacionais e estrangeiras, em compromissos oficiais nos quais a própria dignidade da Instituição, obviamente é exposta”, sustentou o desembargador federal Kássio Marques.

    O vice-presidente ressaltou, ainda, que não se trata de mero fornecimento de alimentação aos magistrados daquela Corte, tampouco se destina a contratação a todo e qualquer evento. “Bem diferente disso, o contrato a que se refere o pregão se destina a qualificar o STF a oferecer refeições institucionais nos eventos setoriais do Mercosul, cúpula do BRICS, recebimento de chefes de poderes estrangeiros e juízes de cortes constituições de todo mundo previstos para 2019”.

    Entre os fundamentos de sua decisão ele ressalta aspectos fáticos que contam em favor da legalidade da licitação, entre eles o fato de o Tribunal de Contas da União, em caso semelhante, referendar o contrato 9/2017/MRE. Esclarece que o detalhamento do menu, constante do edital, para além de ser meramente exemplificativo, foi utilizado como parâmetro adotado pelas empresas licitantes para a composição de preços, expediente que reduziu a margem de subjetividade quanto à qualidade dos produtos licitados.

    O magistrado destacou que “não se trata de mera liberação do prosseguimento da licitação. A tese acolhida no Juízo de primeiro grau referenda a preocupante ideia de que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal ¿ que abriga nada menos do que a Chefia de um dos Poderes da República, o Poder Judiciário ¿, são concebidos atos com desvio de finalidade. O restabelecimento da verdade e o afastamento de tão preocupante nódoa demanda a imediata entrega da prestação jurisdicional requerida ¿ a teor do que já foi exposto nos fundamentos de mérito e diante do quadro fático de simples compreensão dos fatos.”

    Para concluir, o desembargador afirmou que a licitude e a prudência com que se desenvolveu o processo licitatório “desautorizam tal ideia, que reflete uma visão distorcida dos fatos, nutrida por interpretações superficiais e açodadas, daí se justificando o acionamento da excepcional jurisdição plantonista para que, imediatamente, se afaste a pecha indevidamente atribuída ao STF”.

    Ademais, de acordo com a decisão, apenas o aspecto processual relativo à litispendência com outra ação popular em trâmite na 8ª vara Federal do DF (ação popular 10107968620194013400) já seria suficiente para revogar a decisão da juíza da 1ª Vara, já que trata do mesmo pedido e causa de pedir. “Matéria cognoscível até de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a litispendência encaminha o feito à não resolução de seu mérito (art. 485, inciso V c/c § 3º CPC)”.

    clique e veja a íntegra da decisão.

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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