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15 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE 2.1

    PROCESSO Nº 2009/110230

    ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO - RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA – INCLUSÃO NO SISTEMA AMBIENTE DE PAGAMENTOS – UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS - DARE-SP - PORTARIA CAT 107, DE 18-10-2013, QUE ALTEROU A PORTARIA CAT 125, DE 9-9-2011 – INCLUSÃO DO § 5º NO ART. 3º -

    OBRIGATORIEDADE DO PREENCHIMENTO DO CAMPO “OBSERVAÇÕES”, COM O NÚMERO DO PROCESSO JUDICIAL, QUANDO CONHECIDO; A NATUREZA DA AÇÃO; OS NOMES DAS PARTES AUTORA E RÉ; E A COMARCA NA QUAL FOI DISTRIBUÍDA OU TRAMITA O FEITO – OBJETIVO DESTA CORREGEDORIA GERAL DE DIFICULTAR A UTILIZAÇÃO DE UMA MESMA GUIA DE RECOLHIMENTO EM PROCESSOS DISTINTOS ALCANÇADO – PARECER NO SENTIDO DE ALTERAÇÃO DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, PARA ADAPTÁ-LA À NOVA SISTEMÁTICA DE

    RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

    Trata-se de expediente instaurado em razão da existência de fundados indícios de fraudes na comprovação do pagamento da taxa judiciária, mediante a utilização de uma mesma guia de recolhimento em processos distintos. De início, foi editado o Provimento CG nº 16/2012, pelo qual passou a ser obrigatório o preenchimento dos seguintes dados na Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas - GARE-DR: a) no campo “CNPJ ou CPF”, a menção ao número de inscrição de contribuinte do autor da ação, ou de seu representante legal; b) no campo “Observações” ou “Informações Complementares”, a menção à natureza da ação, aos nomes da parte autora e parte ré, e à Comarca na qual for distribuída ou tramita a ação, inclusive quando o pagamento for efetivado pela internet.As instituições financeiras, por razões diversas e mesmo após inúmeras reuniões nesta Corregedoria, não realizaram as adaptações necessárias ao integral cumprimento do provimento editado, o que acarretou os transtornos noticiados neste expediente pelos usuários.Esta Corregedoria solicitou a intervenção da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e, no curso das tratativas,

    aventou-se a possibilidade de antecipar a utilização do documento de arrecadação de receitas estaduais - DARE-SP – para o recolhimento da taxa judiciária. Após a realização de testes e reuniões das áreas técnicas competentes da Fazenda do Estado e do Tribunal de Justiça, sobreveio a Portaria CAT 107, de 18 de outubro de 2013 (Diário Oficial - Poder Executivo – 19/10/2013

    - Seção I – pg. 18).

    É o relatório.

    OPINAMOS.

    Vossa Excelência sempre se preocupou em coibir prática reiteradamente noticiada de fraude na comprovação do pagamento da taxa judiciária, mediante a utilização de uma mesma guia de recolhimento em processos distintos, visando resguardar o interesse e o cofre públicos.

    Por essa razão, determinou a edição do Provimento CG nº 16/2012, de 04/06/2012, que passou a exigir que o comprovante de recolhimento contivesse informações que pudesse vinculá-lo ao feito no qual fora apresentado. Tal medida também permitia que em caso de recolhimento equivocado houvesse pronta devolução administrativa do valor recolhido.Desde então, diversas tratativas com as instituições financeiras, em especial com o Banco do Brasil S/A, foram feitas para

    que fosse integralmente cumprido o Provimento da Corregedoria, de modo a evitar os transtornos relatados pelos contribuintes nestes autos.Decorrido quase um ano sem que qualquer providência concreta tenha sido adotada pelas instituições bancárias, a Corregedoria Geral da Justiça solicitou a intervenção da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. As instituições financeiras passaram a verificar a possibilidade de, ao menos, inserir o número do processo no comprovante de pagamento. Os campos disponíveis, no entanto, não eram suficientes para inserção do número completo e as instituições financeiras relutaram em inseri-lo parcialmente, sem que houvesse algum dígito verificador.A Fazenda do Estado, então, sensível ao problema e preocupada com a lesão aos cofres públicos, antecipou a inclusão da taxa judiciária no sistema de ambiente de pagamentos e, para tanto, após reuniões com a área técnica do Tribunal de Justiça, editou a Portaria CAT 107, de 18 de outubro de 2013.O DARE-SP, gerado por intermédio do “Sistema Ambiente de Pagamentos”, passará a ser utilizado para o recolhimento das: 1) Custas judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais (código 230-6); 2) Taxa judiciária – cartas de ordem ou precatórias (código 233-1); 3) Taxa judiciária – petição de agravo de instrumento (código 234-3); 4) Custas judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais – estampagem ou autenticação mecânica (código 261-6); e 5) Contribuição para Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo (código 304-9).Por ocasião da geração do DARE-SP, o contribuinte inserirá, obrigatoriamente, no campo “Observações”, o número do processo judicial, quando conhecido, a natureza da ação, os nomes das partes autora e ré e a Comarca (§ 5º do art. 3º da Portaria CAT 125/2011).Cada DARE-SP, contendo os dados referidos, possui numeração única e número do código de barras, replicados no comprovante de pagamento, o que possibilita ao ofício de justiça conferir se o recolhimento destinava-se aos autos no qual fora juntado. Além disso, existe a funcionalidade da “queima” da DARE, mediante a qual é possível extrair do sistema informatizado

    se determinado comprovante de recolhimento fora utilizado anteriormente, o que será objeto de regramento futuro, após a sua implantação.Verifica-se, portanto, que a nova forma de pagamento da taxa judiciária dificulta a prática das fraudes noticiadas nesse expediente, objetivo esse visado por Vossa Excelência. Trata-se de evolução almejada desde o início, conforme consta do parecer que deu origem ao Provimento CG nº 16/2012:“Mostra-se merecedor de aprimoramento o atual sistema de recolhimento de custas disponibilizado pela Secretaria Estadual da Fazenda, com esteio na Portaria CAT-126, de 16.09.2011, visto que a Guia de Arrecadação Estadual utilizada para tal

    fim, GARE-DR, traz campos de preenchimento genéricos que, embora possam servir para os procedimentos administrativos e fiscais, mostram-se inadequados à atividade jurisdicional.

    Impõe-se, diante desse contexto, a edição de provimento regulamentando, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária e, principalmente, a sua fiscalização.Além disso, a Portaria CAT 107/2013 entrará em vigor no dia 4 de novembro de 2013 e faculta a utilização da guia GARE-DR até o dia 28 de fevereiro de 2014. Dispõe, também, que somente a partir de 01 de maio de 2014 não será aceito comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR.Resta, portanto, definir o tratamento a ser dado no período de convivência dessas duas formas de recolhimento da taxa judiciária.As instituições financeiras, como ressaltado e é possível deduzir do todo relatado, não se adaptaram integralmente aos termos do Provimento CG nº 16/2012 quanto às informações que devem constar da GARE-DR. A referida guia, no entanto,

    poderá ser utilizada até o dia 28 de fevereiro de 2014.Nesse curto período de tempo necessário para a transição da GARE-DR para a DARE-SP, não se afigura razoável – e razoabilidade sempre foi a postura da Corregedoria Geral no trato dessa questão - continuar impondo às instituições financeiras

    as alterações que já deveriam ter sido feitas. Em breve, a GARE-DR será substituída e a nova forma de recolhimento da taxa judiciária, por meio da DARE-SP, atende às expectativas da Corregedoria Geral.No período em questão, a GARE-DR, devidamente preenchida, poderá servir apenas como referência.Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da alteração das Normas de Serviço da Corregedoria, tanto da vigente quanto da que entrará em vigor, conforme minuta de Provimento anexa, que, salvo melhor juízo, atende aos fins declinados.

    Sub censura.

    São Paulo, 25 de outubro de 2013

    (a) DURVAL AUGUSTO REZENDE FILHO

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) RICARDO TSENG KUEI HSU

    Juiz Assessor da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do provimento, conforme a minuta apresentada. Publiquem-se o provimento e o parecer em três dias alternados. Remetam-se cópias do parecer, da decisão e do Provimento à Ordem dos Advogados do Brasil-Seccional São Paulo (OAB/SP), à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), bem como ao Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP).

    São Paulo, 25 de outubro de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    PROVIMENTO CG Nº 33/2013

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura ao Poder Público a instituição de taxa pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (art. 145, inciso II);

    CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o recolhimento da taxa judiciária e contribuições legalmente exigidas, mormente diante da possibilidade de utilização de uma única guia em ações distintas, a causar grave prejuízo aos cofres públicos;

    CONSIDERANDO a edição da Portaria CAT 107, de 18 de outubro de 2013, da Coordenadoria da Administração Tributária, que incluiu a taxa judiciária no sistema de ambiente de pagamentos, mediante a utilização do documento de arrecadação de receitas estaduais - DARE-SP;

    CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2009/00110230 - DICOGE 2.1;

    RESOLVE:

    Art. 1º Alterar o item 8 do Capítulo III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação:8. O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no

    site Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

    8.1. É obrigatório o preenchimento do campo “Observações” constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação.

    8.2. O contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito.

    8.3. A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras.

    8.4. Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos itens anteriores não terão validade para fins judiciais.

    8.5. As omissões ou falhas no preenchimento ou na formação da DARE-SP, bem como as divergências dos dados que dela constam com os do comprovante de pagamento ou com os dados do processo ao qual foi juntado serão, de imediato, informadas pelo escrivão ao juiz do feito.

    8.6. Verificadas a omissão, falha ou equívoco antes da distribuição, a informação será feita ao Juiz Corregedor Permanente do serviço de distribuição, do mesmo modo ocorrendo quando houver dúvida acerca da incidência inicial da taxa.

    8.7. Até o dia 28 de fevereiro de 2014, o recolhimento de que trata o item 8 poderá ser feito mediante a utilização da Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas - GARE-DR, preenchida com os dados constantes do item 8.1, que servirá como referência. Do comprovante de pagamento, constará, ao menos, o CPF ou CNPJ da parte autora ou o CPF de seu procurador.

    8.8. A partir de 01 de maio de 2014, não será aceito comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR, ainda que recolhido no prazo estabelecido no item 8.7.

    Art. 2º Alterar o art. 1.093 do Provimento CG nº 30/2013, que vigorará com a seguinte redação:

    Art. 1.093. O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no site Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

    § 1º É obrigatório o preenchimento do campo “Observações” constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação.

    § 2º O contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito.

    § 3º A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras.

    § 4º Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos parágrafos anteriores não terão validade para fins judiciais.

    § 5º As omissões ou falhas no preenchimento ou na formação da DARE-SP, bem como as divergências dos dados que dela constam com os do comprovante de pagamento ou com os dados do processo ao qual foi juntado serão, de imediato, informadas pelo escrivão ao juiz do feito.

    § 6º Verificadas a omissão, falha ou equívoco antes da distribuição, a informação será feita ao Juiz Corregedor Permanente do serviço de distribuição, do mesmo modo ocorrendo quando houver dúvida acerca da incidência inicial da taxa.

    § 7º Até o dia 28 de fevereiro de 2014, o recolhimento de que trata o caput poderá ser feito mediante a utilização da Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas - GARE-DR, preenchida com os dados constantes do § 1º, que servirá como referência. Do comprovante de pagamento, constará, ao menos, o CPF ou CNPJ da parte autora ou o CPF de seu procurador.

    § 8º A partir de 01 de maio de 2014, não será aceito comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR, ainda que recolhido no prazo estabelecido no § 7º.

    Art. 3º. Alterar o § 1º do art. 698 do Provimento CG nº 30/2013, que vigorará com a seguinte redação:

    § 1º O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, “II” e “III” será feito em Guia GARE-DR, enquanto admitida, ou em DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093, e o que se refere no inciso “IV” efetivado em guia própria.

    Art. 4º Este provimento entrará em vigor no dia 4 de novembro de 2013, revogadas as disposições em sentido contrário.

    São Paulo, 30 de outubro de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0011231-64.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Leonor Pajaro Grande Ferreira - Vistos. 1. Fls. 40 (requerimento do Dr. Gustavo Lorenzi de Castro): atenda-se. 2. Fls. 42-43 (segundos embargos de declaração opostos contra a sentença a fls. 29-33): mantenho a decisão dada a fls. 38 por seus próprios fundamentos. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 35

    Processo 0038772-72.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - João Luiz Forte - Fls. 74/75: Defiro prazo de 30 dias. O prazo aqui fixado é improrrogável e este juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem do prazo. Int. - PJV 15

    Processo 0043080-54.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Cyrius Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Recebo o recurso administrativo em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça com as cautelas de praxe. Int. São Paulo,. Josué Modesto Passos, Juiz de Direito - CP 221 -

    Processo 0043427-87.2013.8.26.0100 - Dúvida - Tabelionato de Protestos de Títulos - Carjassú Administração e Participação S/C Ltda. - - Maria do Carmo Ferreira da Rocha Grohmann - - Marcelo Ferreira da Rocha Grohmann - - José Ferreira da Rocha Grohmann - - Maria Cristina Ferreira da Rocha Grohmann - Vistos. Fls. 282-284 (embargos de declaração opostos contra a

    sentença dada a fls. 274-278): em matéria registral, tratando-se de título por qualificar (= por admitir, ou não, a registro), cópias, mesmo autenticadas, não fazem vezes de original. Do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Int. São Paulo . , Josué Modesto Passos, Juiz de Direito - CP 226

    Processo 0059257-93.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Jose Correia Machado - Dúvida - instrumento particular de instituição de condomínio - projeto e construção que não possuem as características essenciais de condomínio edilício - precedentes desta Vara - desdobro disfarçado - dúvida procedente. Vistos. 1. O 17º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) suscitou dúvida a requerimento (fls. 09) de JOSÉ CORREIA MACHADO (JOSÉ). 1.1. Segundo termo de dúvida (fls. 02-04), o suscitado fez prenotar naquela serventia, em 21 de agosto de 2013, sob nº 176.577, instrumento particular de instituição de condomínio, firmado em 04 de julho de 2013 (fls. 11-35), por meio do qual o suscitado pretende proceder à demolição de obra anterior, averbação da construção de área nova e instituição de condomínio edilício relativo a três casas

    geminadas no terreno matriculado sob nº 14.831 do 17º RI (fls. 58-62). 1.2. O título já havia sido apresentado preteritamente naquela serventia, e fora desqualificado. O óbice principal, que ainda persiste, é o fato de que não estão presentes, no projeto das três casas geminadas, os elementos caracterizadores do condomínio edilício, o qual, portanto, não pode ser instituído. O 17º RI recordou que questão muito similar já fora até mesmo dirimida por este Juízo Corregedor Permanente, nos autos do processo nº 0019678-46.2010.8.26.0100 (fls. 05-08). 1.3. O suscitado está devidamente representado ad judicia (fls. 10). 1.4. O termo de dúvida foi instruído com a documentação essencial e complementar para fins de elucidação do caso (fls. 05-62). 2. Houve impugnação do suscitado, instruída com documentos (fls. 67-78). JOSÉ alega, principalmente, que houve a devida aprovação da construção das três casas geminadas pela Prefeitura de São Paulo (fls. 36-40), e não há motivos por que o registro de seu título seja obstado. 3. O Ministério Público manifestou-se a fls. 80-82. Entendeu que o fato de a prefeitura ter aprovado a construção

    não enseja o registro do título. Ademais, esclareceu que, de fato, o projeto das três casas geminadas não possui características de condomínio edilício (áreas comuns). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 5. JOÃO pretende registrar instrumento particular de instituição e especificação de condomínio referente a três casas geminadas. No entanto, a obra não possui

    características que a façam ser enquadrada no conceito de condomínio edilício. 6. Como bem recordado pelo registrador, caso muito similar já fora objeto de discussão por esta Vara (processo nº 0019678-46.2010.8.26.0100 - 1ª VRP - j. 25.11.2010 - Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão). Em verdade, é possível que seja constituído condomínio edilício para um grupo de casas

    geminadas, desde que estejam presentes os elementos que caracterizam o condomínio (artigo 1.331 e seguintes do Código Civil), o que não ocorre no caso em apreço. 6.1. No projeto (fls. 76) e na imagem de fls. 83, fica claro que se trata de três casas completamente autônomas entre si. Não há pontos de uso comum (característica fundamental do condomínio edilício), inclusive a fachada destas casas é separada por muros e permite, a cada unidade, acesso exclusivo para a rua. 7. Como bem observado pelo Ministério Público, a instituição de condomínio, nos moldes que aqui se pretende, indiretamente ocasionará a alienação de frações ideais perfeitamente identificáveis do imóvel, o que é vedado pelo item 151, capítulo XX, tomo II, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça: “É vedado proceder a registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e

    metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos.” 8. Muito embora o projeto tenha sido aprovado pela Prefeitura de São Paulo, isso não enseja o registro do título. Aliás, observa-se a fls. 38 uma ressalva dada pela própria Prefeitura quando da expedição do alvará de conclusão: “O conjunto “R2H - casas geminadas” objeto deste certificado de conclusão não poderá ser desdobrado em lotes independentes em face do disposto no parágrafo 3 do artigo 4 do decreto 45.817/05” (g. n.). Pertinente então é o óbice imposto pelo registrador. 9. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 17º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de JOSÉ CORREIA MACHADO (prenotação nº 176.577). Não há custas, despesas processais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho superior da Magistratura, no prazo de quinze dias. Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, I, e arquivem-se os autos se não for requerido mais nada. P. R. I. C. São Paulo, 16 de outubro de 2013. Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO - CP 313

    Processo 0062510-89.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 9º Oficial do Registro de Titulos e Documentos e Civil de P. Juridica da Capital - ABIAUTO - Associação Brasileira da Imprensa Automotiva - Vistos. Cumpra-se fls. 146. Fls. 151/168: regularize sua representação processual nos autos. Int. São Paulo,. Josué Modesto Passos,

    Juiz de Direito - CP 323

    Processo 0065070-04.2013.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Usucapião Extraordinária - Espólio de Agostinho de Aguiar Filho - Sandra Lucia Ribeiro da Silva Catarino - que os autos aguardam o autor providenciar o depósito de 1 diligências para o Sr. Oficial de Justiça, em guias individuais e em três vias, para citação determinada. Usuc 1195.

    Processo 0097558-27.2004.8.26.0100 (000.04.097558-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Felicidad Perez Sanmartin - Municipalidade de São Paulo - Fls. 330: Defiro prazo de 15 dias requeridos pelo Município de São Paulo. Int. - PJV 163

    Processo 1071081-32.2013.8.26.0100 - Dúvida - Retificação de Nome - W. P. LTDA. - 4 O. de R. de T. e D. e C. de P. J. da C. - Vistos. 1. Em dez dias, prazo improrrogável e sem reconsideração, sob pena de extinção e arquivamento, traga o requerente WT Participações Ltda. duas vias originais assinadas e rubricas do instrumento que pretende que se transfira para São Paulo o acervo da sociedade. 2. Decorrido esse prazo: (a) se essas vias forem apresentadas, ao 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para informação, e, após, abra-se vista ao Ministério Público; ou (b) se não o forem, venham-me conclusos para extinção. Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 369

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0044386-58.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. U. A. - S. O. de R. C. de P. J. da C. de S. P. S. - Vistos etc. 1. A Igreja Universal Assembleia, (re) presentada por Henrique de Castro Pereira Sucasas, requereu providências (fls. 02-11) acerca de conduta do 7º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo (7º RTD). 2. Anote-se e corrija-se como for necessário, para que conste que se trata, aqui, de pedido de providências, uma vez que o ato pretendido é averbação no registro civil de pessoas naturais. 3. Nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XVIII, itens 11 e 17, concedo prazo de dez dias para que a interessada Igreja Universal Assembleia traga a estes autos os originais dos documentos postos a fls. 19-26, sob pena de arquivamento; em especial, têm de ser trazidas duas vias originais dos documentos postos a fls. 19-22, 24 e 26. 4. Decorrido esse prazo, com manifestação do (s) interessado (s) ou sem ela, tornem conclusos. São Paulo, 29 de outubro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 264

    Processo 0049073-78.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Associação Brasileira da Indústria de Ferramentas - 1º Oficial de Registros Títulos Documentos e Civil Pessoa Jurídica da Capital - CP 256 Vistos etc. 1. Nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XVIII, itens 11 e 17, concedo prazo de

    dez dias para que, sob pena de extinção e arquivamento, a interessada Associação Brasileira da Indústria de Ferramentas atenda a exigência posta pelo 1º RTD a fls. 81-82 (“...juntada de todo o conjunto documental apresentado em cartório, relacionado com a ata da assembleia geral extraordinária realizada em 19 (dezenove) de junho de 1997...”). 2. Decorrido esse prazo, com

    manifestação do (s) interessado (s) ou sem ela, tornem conclusos. Int. São Paulo, 29 de outubro de 2013.Josué Modesto Passos , Juiz de Direito - CP 256

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0037866-82.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luiza Henrique De Souza - Vistos. Fls. 64/69: Com efeito, a suscinta declaração apresentada pela parte autora não atende a determinação do Juízo. Defiro o derradeiro prazo de dez dias para que apresente relatório médico psicológico, com indicação da respectiva CID e com a descrição pormenorizada do histórico médico da parte autora. Intime-se.

    Processo 0043170-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Ines Souza - Vistos. Fls. 41/42: Diante do teor do ofício, para o regular prosseguimento do feito, defiro o prazo de dez dias à parte autora para que comprove o comparecimento ao local indicado para que seja submetida a identificação dactiloscópica. Intime-se.

    Processo 0050222-03.1999.8.26.0100 (000.99.050222-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. B. e outros - Vistos. Diante do teor da certidão retro, intime-se a parte interessada a providenciar o necessário (fl. 80) em dez dias. No silencio, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se.

    Processo 0077140-87.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Gabriel Reis dos Santos e outros - Vistos. Fls. 47/53: Manifestem-se os autores, em dez dias. Após, ao Ministério Público. Intimem-se.

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 1068376-61.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Ivone Aires Pinto - Vistos. Fls. 19: Defiro a cota do Ministério Público, incumbindo à requerente providenciar o necessário, em dez dias. Intime-se. -

    Processo 1069098-95.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - ANDERSON EURICO RIBEIRO BOSCHE - Vistos. Fls. 19: Defiro a cota do Ministério Público, incumbindo à parte requerente providenciar o necessário, em dez dias. Intime-se.

    Processo 1069207-12.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Aline de Sales Lima - Vistos. A autora deve qualificar seu genitor para citação, ou exibir declaração de anuência com firma reconhecida. Prazo: dez dias. Para oitiva da autora, designo audiência de instrução para o dia 27 de novembro de 2013, às 14h00. Expeça-se mandado de intimação. Ciência ao Ministério Público. Int.

    Processo 1069762-29.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - NINA ROSA MONTEIRO DE CARVALHO e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1070204-92.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - joana yang - Vistos. Fls: 19: Defiro a cota do Ministério Público, incumbindo à parte autora providenciar o necessário ao correto atendimento dos itens 2 e 3 da manifestação, em dez dias. Sem prejuízo, providencie a zelosa Serventia o item 1 da cota retro.

    Intime-se.

    Processo 1071405-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Rodrigo Ferreira Cotta - Cumpra a cota retro em 30 (trinta) dias. Int. -

    Processo 1071691-97.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - José Fonteles de Souza - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça,

    assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1072828-17.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MARCELO DA SILVA PERICOLI e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1073415-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - VALERIA RODRIGUES CARLINI e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1073699-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Karolin Andrea Siebert Schmitz Willi - Vistos. Fls. 42: Manifeste-se a requerente sobre o teor da cota Ministerial. Intime-se. -

    Processo 1074562-03.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ALEXANDRA SEVERINO - Cumpra-se a decisão de fls. 14, uma vez que há possibilidade de o Juízo competente entender por bem conceder prazo à autora para emenda da inicial. -

    Processo 1074579-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Paula Frassinte Calixto - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1074642-64.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - RONALDO FACCO e outro - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1075528-63.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Robson Elvis da Paixão - Vistos. Compulsando os autos, verifico que a inicial não foi instruída com relatório médico, elaborado por médico psiquiatra, atestando que a parte autora seja portadora do desvio psicológico noticiado na inicial. Em sendo assim, confiro o prazo de dez dias à requerente para que traga aos autos tal documento, viabilizando a análise do pedido de alteração de nome. Intime-se.

    Processo 1077828-95.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOSE HELIO DE OLIVEIRA - Cumpra a cota retro em 30 (trinta) dias. Int.

    Processo 1079810-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Edmar da Silva Evangelista - Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se. -

    Processo 1081149-41.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - IZABEL PAULO DA SILVA - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santana, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int.

    Processo 1081670-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - HELIO MARTINS - Vistos. Considerando que o endereço do autor está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Vila Prudente, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido do autor. Int. -

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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