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15 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1

    Subseção I – Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II – Atos e comunicados da Corregedoria Geral de Justiça

    DICOGE

    CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA NO FORO DISTRITAL DE EMBU-GUAÇU

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA no Foro Distrital de EMBU-GUAÇU, no dia 13 (treze) de junho de 2013 (dois mil e treze), com início às 13 (treze) horas. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação,

    sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários na unidade. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados na unidade cartorária. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 11 (onze) de junho de 2013 (dois mil e treze). Eu, Cláudia Braccio Franco Martins, Diretora da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER aos Delegados e responsáveis do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do

    1º Subdistrito da Sede, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede, Oficial de Registro Civil dasPessoas Naturais do 3º Subdistrito da Sede, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Sousas e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Barão Geraldo, todos da Comarca

    de CAMPINAS que, no dia 15 de junho de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional nas serventias, devendo

    permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo

    XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 12 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das

    Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, da Comarca de VALINHOS que, no dia 15 de junho de 2013, realizará,

    pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias

    de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 12 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de MARACAÍ, no dia 21 de junho de 2013, às 10 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das

    atividades judiciárias (Prefeitura Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público,

    Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o

    Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em

    caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de

    visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 24 de abril de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de REGENTE FEIJÓ, no dia 21 de junho de 2013, às

    11:30 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das

    atividades judiciárias (Prefeitura Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público,

    Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o

    Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em

    caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de

    visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 24 de abril de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de PIRAPOZINHO, no dia 21 de junho de 2013, às 13:30

    horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das

    atividades judiciárias (Prefeitura Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público,

    Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o

    Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em

    caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de

    visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 24 de abril de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de MIRANTE DO PARANAPANEMA, no dia 21 de junho

    de 2013, às 14:45 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das

    atividades judiciárias (Prefeitura Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público,

    Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o

    Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em

    caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de

    visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 24 de abril de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de ROSANA, no dia 21 de junho de 2013, às 16:30

    horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das

    atividades judiciárias (Prefeitura Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público,

    Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o

    Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em

    caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de

    visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 24 de abril de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de IEPÊ, no dia 21 de junho de 2013, às 10:30

    horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das

    atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público,

    Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes ao Foro Distrital),

    que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier,

    em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    Os delegados dos serviços extrajudiciais do Foro Distrital estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro

    de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 5 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca

    de PRESIDENTE PRUDENTE que, no dia 22 de junho de 2013, a partir das 9 horas, realizará, pessoalmente, inspeção

    correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens

    g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 5 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    Seção III

    Magistratura

    Nada publicado.

    Caderno 3 1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0107/2013

    Processo 0000361-91.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Antonio Faifer - os

    autos aguardam que o (s) requerente (s) recolha (m) na guia FEDTJ (código 434-1) 01 custa no valor de R$ 10,00, visando a

    obtenção de endereço de Bruna Santos Falfer, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM

    nº 170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a notificação, ou ainda novos endereços.

    Processo 0014526-46.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo -

    Vistos. 1. Constam dos autos: (a) requerimento da Prefeitura Municipal de São Paulo, concernente a nulidades nas matrículas

    n. 46.199 e 87.997, ambas do 4º Oficio do Registro de Imóveis de São Paulo (RISP); (b) informação do 4º RISP (fls. 66-68);

    (c) parecer do Ministério Público (fls. 146-148 e 292); (d) impugnação de Industrial do Brasil Participações Ltda. (fls. 162-198);

    e (e) decisão que mandou bloquear a mat. 87.997 4º RISP (fls. 293 e 318). A decisão foi cumprida (fls. 296-300). Industrial

    do Brasil interpôs agravo de instrumento (fls. 320-343), pendente de julgamento (fls. 347-348). 2. A decisão dada a fls. 293

    mandou notificar todos os titulares de direitos reais que constassem das matrículas 46.199 e 87.997. 3. A matrícula 46.199

    está encerrada desde 23 de janeiro de 1987 (fls. 41 verso). O último dono inscrito nessa matrícula foi Mineração Itaqui (fls.

    41, R. 5), que, depois, alienou o imóvel (mat. 87.997 R. 5, fls. 44 verso). Portanto, na mat. 46.199 não há mais nenhum titular

    de direito real que deva ser notificado em cumprimento à decisão de fls. 293. 4. Na mat. 87.997, por sua vez, o único titular

    de direito real é Industrial do Brasil, que já veio aos autos (fls. 297-300). 5. Portanto, a decisão de fls. 293 já pode dar-se por

    cumprida integralmente, considerando a informação do 4º RISP (fls. 296-300) e a intervenção de Industrial do Brasil (fls. 162-

    198). 6. Portanto, aguarde-se o julgamento do agravo (fls. 347-348) por mais sessenta dias. 7. Decorrido esse prazo, tornem-me

    conclusos. Int. - CP 115

    Processo 0021377-38.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Multialliance -

    Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda e outro - Vistos. Multialliance Empreendimentos e Participações Imobiliárias

    Ltda. e Engedisa Empreendimentos Imobiliários Ltda., qualificadas nos autos, ajuizaram a presente ação de retificação referente

    ao imóvel objeto da matrícula nº 162.215 do 4º RI de São Paulo, de titularidade das autoras, situado na Rua Funchal, nsº

    430 e 466 e Rua Gomes de Carvalho nsº 1880, 1890, 1892, 1920, 1922, 1932 e 1960, na Via Funchal, Jardim Paulista, nesta

    Capital, com a área total de 4.573,00m². De acordo com a inicial, as requerentes adquiriram o imóvel em novembro de 2009 da

    Companhia Paulista de Trens Metropolitanos CPTM, através de Escritura Pública de Compra e Venda devidamente registrada

    no 4º RI de São Paulo. Ocorre que, antes mesmo da aquisição, o imóvel passou a ser objeto de ação de desapropriação movida

    pela Municipalidade em face CPTM, em relação à área menor de 765,00m², objetivando o alargamento da Rua Funchal e

    Avenida Chedid Jafet. Referida ação tramitou perante a 9ª Vara da Fazenda Pública, tendo sido homologada sentença em favorda Municipalidade. A sentença não transitou em julgado, tendo em vista que o processo se encontra no Tribunal de Justiça, em

    função de recurso impetrado pela Municipalidade, com pretensão apenas de modificar o conteúdo decisório relacionado com

    custas e acessórios reconhecidos na sentença de 1º Grau. As autoras pretendem o encerramento da matrícula nº 162.215 do 4º

    RI de São Paulo e a abertura de duas novas matrículas, mantendo sua titularidade tabular da área remanescente de 3.808,00m²,

    ficando a outra com a descrição da área desapropriada de 765,00m², de titularidade da Municipalidade de São Paulo. A medida

    visa regularizar o imóvel para permitir a instituição de condomínio e alienações das frações do empreendimento imobiliário que

    se pretende viabilizar. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 09/64). Sobrevieram informes cartorários (fls. 67/70).

    Foram determinadas as citações e notificações (fls.177). A Municipalidade de São Paulo manifestou desinteresse na demanda,

    desde que utilizados a planta e memorial descritivo de fls.222-A/224-A. Os Confinantes não se opuseram ao pedido (fls. 206/207,

    276/277, 233-A e 221/248). Laudo pericial apresentado às fls. 100/167, com esclarecimentos às fls.270/272 e 219-A/ 224-A.

    Manifestação do Ministério Público às fls.260/262. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de retificação, de jurisdição voluntária,

    objetivando a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. O artigo 212 da Lei de Registros Publicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: “Se o registro ou a averbação for omissa,

    imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento

    do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação

    por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a

    prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.” O pedido procede em parte. O feito tem por objetivo, obedecido

    o procedimento de jurisdição voluntária, apurar o remanescente e formalizar a abertura de duas matrículas, tendo como fonte

    o processo de desapropriação que irá materializar o desfalque da área descrita na matrícula nº 162.215. Não há dúvida de

    que os imóveis pertencem os requerentes. Presente, ainda, a necessidade, uma vez que a medida visa regularizar o imóvel

    remanescente que irá viabilizar empreendimento imobiliário. A prova pericial levada a efeito bem demonstra que a retificação é

    intra muros, que as áreas retificandas não interferem nos imóveis vizinhos e têm suas divisas respeitadas pelos confrontantes.

    Cabível, no caso, a abertura de duas matrículas distintas, haja vista o estágio do processo de desapropriação. No entanto, deve

    ser afastada a pretensão de alterar a titularidade tabular da área objeto de expropriação, pois o resultado pretendido somente

    poderá ser alcançado pela sentença judicial a ser proferida pelo Juízo Fazendário. Deste modo, diante da conclusão do laudo

    pericial, da inexistência de qualquer impugnação ao feito ou elementos que abalem a convicção deste juízo quanto ao sucesso

    da pretensão, seguida da manifestação favorável do Ministério Público, de rigor o acolhimento do pedido inicial. Ante o exposto,

    acolho parcialmente o pedido inicial para encerrar a matrícula nº 162.215 do 4º Registro Imobiliário, determinando-se a abertura

    de outras duas matrículas, com descrição da área desapropriada e da remanescente, respectivamente, de acordo com a planta

    e memorial descritivo de fls. 222-A e 223-A/224-A. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Transitada

    em julgado, expeça-se mandado e arquivem-se os autos. P.R.I.C. PJV-18 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao

    Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da

    causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$109,49. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na

    Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao

    1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de

    acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 29,50 (por volume de

    autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 02 volume (s). (PJV-18). Nada mais.

    Processo 0045658-92.2010.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Fernando Lilli Soares - 8º RCPN SUBDISTRITO -

    SANTANA - Vistos. Tendo em vista a pendência do julgamento do recurso especial, interposto no STJ, conforme “print” anexo,

    aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias. Com o decurso de prazo, tornem os autos conclusos com novas informações. Int. - CP 470

    Processo 0046350-23.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Silvia Porto Empreendimentos

    Imobiliários Ltda - Vistos. Por ora, reitere-se, pela última vez, a intimação à requerente (fls. 433). Decorrido o prazo para

    manifestação, conclusos. Int. - CP 333

    Processo 0059075-78.2011.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Walter Byron de Araujo Pereira - Vistos. Ante a

    sentença de fls. 35 e o julgamento do recurso de apelação (fls. 65 e 72/78), transitado em julgado a fls.80, não há nada mais

    por ser decidido nos presentes autos, ou seja, está esgotada a competência desta esfera administrativa e eventual pretensão do

    representante do requerente deverá ser dirimida pela via judicial própria. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - CP 466 –

    Processo 0059128-11.2001.8.26.0100 (000.01.059128-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Juízo de

    Direito da 1ª Vara de Registros Públicos - Fl. 1431/1432 e 1455/1464: Cinge-se a questão a sucessivos pedidos de desbloqueio

    de matrículas (alguns já atendidos), todos com base na necessidade de averiguação se as respectivas matrículas dizem respeito

    a lotes que estejam em encravalamento tabular parcial. Como feito anteriormente (fl. 1421), dê-se vista ao Sr. Oficial Registrador.

    Após, ao Ministério Público. Depois, nova conclusão. I. - PJV 35 –

    Processo 0081219-12.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 8º Oficial de Registro de Imóveis - Fundo de

    Investimento em Direitos Creditorios Multisetorial Silverado Maximum - Vistos. Fls. 196/203: Recebo a apelação interposta em

    seus regulares efeitos, ressaltando-se a dispensa do recolhimento de custas e despesas processuais para a interposição de

    referido recurso. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Int. - CP 02 –

    Processo 0113295-75.2001.8.26.0100 (000.01.113295-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Josirene

    Pereira de Brito Gouveia e outro - Vistos. Fls. 485/49: ao Sr. Perito. Int. PJV-274

    Processo 0200713-41.2007.8.26.0100 (100.07.200713-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joao

    Bianco - Vistos. Fls. 471: defiro o prazo de 30 dias. Int. PJV-74

    Processo 0221050-51.2007.8.26.0100 (100.07.221050-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis -

    Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 590 verso: manifeste-se a Municipalidade de São Paulo. Após, manifeste-se o Sr.

    Perito. Int. PJV-88

    Processo 0242164-46.2007.8.26.0100 (100.07.242164-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS

    - Maria Antonina Teixeira Pinto de Albuquerque e outro - Vistos. MARIA ANTONINA TEIXEIRA PINTO DE ALBUQUERQUE

    E FRANCISCO ROBERTO DE ALBUQUERQUE, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de retificação de área e

    apuração de remanescente referente ao imóvel localizado na Avenida Nova Cantareira, objeto da transcrição nº 53.467 do 15º

    RI de São Paulo, conforme informes cartorários prestados às fls.74/79. Os autores são titulares do domínio em relação à área

    remanescente verificada após as inúmeras alienações parciais. Pugnam, portanto, pelo acolhimento pedido. Laudo pericial

    encartado às fls.154/220, complementado às fls.428/435, 449/456 e 467/473. Foram determinadas as citações e notificações

    (fls.226). Às fls.285/286 sobreveio contestação da Municipalidade de São Paulo, sob a alegação de interferência em área

    pública. O confinante DOMINGOS FERREIRA ROCHAS apresentou oposição às fls.325/326. Após a concordância dos autores

    com a exclusão da área pública (fls.331/335), a Municipalidade de São Paulo manifestou desinteresse na demanda (fls.485),

    desde que utilizados o memorial descritivo e planta de fls.470/473, da qual concordou a parte autora (fls.496/497). Manifestação

    dos confinantes às fls.395/391. Foi publicado edital para citação dos réus certos e dos terceiros interessados. Ministério Público

    opinou às fls.499/500. É o relatório. Decido. O feito tem por objetivo, obedecido o procedimento de jurisdição voluntária, a

    adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. Com efeito, a causa

    de pedir menciona a existência de inúmeras alienações parciais realizadas pelos titulares do domínio ao longo do tempo e

    os desfalques efetivados resultaram na necessidade da retificação e apuração da área remanescente. A prova pericial levada

    a efeito bem demonstra que a retificação é intra muros, que a área retificanda não interfere nos imóveis vizinhos e tem suas

    divisas respeitadas pelos confrontantes. Constatou, ainda, a perícia judicial, que efetivamente existem as deficiências apontadas,

    com a efetiva delimitação e descrição do imóvel. Também houve respeito às áreas públicas, excluídas após a contestação da

    Municipalidade. Deste modo, diante da conclusão do laudo pericial, da inexistência de elementos que abalem a convicção deste

    juízo quanto ao sucesso da pretensão, seguida da manifestação favorável do Ministério Público, de rigor o acolhimento do

    pedido inicial. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar a retificação do imóvel objeto da ação, representado

    pela transcrição nº 53.467 do 15º RI, em conformidade com o memorial descritivo e planta de fls.470/473, determinando-se a

    abertura das respectivas matrículas em relação aos imóveis individualizados. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das

    Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de

    novos documentos. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos.

    P.R.I.C. PJV-102 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça

    Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de

    eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa

    em R$540,95. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado

    acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade

    do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil

    - código 110-4, tendo este processo 03 volume (s). (PJV-102). Nada mais.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0001447-63.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Richard Eduardo Ferreira - Vistos. Diante da informação retro, manifeste-se a parte autora. Intimem-se. –

    Processo 0020396-38.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Chrystiane Simões Del Cistia Lawand - Vistos. Corrijo o erro material da sentença das fls. 34/35 para

    constar que o prenome correto ds requerente é CHRYSTIANNE e não como constou. Intimem-se.

    Processo 0020981-90.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Tadeu Carlos da Silva - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado

    e cumpra-se a sentença. Intimem-se.

    Processo 0037510-87.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Rinaldo Piedade Ferrari - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0051674-91.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Silvana Siqueira

    Duarte e outros - Vistos. Defiro o desentranhamento, mantida cópias nos autos. Intimem-se.

    Intimação de Acórdãos

    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO

    0018543-72.2012.8.26.0053 - Recurso Inominado - São Paulo - Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

    - Recorrente: Amélia Ribeiro Nunes - Recorrido: Amélia Ribeiro Nunes - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

    - Magistrado (a) Paula Micheletto Cometti - Negaram provimento ao recurso. V. U. (Para eventual interposição de recurso

    extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 145,36 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de

    Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal; e o valor referente a porte de remessa e retorno

    em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela D da Resolução nº 500 do STF, de 16 de janeiro de 2013 e Provimento nº 831/2004 do CSM)

    0600628-09.2011.8.26.0016 - Recurso Inominado - São Paulo - Recorrente: Banco Csf S / A - Banco Carrefou S / A e

    outro - Recorrido: Luiz Edilson Costa - Magistrado (a) Egberto de Almeida Penido - Negaram provimento ao recurso. V. U. (Para

    eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 145,36 na Guia de Recolhimento da União

    - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal; e o valor

    referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela D

    da Resolução nº 500 do STF, de 16 de janeiro de 2013 e Provimento nº 831/2004 do CSM)

    Caderno 5 2ª Vara de Registros Públicos

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