Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    DICOGE 1.1

    Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:

    IGARAPAVA

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    1ª Vara

    Ofício Judicial (executa os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas, bem como o serviço de Distribuição Judicial)

    Júri

    Execuções Criminais

    Polícia Judiciária e Presídios

    Juizado Especial Cível e Criminal

    Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    2ª Vara

    Infância e Juventude

    Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Aramina

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Buritizal

    SERTÃOZINHO

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    Seção de Distribuição Judicial

    1ª Vara Cível

    1º Ofício Cível

    Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    2ª Vara Cível

    2º Ofício Cível

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barrinha

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dumont

    3ª Vara Cível

    3º Ofício Cível

    Setor de Execuções Fiscais

    1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    Vara Criminal

    Ofício Criminal

    Infância e Juventude

    Casas de Abrigo e Fundação Casa

    (CASA Sertãozinho – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Sertãozinho)

    Júri

    Execuções Criminais

    Polícia Judiciária e Presídios

    Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Juizado Especial Cível e Criminal

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0010150-17.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Francisco de Paula Assis - Municipalidade de São Paulo - Iris Peccicacco Moço e outros - Vistos. Fls. 197: defiro mais quinze dias para manifestação, como requerido pela Prefeitura Municipal. Int. CP 82

    Processo 0010465-16.2010.8.26.0100 (100.10.010465-6) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Estado de São Paulo - Fundação Padre Anchieta, Centro Paulista de Rádio e TV Educacional e outros - Vistos. 1. Fls. 476: intime-se à Fazenda do Estado de São Paulo que a sentença já foi cumprida, como se vê a fls. 472-473, e que para o imóvel objeto deste procedimento foi aberta a matrícula 90.876 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo. 2. Depois, verifique a serventia a omissão de folhas referida a fls. 474. Int.cp 95

    Processo 0018763-89.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Tka Bighetti Participações Ltda – Epp - Vistos. 1. Fls. 54-63: recebo o recurso de TKA Bighetti, com efeito suspensivo. 2. Ao Ministério Público. 3. Depois, subam à E. Corregedoria Geral da Justiça. Int -cp 75

    Processo 0038900-29.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Jose Carlos dos Santos Andre e outro - 9º Oficial de Registro de Imoveis da Capital e outros - CP 299 Vistos. Manifeste-se o interessado José Carlos, em quinze dias. Depois, ao Ministério Público, e conclusos.cp 299

    Processo 0044918-66.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de são paulo s/a - que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da (s) parte (s) se concordar (em) com o teor do esclarecimento pericial. A manifestação só será necessária se a (s) parte (s) pretender (em) que se faça (m) reparo (s) sobre ponto essencial. Se a (s) parte (s) concordar (em) com o esclarecimento, não é necessário que apresente (m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. PJV 32

    Processo 0051285-09.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Eglantina Taveira de Souza - Vistos. 1. Manifeste-se a interessada Eglantina Taveira de Souza, em dez dias. 2. Decorrido esse prazo, com manifestação ou sem ela, ao Min. Público. Int. CP 131 –

    Processo 0051993-59.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Faria Veículos Ltda. - CP 368 Vistos. 1. Fls. 217-219: manifeste-se o interessado requerente, em vinte dias, sobre a alegação da Prefeitura Municipal. 2. Decorrido esse prazo, conclusos. Int. cp 368

    Processo 0053514-73.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Marco Antonio Silva Pedroso e outro - Edificio BCN Santo Amaro e outros - Vistos. Fls. 140: defiro mais 60 dias, como requerido pela Prefeitura Municipal. Int. CP 420

    Processo 0054171-44.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 12 Oficial de Registro de Imoveis - Registro de imóveis - dúvida - falta de impugnação de todos os óbices postos pelo ofício de registro de imóveis - dúvida prejudicada. CP 276 Vistos etc. 1. O 12º Ofício do Registro de Imóveis (12º RISP) suscitou dúvida (fls. 02-05) a requerimento de Olinda Borges Souza, que apresentou a registro um ofício expedido pela 3ª Vara Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista nos autos de extinção de condomínio 0028838-55.2011.8.26.0005 (prenotação 435.951, fls. 11), relativo ao imóvel da matrícula 89.705, localizado na Rua Engenheiro Álvaro de Sales Oliveira, antiga Rua Cinco, lote 18 da quadra D do Jardim Luce, em São Miguel Paulista, nesta cidade e comarca (fls. 37-40). 1.1. O imóvel da mat. 89.705 (R. 1, fls. 37-38) estava no domínio: (a) da suscitada Olinda Borges Souza e seu marido Antonio Borges de Souza (metade ideal); (b) de Maria da Silva Bezerra (um quarto); e (c) de [c1] Cícera da Silva Fiori (casada com Antonio Fiori, no regime da comunhão universal), [c2] Zilda Bezerra da Silva, [c3] Maria de Lourdes Bezerra Santos (casada com Aloisio Marques dos Santos, no regime da comunhão universal), [c4] Luzinete da Silva Bezerra Oliveira (casada com Antônio José de Oliveira, no regime da comunhão universal), [c5] Antonio Rodrigues Bezerra (casado com Edneusa Leite de Lucena Bezerra, no regime da comunhão parcial), [c6] Rosilda Rodrigues Bezerra Baptista (casada no regime da comunhão parcial com João Antonio Braga Batista), [c7] José da Silva Bezerra e [c8] Patrícia Rodrigues Bezerra (um quarto). 1.2. A fração que cabia à suscitada Olinda e a seu marido Antonio foi partilhada, por causa da morte de deste último, entre ela Olinda e os filhos herdeiros Eládia, Oldach e Fernanda (mat. 89.705, R. 6, fls. 39-40). 1.3. A fração que cabia ao condômino José da Silva Bezerra, por causa da morte dele, foi partilhada entre os filhos Pamela e Romulo (mat. 89.705, R. 9, fls. 40). 1.4. O imóvel da mat. 89.705 foi desdobrado em dois lotes, segundo decisão judicial: o lote 18A coube a Olinda Borges de Souza, Fernanda Borges Morine (casada com Rafael Akira Alves Morine), Oldach Borges de Souza Neto (casado com Miriam Mônica da Consolação) e Eládia Borges de Carvalho (casada com João Batista Soares de Carvalho); o lote 18B coube aos demais proprietários. 1.5. Segundo o 12º RISP, não se pôde fazer a abertura de matrícula, a despeito da decisão judicial, porque: (a) na identificação de cada titular falta o CPF; (b) Antônio Fiori (casado com a condômina Cícera da Silva Fiori) e Aloísio Marques dos Santos (casado com a condômina Maria de Lourdes Bezerra dos Santos) faleceram, e não se sabe quem tenham sido os sucessores; (c) Luzinete da Silva Bezerra Oliveira consta como casada na matrícula, e como divorciada nos documentos tirados do processo judicial; (d) Patrícia consta como menor impúbere na matrícula, e no processo consta como casada no regime da separação; (e) Oldach consta como solteiro na matrícula, e como casado nos documentos tirados do processo; (f) não há prova documental do certificado de conclusão ou do auto de regularização das construções, com esclarecimentos sobre eventual reforma ou demolição da construção na Rua Tijuco Preto, 195, já averbada, nem existe certidão negativa de tributos e contribuições previdenciárias federais; (g) encerrado o processo com a divisão amigável do imóvel, é necessário o recolhimento do imposto municipal de transmissão (ITBI). 1.6. O termo de dúvida foi instruído com documentos (fls. 06-40). 2. A dúvida não foi impugnada em juízo (fls. 41). 3. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida (fls. 42-44). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. Em primeiro lugar, não impede a qualificação o fato de a divisão do imóvel e a abertura de matrícula terem sido objeto de acordo homologado em juízo, porque também os títulos judiciais - é cediço - hão de cumprir todos os requisitos que a legalidade exige para que se proceda a ato registrário. 6. Em segundo lugar, como se verifica no requerimento de suscitação de dúvida (fls. 06-07), a suscitada Olinda não impugna todos os óbices levantados pelo 12º RISP: em particular, simplesmente afirma que não tem como obter os documentos relativos à partilha dos bens deixados por Antônio Fiori e Aloísio Marques dos Santos, nem a carta de sentença oriunda do divórcio de Luzinete da Silva Bezerra e Antônio José de Oliveira. Conquanto considerável, essa dificuldade em completar os requisitos da inscrição (difficultas praestandi) não é in casu invencível, de maneira que não há nada que justifique que se dispense o cumprimento da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP73, arts. 195 e 237 (princípio da continuidade). Assim, havendo óbices legítimos e não-impugnados, a dúvida está prejudicada (isto é, fica mantida a recusa posta pelo ofício de registro de imóveis). 7. Do exposto, dou por prejudicada a dúvida suscitada pelo 12º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (prenotação 435.951) a requerimento de Olinda Borges Souza. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura. P. R. I. Oportunamente, cumpra-se a LRP73, art. 203, I, e arquivem-se. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito. CP-276

    Processo 0055710-45.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Kasabella Assessoria e Serviços S/C Ltda.A. - Tabelionato de protesto de letras e títulos - erro material, no sentido da Lei 9.492/1997, art. 25, é aquele cometido pelo próprio tabelionato - no caso, o erro estava nos títulos, em que preposto do apresentante inseriu errôneo número de CPF - os protestos, porém, esses estão todos corretos, isto é, conformes aos títulos - impossibilidade da retificação prevista na Lei 9.492/1997, art. 25, e nas NSCGJ, II, XV, item 92 - ao interessado resta cancelar o protesto e, se for possível, reapresentar os títulos - pedido improcedente. CP 294 Vistos. 1. Kasabella Assessoria e Serviços S/C Ltda. requereu (fls. 02-04) a retificação de protestos de duplicatas mercantis por indicação lavrados pelo 9º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo (livro 5171, folha 11 - nestes autos, fls. 08), nos quais haveria erro material, já que deles constou número de inscrição CPF de uma empregada da requerente (fls. 06), e não do devedor Renato Cruz Martinez (fls. 07). 1.1. A requerente apresentou procuração ad iudicia (fls. 05) e fez juntar documentos (fls. 06-09). 2. O 9º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos (9º PLT) prestou informações (fls. 11). 2.1. Segundo as informações, os protestos foram todos regularmente lavrados, em congruência com as informações prestadas pelo apresentante. 3. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 4. Erro material que se possa corrigir por averbação, tira-se da dicção da própria Lei 9.492/1997, art. 25, caput, verbis “erros materiais pelo serviço”, é aquele que decorre de ato do próprio tabelionato, e não de erro que, existindo do título ou documento de dívida, foi depois transposto para as notas de protesto. 4.1. Já decidiu a E. Corregedoria Geral: O art. 25, caput, da Lei 9.492/97 permite a retificação do protesto em circunstâncias específicas: “A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos”. O dispositivo legal deixa claro que a retificação presta-se apenas a corrigir erros materiais. A recorrente apresentou a protesto contrato de locação (fls. 07) celebrado entre ela e Camilo Marcio Garcia. Do contrato, consta que o número do CPF do inquilino é 216.769.828-33. No instrumento de protesto (fls. 15) é esse o número que figura. No entanto, com base em pesquisa feita na Receita Federal, a recorrente alega que o número do CPF é outro, não aquele indicado no contrato; e que este pertenceria a outra pessoa. Não houve erro material, justificador da retificação prevista no art. 25 da Lei 9.492/97 . O Tabelião efetivou o protesto do título com todas as informações nele constantes, não tendo perpetrado nenhum equívoco. O eventual erro - se existe - figura no próprio título protestado. Conforme assentado no parecer exarado no processo nº 016649/97 da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Marcelo Fortes Barbosa “a atividade do tabelião de protestos não retrata, portanto, pura e simplesmente, uma realidade já existente, como é próprio aos atos registrais, mas, pelo contrário, persiste a criação de algo novo, um instrumento, a partir da consecução de um ato jurídico stricto sensu de natureza notarial, considerado o adjetivo em um sentido amplo. Ora, diante da natureza do ato em questão, evidencia-se a impossibilidade da retificação do instrumento resultante, como o decidido por Vossa Excelência, nos Processos CG ns. 1189/96 e 2273/93. Encerrada a lavratura do instrumento, o tabelião a encerra, tornando inviável qualquer modificação posterior, a exemplo do previsto, quanto às escrituras públicas, no artigo 134, parágrafo 1º, alínea f do Código Civil Brasileiro. A lavratura de um instrumento de protesto se lastreia na ultrapassagem das três fases procedimentais acima referidas e a retificação, por princípio, só pode ser feita pela lavratura de um novo instrumento, a partir do mesmo empreendimento, permitindo-se, em casos de absoluta excepcionalidade, nas hipóteses de erro material evidente, a intervenção da autoridade administrativa, no exercício de seu poder de autotutela, para sanar enganos de porte mínimo”. Mais recentemente, a mesma conclusão ficou assentada no parecer proferido no processo 1086/2004, da lavra da MMa. Juíza Auxiliar da Corregedoria Fátima Vilas Boas Cruz e acolhido pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Mario Antonio Cardinale: “O artigo 25 da Lei 9.492/97 estabelece que ‘a averbação de retificação de erros materiais pelo serviço, poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protestos e Títulos’”. O dispositivo legal transcrito, repetido nas Normas de Serviço das Serventias Extrajudiciais, autoriza que erros materiais sejam retificados no protesto, quer tenham sido efetivados pelo Tabelião, quer tenham sido praticados pelo interessado. Entretanto, a retificação deve ter lugar apenas em casos excepcionais, quando o erro ocorrido é evidente, o que não se vislumbra na hipótese presente. Com efeito, o protesto se constitui um ato notarial. O portador do título o apresenta desejando que seja lavrado um instrumento de protesto. O Tabelião o recebe, o interpreta e pratica um ato jurídico em sentido estrito, de natureza declaratória, que não constitui ou desconstitui direitos, e que produz efeitos previamente delimitados em lei.” Com a lavratura do protesto, o tabelião encerrou a atividade notarial para a qual foi provocado. Por isso, qualquer alteração só pode ser feita com a lavratura de outro protesto, salvo a hipótese excepcional de erro material evidente, prevista na Lei 9.492/97 . Mas não houve erro material, já que o Tabelião se limitou a fazer figurar do instrumento os dados do próprio título que lhe foi apresentado. (CGJSP - Proc. 98.743/2010, parecer 316/2010-E do juiz Marcus Vinicius Rios Gonçalves, decisão do des. Antônio Carlos Munhoz Soares, j. 05.11.2010) 5. No caso, o erro não foi do tabelionato, e sim do apresentante, que fez inserir informações equivocadas nos títulos que deu a protesto. Assim, só lhe resta providenciar o cancelamento, mediante o pagamento das despesas correspondentes, e, se for possível, tornar a protestar novos títulos, desta feita corretamente. 6. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por Kasabella Assessoria e Serviços S/C Ltda. acerca dos protestos lavrados no livro 5171, folha 11, do 9º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo. Não há despesas processuais decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se estes autos. São Paulo, 18 de novembro de 2013. JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 294 presente. Com efeito, o protesto se constitui um ato notarial. O portador do título o apresenta desejando que seja lavrado um instrumento de protesto. O Tabelião o recebe, o interpreta e pratica um ato jurídico em sentido estrito, de natureza declaratória, que não constitui ou desconstitui direitos, e que produz efeitos previamente delimitados em lei.” Com a lavratura do protesto, o tabelião encerrou a atividade notarial para a qual foi provocado. Por isso, qualquer alteração só pode ser feita com a lavratura de outro protesto, salvo a hipótese excepcional de erro material evidente, prevista na Lei 9.492/97 . Mas não houve erro material, já que o Tabelião se limitou a fazer figurar do instrumento os dados do próprio título que lhe foi apresentado. (CGJSP - Proc. 98.743/2010, parecer 316/2010-E do juiz Marcus Vinicius Rios Gonçalves, decisão do des. Antônio Carlos Munhoz Soares, j. 05.11.2010) 5. No caso, o erro não foi do tabelionato, e sim do apresentante, que fez inserir informações equivocadas nos títulos que deu a protesto. Assim, só lhe resta providenciar o cancelamento, mediante o pagamento das despesas correspondentes, e, se for possível, tornar a protestar novos títulos, desta feita corretamente. 6. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por Kasabella Assessoria e Serviços S/C Ltda. acerca dos protestos lavrados no livro 5171, folha 11, do 9º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo. Não há despesas processuais decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se estes autos. São Paulo, 18 de novembro de 2013. JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 294

    Processo 0057454-75.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Hugo Pereira Ulloa - Vistos. 1. Em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento, esclareça o requerente, como solicitado pelo Ministério Público (fls. 27-28). 2Decorrido esse prazo, com a manifestação do requerente ou sem ela, ao Ministério Público, e conclusos. Int. São Paulo, . CP 304

    Processo 0070004-05.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Luis Henrique Santos - Que há necessidade de regularização processual em nome dos advogados (não há procuração nos autos, tendo ingressado somente substabelecimento) - cp 394

    Processo 0071216-61.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Genny Aun - Vistos. Manifeste-se a interessada Genny Aun, em dez dias. A interessada deve ser intimada na pessoa do advogado que figura a fls. 28. Int. CP 402

    Processo 0104333-19.2008.8.26.0100 (100.08.104333-3) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Cortesia Serviços de Concretagem Ltda. - Municipalidade de São Paulo e outros - Transportadora Ema Ltda - Domingos Flavio Nosé e outro - - nesta data, enviei para imprensa oficial o edital de fls. 54532 e 5380, devidamente corrijido (fls. 540). Certifico mais, que o edital corrijido já se está disponível no sistema, para publicação em dois jornais de grande circulação. - PJV-02 -

    Processo 0106656-65.2006.8.26.0100 (100.06.106656-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Marcos de Oliveira e outro - PMSP - PJV 25 Vistos. Manifeste (m)-se o (s) requerente (s), em dez dias. Int.

    Processo 0179790-57.2008.8.26.0100 (100.08.179790-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Paulo Massami Koga - Municipalidade de São Paulo - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. PJV 56

    Processo 1070573-86.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - FESSP-ESP - Registro civil de pessoa jurídica - federal sindical - estatuto que prevê mandato de dirigente com prazo distinto daquele previsto na CLT, art. 538, § 1º - recusa do ofício de registro civil - princípio da legalidade - impossibilidade de discutir, no juízo administrativo, a constitucionalidade ou não dessa regra - pedido de providência indeferido (i. e., mantida a recusa). CP 324 Vistos etc. 1. A Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo - FESSP-ESP requereu providências acerca de recusa do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo (1º RTD), que negou averbação de alteração de estatuto sindical em que não se previu mandato de três anos, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 538, § 1º. 1.1. O pedido de providências veio instruído com documentos (fls. 06-52). 1.2. Materializados os autos (fls. 53), a interessada trouxe os originais do título que pretende fazer averbar (fls. 55 e 58-147). 2. O 1º RTD prenotou o título (fls. 151: 460.365) e prestou informações (fls. 150-153). 2.1. As informações vieram acompanhadas de documentos (fls. 154-159). 3. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido, ou seja, pela manutenção da recusa (fls. 161-163). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. Como salientaram ad abundantiam o 1º RTD e o Ministério Público, em matéria registral vige o princípio de legalidade estrita, de sorte que o estatuto sindical de fato tinha de observar o disposto na CLT, art. 538, § 1º, e não é dado ao ofício de registro civil de pessoas jurídicas (nem à respectiva corregedoria permanente) decidir se tal regra está ou não em vigor, quando não há sua revogação expressa. 5.1. É o que já decidiu esta 1ª Vara de Registros Públicos nos autos 0052008-28.2012.8.26.0100, verbis: De outro lado, as decisões administrativas, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, orientam-se de modo firme no sentido de que não se fará controle da constitucionalidade, afirmando-se a inconstitucionalidade de lei ou mesmo reconhecendo a sua não recepção em face da nova ordem constitucional. O efeito de controle concentrado da constitucionalidade na esfera administrativa violaria todo o sistema de controle da constitucionalidade, sem que se observasse o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa. Daí porque também a outra exigência, que está relacionada ao tempo do mandato, para que seja adequado ao prazo legal estabelecido no artigo 538, § 1º da CLT deve ser tida como procedente. Não haveria como fazer, no âmbito administrativo, qualquer interpretação no sentido de que essa disposição legal não foi recepcionada pela Carta de 1988, por tudo quanto já foi expendido acima. 6. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo - FESSP-ESP perante o 1º Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo (prenotação 460.365). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça. P. R. I. São Paulo, 12 de novembro de 2013. JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito. CP-324

    065994.15.2013- Pedido de Providências CGJ- Vistos.Por ordem da E. Corregedoria Geral da Justiça (ofício n. 4152/MMAL/DICOGE 5.1 proc. 2013/149415 fls. 02) instauraram-se estes autos de providências, para o que se entendesse cabível acerca de consulta feita, mediante e-mail (fls. 03-04), por Matheus Wassano Ishigaki acerca de informação que, segundo alega, lhe fora prestada pelo 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo.É o que cumpria relatar.Como se vê no pedido de informações (fls. 03-04), o interessado procura saber se são fundadas ou não as razões de recusa de inscrição (lato sensu) dadas por ofício de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas; ora, a questão só se pode resolver pela via adequada, que é a dúvida (em caso de registro stricto sensu) ou o pedido de providências (em caso de averbação), que supõe a apresentação do título, sem a vista do qual é temerário afirmar o que quer que seja. No mais, outras informações o interessado pode obtê-las compulsando as Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, capítulo XVIII, itens 11 a 21, que dão completo regimento ao tema.Do exposto, não havendo providências correcionais por tomar, arquivem-se estes autos, que ficam extintos.P. R. I.Ciência ao interessado pelo e-mail que está a fls. 03.Oficie-se à E. Corregedoria Geral.Oportunamente, arquivem-se.- CP 359

    0044629.02.2013- 10º Tab. Protesto de L. Titulos - CP 232- Vistos.Não havendo providências correcionais por tomar, e estando instaurado inquérito policial para a cabal apuração do ilícito penal, declaro extintos estes autos.Não há despesas processuais.P. R. I.Oportunamente, arquivem-se.

    0069666.31.2013- Pedido de Prov. 3º RI- CP 393-Vistos.1. Encaminhe-se cópia de fls. 02-03 e 05-08 e o original de fls. 04 à E. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, Praça Nossa Senhora da Salete, s/nº, Palácio da Justiça, ANEXO - 9º andar - Centro Cívico, Curitiba - PR - CEP: 80530-912, para apuração cabal, como representou o 3º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 03).2. Depois, considerando que não há providências administrativas por tomar neste juízo, declaro extintos estes autos.Não há despesas processuais.P. R. I.Oportunamente, arquivem-se.

    0063241.85.2013- Pedido de Prov. Juízo de Direito da 1ª V.Civel do foro Regional - CP 332

    Vistos.Não havendo providências correcionais por tomar, declaro extintos estes autos. Oficie-se à 1ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé (autos 0006199-49.2002.8.26.0008 - Eunice Correia da Silva e outros versus Luzinete Dantas de Souza e outros), com cópia desta sentença e de fls. 12-14.Não há despesas processuais.P. R. I.Oportunamente, arquivem-se.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0026212-98.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - David Kusniec e outro - Nelson Kusniec - Vistos. Fls. 64/101: À parte autora. Intimem-se.

    Processo 0053375-53.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ney Soler - Prazo: Defiro.

    Processo 0059474-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Silvio Kim Ozima - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Cota: “Trata-se de ação proposta visando a retificação do nome da genitora de Silvio Kim Ozima nos registros de nascimento e casamento deste, bem como nos registros de nascimento de Sophia Yumi Ozima e Julia Yoshie Ozima, a fim de que passe a constar “JUNG AE LEE”. Manifesto-me pelo recebimento da petição de fls. 24/25 como aditamento à inicial e requeiro: 1. a regularização da representação processual das autoras Sophia Yumi Ozima e Julia Yoshie Ozima; 2. a juntada aos autos das seguintes certidões em nome de Silvio Kim Ozima, relativas às Comarcas onde teve domicílio nos últimos 05 anos: a) Justiça Estadual (Distribuidores Cível e Crimnal); b) Justiça Federal (Distribuidores Cível e Criminal); c) Justiça Eleitoral (crimes eleitorais); d) Tabelionatos de Protesto; d) Executivos Fiscal (estadual, municipal e federal).”)

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

    • Publicações9072
    • Seguidores220
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações216
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/noticias-do-diario-oficial/112147840

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)