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16 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DA CAPITAL – FÓRUM HELY LOPES MEIRELLES

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DA CAPITAL - FÓRUM HELY LOPES MEIRELLES de 24 (vinte e quatro) de junho a 04 (quatro) de julho de 2014 (dois mil e catorze), às 13h30min (treze horas e trinta minutos) nos 1º Ofício da Fazenda Pública, 2º Ofício da Fazenda Pública, 3º Ofício da Fazenda Pública, 4º Ofício da Fazenda Pública, 5º Ofício da Fazenda Pública, 6º Ofício da Fazenda Pública, 7º Ofício da Fazenda Pública, 8º Ofício da Fazenda Pública, 9º Ofício da Fazenda Pública, 10º Ofício da Fazenda Pública, 11º Ofício da Fazenda Pública, 12º Ofício da Fazenda Pública, 13º Ofício da Fazenda Pública e 14º Ofício da Fazenda Pública. FAZ SABER que convoca todos os Magistrados Corregedores Permanentes das referidas unidades e convida os demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público) para a reunião de abertura dos trabalhos, com início às 13h30min (treze horas e trinta minutos), do dia 24/06/2014, no auditório do Centro de Apoio aos Juízes das Varas da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital - CAJUFA, na sala 1002, 10º andar. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 20 (vinte) de maio de 2014 (dois mil e catorze). Eu, Sumio Fernando Tanaka, Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE ELDORADO

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na VARA JUDICIAL da Comarca de ELDORADO no dia 05 (cinco) de junho de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á naquele mesmo dia e hora, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 21 (vinte e um) de maio de 2014 (dois mil e catorze). Eu, Sumio Fernando Tanaka, Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE JACUPIRANGA

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA nas VARAS JUDICIAIS da Comarca de JACUPIRANGA no dia 05 (cinco) de junho de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com

    o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á naquele mesmo dia às 13h30min (treze horas e trinta minutos), convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 21 (vinte e um) de maio de 2014 (dois mil e catorze). Eu, Sumio Fernando Tanaka, Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NO FORO DISTRITAL DE PARIQUERA-AÇU

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na VARA JUDICIAL do Foro Distrital de PARIQUERA-AÇU no dia 05 (cinco) de junho de 2014 (dois mil e catorze), com início às 11 (onze) horas . FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á naquele mesmo dia às 15 (quinze) horas, convidados todos os Magistrados do referido Foro Distrital e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 21 (vinte e um) de maio de 2014 (dois mil e catorze). Eu, Sumio Fernando Tanaka, Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE CANANÉIA

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na VARA JUDICIAL da Comarca de CANANÉIA no dia 05 (cinco) de junho de 2014 (dois mil e catorze), com início às 13 (treze) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á naquele mesmo dia às 17h30min (dezessete horas e trinta minutos), convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 21 (vinte e um) de maio de 2014 (dois mil e catorze). Eu, Sumio Fernando Tanaka, Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE REGISTRO

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA nas VARAS JUDICIAIS da Comarca de REGISTRO no dia 06 (seis) de junho de 2014 (dois mil e catorze), com início às 9h30min (nove horas e trinta minutos). FAZ SABER, ainda,

    que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á naquele mesmo dia e hora, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 21 (vinte e um) de maio de 2014 (dois mil e catorze). Eu, Sumio Fernando Tanaka, Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE JUQUIÁ

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na VARA JUDICIAL da Comarca de JUQUIÁ no dia 06 (seis) de junho de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á naquele mesmo dia às 13 (treze) horas, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre

    os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 21 (vinte e um) de maio de 2014 (dois mil e catorze). Eu, Sumio Fernando Tanaka, Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE MIRACATU

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA nas VARAS JUDICIAIS da Comarca de MIRACATU no dia 06 (seis) de junho de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o

    Corregedor Geral da Justiça dar-se-á naquele mesmo dia às 15 (quinze) horas, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 21 (vinte e um) de maio de 2014 (dois mil e catorze). Eu, Sumio Fernando Tanaka, Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0031303-77.2010.8.26.0100 (100.10.031303-4) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Ordem da Santissima Trindade Providencia da Natividade da Bem Aventurada Virgem Maria e outros - Vistos. Fl.165: Tendo em vista a não oposição do Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital relativamente ao laudo pericial apresentado às fls.56/89 e 99/103, apresente a requerente nova planta AU nos termos daquele trabalho, a fim de se proceder a regularização do parcelamento. Com a juntada do documento, venham os autos conclusos para decisão. Int. (CP 344)-

    Processo 0035619-36.2010.8.26.0100 (100.10.035619-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Frei Caneca Shopping e Convention Center Ltda - Municipalidade de São Paulo e outro - que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da (s) parte (s) se concordar (em) com o teor do esclarecimento pericial. A manifestação só será necessária se a (s) parte (s) pretender (em) que se faça (m) reparo (s) sobre ponto essencial. Se a (s) parte (s) concordar (em) com o esclarecimento, não é necessário que apresente (m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo.PJV 48 -

    Processo 0041404-08.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – N. T. - Vistos. Tendo em vista a decisão da Egrégia Corregedoria da Justiça (fls.95/97), que deu provimento ao recurso interposto pelo requerente, reconhecendo a possibilidade de averbação do auto de regularização na matrícula nº 48.967, remetam-se os autos ao Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, para as providências cabíveis. Após, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 311)

    Processo 0043080-54.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Cyrius Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Tendo em vista a decisão da Egrégia Corregedoria da Justiça (fls. 263/269), pelo não provimento ao recurso interposto pela requerente, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 221)

    Processo 0052575-25.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Cancelamento de Hipoteca - Dorival Ferreira de Carvalho - - A. O. de C. - - J. F. de C. - - D. S. de C. - Vistos. Tendo em vista a decisão da Egrégia Corregedoria da Justiça (fls.62/68) pelo não provimento ao recurso interposto, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 271)

    Processo 0068805-45.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo - Fecesp - Vistos. Tendo em vista a decisão da Egrégia Corregedoria da Justiça (fls. 262/266) pelo não provimento do recurso interposto pela requerente, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 389)-

    Processo 0073313-34.2013.8.26.0100 - Processo Administrativo - REGISTROS PÚBLICOS - Instituto Unibanco de Cinema - Cinearte Participações Ltda - Vistos. Fl. 102: Defiro o desentranhamento dos documentos de fls.13/42, mediante a substituição por cópias. Após, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 89/92, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 421)

    Processo 1013414-54.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – N. C. R. e outros - “Retificação de escritura pública. Impossibilidade. Ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, que só pode ser retificado por outra escritura pública” Vistos. Trata-se de pedido de retificação de escritura pública formulado por N. C. R., A. C., A. C. e N. A. C. M., objetivando a alteração do ato lavrado perante o Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 31º Subdistrito da Capital - Pirituba, para que na qualidade de herdeiros e donatários, possam assinar em nome dos doadores falecidos a Escritura de Retificação da doação realizada, mais especificamente em relação à metragem descrita nos imóveis doados, permitindo assim, a transferência da titularidade do domínio. Manifestação do Oficial do 16º Registro de Imóveis (fl. 118). Aduz, em apertada síntese que em decisão anteriormente proferida por este Juízo, envolvendo as mesmas partes, foi determinada a manutenção do óbice registrário, onde os requerentes pretenderam unificar os dois imóveis, cuja soma das áreas não coincide no título apresentado. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.122/123). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e a Douta Promotora de Justiça. A escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. Assim, conforme entendimento sedimentado pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, o juiz não pode substituir o notário ou qualquer uma das partes, retificando escrituras que encerra o ato que denota tudo o que se passou e que foi declarado perante o agente público. Segundo o ilustre jurista Narciso Orlandi Neto: “Não há possibilidade de retificação de escritura sem que dela participem as mesmas pessoas que estiveram presentes no ato da celebração do negócio instrumentalizado. É que a escritura nada mais é que o documento, o instrumento escrito de um negócio jurídico; prova preconstituída da manifestação de vontade de pessoas, explicitada de acordo com a lei. Não se retifica manifestação de vontade alheia. Em outras palavras, uma escritura só pode ser retificada por outra escritura, com o comparecimento das mesmas partes que, na primeira, manifestaram sua vontade e participaram do negócio jurídico instrumentalizado.” (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 90). E ainda segundo Pontes de Miranda: “falta qualquer competência aos Juízes para decretar sanações e, até, para retificar erros das escrituras públicas: escritura pública somente se retifica por outra escritura pública, e não por mandamento judicial” (Cfr. R.R. 182/754 - Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo III, 3ª ed., 1970, Borsoi, § 338, pág. 361). Não há de ser acolhido o simples argumento dos requerentes acerca do falecimento dos doadores, pois tais argumentos devem ser veiculados perante o juízo do inventário ou o juízo comum, buscando-se, no primeiro caso, um alvará para realização do ato, e, no segundo, o suprimento do consentimento. Ademais, deve ser observada a decisão denegatória de retificação de área, anteriormente proferida por este Juízo e pleiteada pelos requerentes, tendo em vista que o procedimento retificatório aduzido pelo artigo 213 da Lei 6.075/73 é aquele de fácil constatação, não prejudicando direito de terceiros, o que não se verificou na hipótese. Notem os requerentes a sugestão fornecida pela Douta Promotora de Justiça à fl.123 para resolução do impasse. Ante o exposto, indefiro o pedido de retificação de escritura pública formulado por N. C. R., A. C., A. C. e N. A.C. M. e consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos temros do artigo 269, I do CPC. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0114/2014

    Processo 1023274-79.2014.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Propriedade - UNIÃO EDUCACIONAL DE SÃO PAULO - UESP - Vistos. Verifico que ao contrário do que consta no processo nº 1023270-42.2014.8.26.0100, que versa sobre o mesmo objeto discutido nestes autos, não houve a juntada de documentos que comprovem a paridade patrimonial entre a associação e a sociedade, não havendo embasamento para o fato dos associados deliberarem de espontânea vontade estipular o capital social no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), dividido em 60.000 quotas no valor nominal de R$ 1,00 cada (fl.322). No mais, esclareça a requerente o pedido de transformação, tendo em vista que, de acordo com a conclusão do laudo de avaliação do patrimônio líquido apurado por meio de livros contábeis, o saldo da requerente, apurado em dezembro de 2013, foi de R$ 3.171,209,32 (três milhões, cento e setenta e um mil, duzentos e nove reais e trinta e dois centavos) negativos (fl.286). Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1045572-65.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – V. DA S. R. Q.-Vistos. Primeiramente emende a requerente a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de adequar o pólo passivo da ação, tendo em vista que o escrevente R. F. age como preposto do 12º Registro de Imóveis da Capital e nesta qualidade não deve compor o pólo passivo. O pedido de gratuidade processual será analisado e eventualmente deferido em momento oportuno. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1046494-09.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – J. DE S. F.- Vistos. Esclareçam os requerentes o motivo da distribuição desta ação, tendo em vista que anteriormente foi formulado pedido de providências pelo Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital (feito nº 1039301-40.2014.8.26.0100) versando sobre a mesma questão posta a deslinde, sendo inclusive proferida decisão naqueles autos. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Int. -

    Processo 1088598-50.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES ITAPARICA LTDA. - Vistos. Fl. 180: Defiro a citação do Espólio de A. R. P., representado por A. C. P. S. T., no endereço informado na inicial, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do CPC. Sem prejuízo, oficie-se a Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo da Capital, solicitando informações acerca dos fatos. Junte ao ofício cópia de fls. 57/61 e 63. Com a juntada das manifestações, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1088598-50.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES ITAPARICA LTDA. - que o autor deve providenciar o pagamento de 1diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias)- PJV 29

    Imprensa Manual

    0038802-10.2013 Pedido de Providências J. R. N. F.12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo SP. Vistos. Tendo em vista a decisão da Egrégia Corregedoria da Justiça (fls. 86/89) pelo não provimento ao recurso interposto pelo requerente, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. São Paulo, 21 de maio de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 196)

    0060812-82.2012- Pedido de Providências E. R. de S. - Vistos. Tendo em vista a decisão da Egrégia

    Corregedoria da Justiça (fls.57/61), pelo não provimento do recurso interposto pela requerente, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. São Paulo, 21 de maio de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 407)

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0026212-98.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – D. K. - - H. K. - N. K.- Certifico e dou fé que deverão ser recolhidas as custas referentes aos Substabelecimentos apresentados pelos interessados no dia da audiência (15/05/14).

    Processo 0026212-98.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – D. K. - - H. K. - N. K. - Certifico e dou fé que deverão ser recolhidas as custas referentes aos Substabelecimentos apresentados pelos interessados no dia da audiência (15/05/14).

    Processo 0035124-84.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – T. B. de O. - Vistos. Providencie a parte autora a juntada dos documentos mencionados na certidão retro, em 10 dias. Intimem-se.

    Processo 0037514-27.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – C. O. P. - Certifico e dou fé que reitero que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0043169-14.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. R. dos S. - Vistos. Ao arquivo. Int.

    Processo 0050685-56.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – N. M. R. G. - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá providenciar as cópias necessárias para a expedição do (s) mandado (s), no prazo de 10 dias .

    Processo 0051016-33.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. L. A.- Vistos. Defiro derradeiros 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais, se não houver andamento útil, será a ação extinta, independentemente de nova intimação ou intimação pessoal. Int.

    Processo 0060451-31.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. F. S. e outros - Retifico a sentença de fls. 92/93 para constar os acréscimos fornecidos no aditamento de fls. 97/99, que ora recebo. Ciência ao Ministério Público. Após, expeça-se o necessário. P.R.I. -

    Processo 0061184-31.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – N. T. M. B. C. - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá providenciar as cópias necessárias para a expedição do (s) mandado (s), no prazo de 10 dias .

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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