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2 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE INDAIATUBA

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na Comarca de INDAIATUBA, no dia 27 (vinte e sete) de março de 2014 (dois mil e catorze), às 10 (dez) horas, no Oficial de Registro de Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os atos praticados nas unidades extrajudiciais. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 17 (dezessete) de março de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando

    Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, da Comarca de INDAIATUBA que, no dia 27 de março de 2014, às 15 (quinze) horas, realizará, pessoalmente, visita correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 17 de março de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE ITU

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na Comarca de ITU, no dia 28 (vinte e oito) de março de 2014 (dois mil e catorze), às 10 (dez) horas, no Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os atos praticados nas unidades extrajudiciais. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 17 (dezessete) de março de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando

    Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER aos Delegados do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, ambos da Comarca de ITU que, no dia 28 de março de 2014, respectivamente, às 15 (quinze) e 16 (dezesseis) horas, realizará, pessoalmente, visitas correcionais nas serventias, devendo permanecer o livro de visitas e correições em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 17 de março de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    Processo 2013/144552 – DICOGE 5.1

    Parecer nº 58/2014-E

    REGISTRO DE ÓBITO – UNIÃO ESTÁVEL MANTIDA PELO FALECIDO – SIMPLES AFIRMAÇÃO DO DECLARANTE – SUFICIÊNCIA. RETIFICAÇÃO DAS NORMAS DE SERVIÇO – SIMPLES CORREÇÃO, SEM ALTERAÇÃO SEMÂNTICA, NA REDAÇÃO DO ITEM 94, d, DO CAPÍTULO XVII – MINUTA DE PROVIMENTO.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

    Trata-se de pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo para que se prolate decisão com força normativa obrigando os Oficiais de Registro a exigirem do declarante do óbito, quando da lavratura do respectivo assento, a apresentação de escritura pública, sentença judicial ou registro civil para comprovação da alegada união estável mantida pelo falecido.

    Sustentou que o preenchimento dos requisitos para configuração da união não podem ficar ao exclusivo arbítrio do declarante do óbito; que tal situação poderia vir a impor à família e aos sucessores a necessidade de promover ação judicial para retificar o assento; que a facilidade para a declaração poderia abrir espaço para mais de uma pessoa alegar união estável com o falecido, gerando situações de “poligamia”.

    A ARPEN e a ANOREG alegaram que Enunciado 361

    que a ARPEN emitiu interpreta corretamente o item 942

    do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça; que outras informações que constam do assento de óbito também não são checadas pelo Oficial de Registro Civil e se fundam exclusivamente nas palavras do declarante, a exemplo da informação sobre o falecido ter deixado bens, deixado filhos, etc; que a escritura pública de união não confere segurança muito maior ao registro, pois meses depois de lavrada, a situação fática pode já ter se

    alterado.

    É o relatório.

    Opino.

    No parecer 61/13-E (fl. 27), o qual apresentou a minuta do provimento de atualização das Normas de Serviço da CGJ e foi aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça Desembargador José Renato Nalini, expressamente se

    consignou a desnecessidade de se incluir nas Normas um item que afirmava que a informação sobre união estável poderia ser baseada em mero ato declaratório.

    E a desnecessidade da inclusão foi justificada no parecer pelo fato do item 94 das Normas “não condicionar a informação ao prévio registro da união estável, o qual, aliás, é facultativo” (fl. 27, item d das modificações rejeitadas).

    Logo, no parecer, se concluiu desnecessário estabelecer expressamente que a informação de união estável pode ser feita por mero ato declaratório, em razão deste entendimento já estar implícito, isto é, não haver previsão de requisitos outros para a inclusão da informação.

    O enunciado 36 da ARPEN, portanto, não está em desacordo com as Normas de Serviço da CGJ.

    Como alegado pela ARPEN, a escritura pública de união também não confere segurança absoluta ao registro, pois depois de lavrada a situação fática pode se alterar. O mesmo se diga quanto a uma sentença judicial. Não obstante, os documentos existirão e atestaram a união estável, já não mais verdadeira.

    Igualmente, a manifestação de vontade do companheiro falecido, participando do ato da escritura de união estável, não comprova a existência real de uma convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. Pode-se lavrar a escritura de união estável e a situação não existir verdadeiramente, visto que o tabelião não empreende diligências de comprovação dos requisitos acima.

    Outrossim, se o declarante do óbito pode falsear a declaração da união estável, pode também o fazer em relação a existência de filhos do falecido.

    Não se pode partir da premissa da má-fé.

    De qualquer forma, mesmo considerando a possibilidade de erros e de má-fé (hipótese que se deve trabalhar como exceção), os benefícios da manutenção do regramento, com a possibilidade de simples afirmação do declarante do óbito quanto à união estável do falecido, superam os eventuais inconvenientes, os quais não são incontornáveis.

    Mesmo com toda a facilitação normativa para a regularização das situações de união estável (inclusive com a possibilidade de conversão em casamento) e com todas as campanhas de esclarecimento por parte dos meios de comunicação, ainda é enorme o número de pessoas que vivem em união estável sem escritura formalizando-a, reconhecimento judicial ou registro de instrumento particular. Em verdade, a maioria dos conviventes está nessa situação.

    É comum que casais só busquem o reconhecimento da união estável quando ela já não mais existe e surgem problemas relativos a pensão, guarda de filhos ou partilha de bens, quando então é ajuizada ação de reconhecimento de existência e dissolução da união.

    A companheira sobrevivente (e vice-versa) se sente, no seu íntimo, uma viúva (independentemente de definições jurídicas). Negar que conste como companheira no assento de óbito do falecido não se afigura alinhado com o que dispõe a Constituição Federal de 19883

    e com a evolução e momento atual do Direito de Família.

    Da mesma forma que pode haver ações judiciais por parte de familiares e herdeiros visando a corrigir declarações de união estável que entendem incorretas, pode haver ações judiciais de companheiras/companheiros visando a obter a declaração judicial post mortem da união estável havida, para posterior inclusão no assento de óbito.

    Ponto que merece destaque é o da verdadeira extensão, enquanto prova de uma situação jurídica, da informação sobre a união no assento de óbito.

    Não nos parece que a inscrição da união no assento de óbito configure prova da referida união. Assim como a inscrição sobre os filhos que o falecido deixa não prova a filiação.

    Nesse sentido, sobre a recente modificação das Normas permitindo que conste do assento a união estável, discorre Luiz Guilherme Loureiro:

    “De qualquer forma, a nosso ver, tal modificação de entendimento não implica em consequências práticas, já que o registro e a respectiva certidão comprovam apenas a morte da pessoa de que se trate e não tem qualquer efeito comprobatório da existência da união estável” (Registros Públicos – Teoria e Prática, São Paulo: Método, 5ª ed., 2014, p. 138).

    A função da certidão de óbito é comprovar a morte. O registro de óbito e a certidão que dele se extrai têm a função de atestar o falecimento de uma pessoa. Outros elementos constantes do assento, como número de filhos ou se deixou bens, não são comprovados pela certidão, a qual não se presta para isso. No caso da união estável não pode ser diferente.

    O risco, por exemplo, do INSS vir a utilizar a certidão de óbito como prova única e cabal para conceder benefícios ao companheiro supérstite, olvidando-se dos limites de prova que a certidão faz, configuraria opção administrativa do referido Instituto, o qual conta com assessoria jurídica própria e, embora o risco deva ser considerado, não deve de antemão condicionar o entendimento jurídico desta E. Corregedoria.

    Ademais, o INSS é rigoroso na concessão administrativa de benefícios aos companheiros. Com relativa frequência, não satisfeito com os elementos de prova da união trazidos por algum requerente, o remete à via judicial.

    A melhor interpretação parece ser no sentido de que a informação da união estável no assento de óbito poderá servir, apenas, como mais um elemento para comprovar o companheirismo, dentre outros.

    Importante mencionar, também, que no registro de óbito de pessoa que era casada não se exige do declarante a comprovação do casamento.

    O art. 80 da Lei dos Registros Publicos dispõe que o assento de óbito deverá conter:

    NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.

    Na falta da informação sobre o cartório no qual os cônjuges se casaram, ainda assim o assento é lavrado. A falta dessa informação não impede que se mencione o casamento no assento de óbito. A falta da certidão de casamento também não impede a menção ao estado civil.

    Não se olvida que é recomendável, e até incentivado, que a parte declarante apresente a certidão de casamento do falecido, o que certamente confere mais segurança jurídica ao assento. Não obstante, na impossibilidade dessa apresentação, ainda assim o assento é lavrado constando a informação sobre o casamento.

    Da mesma forma que o inciso 4º afirma que no assento deverá haver a menção ao cartório do casamento, se casado era o falecido, o inciso 5º menciona a profissão e residência dos pais, o 6º menciona o testamento, o 7º a existência de filhos, seus nomes e idades.

    Embora se possa argumentar que o casamento é uma circunstância mais importante da vida do falecido que a idade exata de seus filhos, a redação do art. 80 não evidencia uma maior exigibilidade das informações do inciso 4º em detrimento dos outros incisos. A especificação do cartório em que o falecido se casou, portanto, deve ser incluída no assento de óbito se possível, mas não é condição sine qua non para o registro.

    Nesse contexto, se em última análise a inclusão da menção ao casamento e ao cônjuge supérstite do falecido não exige comprovação documental, também não é o caso de se exigir documentação relativa à união estável.

    Os inconvenientes que podem advir de uma declaração falsa de união estável no assento de óbito não se afiguram, salvo melhor juízo, maiores que uma declaração falsa ou equivocada de matrimônio.

    Assim, respeitosamente, nos posicionamos pelo não acolhimento do requerimento do Ministério Público.

    Por fim, atentando à redação do item 94, letra d das Normas, verificamos que ele contém redundância que pode ser extirpada.

    Atualmente, a redação é a seguinte:

    “O assento de óbito deverá conter:

    d) se era casado ou vivia em união estável, o nome do cônjuge ou companheiro sobrevivente, mencionando-se a circunstância quando separado judicialmente, divorciado, ou de união estável dissolvida ou extinta pela morte de um dos companheiros; se viúvo, o nome do cônjuge ou companheiro pré-morto e o Registro Civil das Pessoas Naturais do casamento ou união estável;”

    No primeiro período, se faz referência à união estável extinta pela morte de um dos companheiros. No segundo, novamente, se fala no companheiro pré-morto. Logo, é possível se extirpar uma das menções ao companheiro já falecido.

    A redação ficaria como segue:

    “O assento de óbito deverá conter:

    d) se era casado ou vivia em união estável, o nome do cônjuge ou companheiro sobrevivente, mencionando-se a circunstância quando separado judicialmente, divorciado, ou de união estável dissolvida; se viúvo, o nome do cônjuge ou companheiro pré-morto; e o Registro Civil das Pessoas Naturais do casamento ou união estável;”

    Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não se acolher o requerimento do Ministério Público e de propor, ainda, a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Capítulo XVII, itens 94, letra d), conforme minuta anexa de provimento.

    Sub censura.

    São Paulo, 19 de fevereiro de 2014.

    (a) Gabriel Pires de Campos Sormani

    Juiz Assessor da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido, conforme minuta, e a publicação do parecer no DJE, acompanhado do Provimento, por três vezes, em dias alternados. São Paulo, 06 de março de 2014

    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL

    Corregedor Geral da Justiça

    PROVIMENTO CG Nº 08/2014

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço;

    CONSIDERANDO o teor do parecer emitido nos autos 2013/00144552;

    CONSIDERANDO que a redação do item 94, d do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça faz referência duas vezes ao companheiro pré-morto;

    RESOLVE:

    Artigo 1º: Alterar a redação do item 94, d, do Capítulo XVII, Seção VII, Subseção I, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

    “d) se era casado ou vivia em união estável, o nome do cônjuge ou companheiro sobrevivente, mencionando-se a circunstância quando separado judicialmente, divorciado, ou de união estável dissolvida; se viúvo, o nome do cônjuge ou companheiro pré-morto; e o Registro Civil das Pessoas Naturais do casamento ou união estável;”

    Artigo 2º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.

    São Paulo, 18 de março de 2014

    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL

    Corregedor Geral da Justiça

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0017377-15.2013.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Perolina de Jesus - 12º Cartorio de Registro de Imoveis de São Paulo - Vistos. Fl.53: Defiro. Providencie a requerente a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel em questão, a fim de se verificar se Laura dos Santos consta na cadeia filiatória. Com a juntada do documento, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. (CP 405)

    0075478-54.2013 Pedido de Providências 5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos - Vistos. Fls.07/08: Ciente da resposta do ofício enviado ao 1º Distrito Policial Sé, informando acerca da instauração de Inquérito Policial (nº 1613/2013), que versa sobre a falsificação de documento particular, contra Talita Fortes de Souza. Nada mais a decidir nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. São Paulo, 13 de março de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 438)

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 1000946-58.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - DIRCEU GONÇALVES FERREIRA NETO - Fls. 48/49: Anote-se, via sistema, o correto endereço da parte autora. Após, certifique a serventia a respeito do Foro competente em relação ao endereço fornecido e tornem conclusos.

    Processo 1002219-72.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Matilde Nascimento Andrade - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1002219-72.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Matilde Nascimento Andrade - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1002219-72.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Matilde Nascimento Andrade - Diante do exposto, determino a retificação do assento de óbito lavrado na matrícula 119438 01 55 2013 4 00175 135 0060834 54 pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 32º Subdistrito da Capital (fls. 13) para constar o correto nome do falecido, Rafael Nascimento Andrade Gomes, observando-se os demais dados

    qualificativos fornecidos a fls. 25/26. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1008453-70.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ROSILENE CAETANO EUZÉBIO - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1008453-70.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ROSILENE CAETANO EUZÉBIO - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1008453-70.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ROSILENE CAETANO EUZÉBIO - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido incialmente formulado. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Oportunamente,

    arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1012423-78.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Mariana Esteves Garcia de Oliveira - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de SANDRA CASSIA ESTEVES GARCIA DE OLIVEIRA, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1013430-08.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - FÁBIO FELIPE CORTEZ CARDOSO - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1013430-08.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - FÁBIO FELIPE CORTEZ CARDOSO - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1013686-48.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MACELO PAULO DA SILVA - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1013686-48.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MACELO PAULO DA SILVA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1014900-74.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marta Susana Marani e outros - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1014900-74.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marta Susana Marani e outros - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1017881-76.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - GABRIEL ALHAMES - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1017881-76.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - GABRIEL ALHAMES - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1019602-63.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA DE SOUZA - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1019602-63.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA DE SOUZA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1019602-63.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA DE SOUZA - VISTOS. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Maria das Graças Teixeira de Souza em que busca a lavratura de seu assento de nascimento tardio, a fim de regularizar sua situação registrária. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/11). A representante ministerial manifestou-se a fls. 16. É o breve relatório. DECIDO. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável da representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de Maria das Graças Teixeira de Souza, na modalidade tardia, com base nos documentos de fls. 07 e 09, acolhida, na íntegra, a cota ministerial retro (fls. 16). Expeça mandado ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Rio do Prado/MG, para lavratura do ato. P.R.I.

    Processo 1021119-06.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - VIVIANE MARIA DA CONCEIÇÃO - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro de Regional de Santo Amaro, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int.

    Processo 1021420-50.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - CRISLÂNDIA RODRIGUES DE SOUSA - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro de Regional de Santo Amaro, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int.

    Processo 1022334-17.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - BRUNO PINTO DE OLIVEIRA - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro de Regional de Itaquera, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int.

    Processo 1022947-37.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - LEONARDO BATISTA DOS SANTOS - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro de Regional de Penha de França, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

    Processo 1023400-32.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOSE SOUZA SANTOS - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro de Regional de Santana, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int.

    Processo 1023647-13.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - ANA MARIA DOS SANTOS LIMA - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro de Regional de São Miguel Paulista, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int.

    Processo 1074235-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Alessandro Martins Silveira - Alessandro Martins Silveira - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1074235-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Alessandro Martins Silveira - Alessandro Martins Silveira - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE pedido nos termos da inicial e emenda. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA

    nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser

    retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por

    esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1076679-64.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - DIARMUID BRENDAN RIBEIRO O’GRADY - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1076679-64.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - DIARMUID BRENDAN RIBEIRO O’GRADY - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1076679-64.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - DIARMUID BRENDAN RIBEIRO O’GRADY - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

    Processo 1076679-64.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - DIARMUID BRENDAN RIBEIRO O’GRADY - O autor opôs embargos de declaração à sentença de fls. 25/27, para que a retificação seja no intuito de acrescentar o prenome “Fernando”, sem a exclusão de “Brendan”, passando a se chamar “DIARMUID BRENDAN FERNANDO RIBEIRO OGRADY”. A representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido dos embargos. Diante do exposto, não havendo prejudicialidade, acolho os embargos para que a retificação seja no sentido de acrescentar “Fernando”, sem exclusão do prenome “Brendan”, passando o autor a se chamar “DIARMUID BRENDAN FERNANDO RIBEIRO OGRADY”. P.R.I.

    Processo 1081426-57.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal - M. I. F. - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1081426-57.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal - M. I. F. - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1081426-57.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal - M. I. F. - Vistos. Fl. 18: Defiro a cota retro do Ministério Público: providencie a parte interessada a juntada das certidões elencadas, bem como informe em que hospital nasceu; escolas em que estudou e serviços médicos que se serve, demonstrando utilizar o nome que declara. Fixo o prazo de dez dias. Sem prejuízo, oficie-se ao IIRGD para legitimação da requerente. Intime-se. -

    Processo 1087576-54.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Cleuton de Paula Ernst - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1087576-54.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Cleuton de Paula Ernst - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1087576-54.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Cleuton de Paula Ernst - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1093188-70.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - Maria Reginato Labruciano - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1093188-70.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - Maria Reginato Labruciano - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1093188-70.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - Maria Reginato Labruciano - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de HERMES FERRAZ, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão

    de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1102089-27.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Gilson Alves Siqueira - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1102089-27.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Gilson Alves Siqueira - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1103748-71.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ELANIA VIEIRA SILVA FARIAS - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1103748-71.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ELANIA VIEIRA SILVA FARIAS - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1103748-71.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ELANIA VIEIRA SILVA FARIAS - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1103748-71.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ELANIA VIEIRA SILVA FARIAS - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1103748-71.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ELANIA VIEIRA SILVA FARIAS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos de nascimento e de casamento da autora, que passará a se chamar ELAINE VIEIRA SILVA FARIAS, como requerido na inicial. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1106278-48.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal - V. B. M. - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1106278-48.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal - V. B. M. - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1106278-48.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal - V. B. M. - Vistos. Diligencie-se nos termos da cota Ministerial retro, que acolho. Intime-se.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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