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4 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    DICOGE 1.1

    COMUNICADO CG Nº 953/2014

    PROCESSO Nº 2014/10941 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    A Corregedoria Geral da Justiça DETERMINA aos responsáveis pelas delegações vagas a seguir elencadas, o cumprimento dos Comunicados nº 99, 284 e 408/2014, disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico de 31/01, 14/03 e 09/04/2014, para que encaminhem através de ofício dirigido à Diretoria de Serviço da DICOGE 1.1, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, 4º andar, CEP 01032-030 – São Paulo – SP, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da 1ª publicação deste comunicado, os documentos faltantes que constam do quadro que segue.

    COMUNICA, FINALMENTE, que, vencido, sem cumprimento, o prazo para o encaminhamento dos documentos acima relacionados, a Corregedoria Geral da Justiça instaurará, em relação a cada um dos interinos faltosos, procedimento administrativo destinado à apuração da ocorrência de quebra de confiança, determinante da cessação da interinidade, que, antes da assunção dos serviços notariais e de registro vagos por delegado aprovado em concurso público de provas e títulos, depende de decisão administrativa motivada e individualizada.

    RELAÇÃO DE UNIDADES EXTRAJUDICIAIS:

    Páginas 4 a 10

    (22, 25 e 26/08/2014)

    CONCURSO EXTRAJUDICIAL

    PROCESSO Nº 2014/116872 – IÇARA/SC – C. L. D.

    DECISÃO: Homologo a desistência apresentada, tão somente para o Grupo 5 – critério Provimento. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 21/08/2014 – (a) Des. MARCELO MARTINS BERTHE – Presidente da Comissão do 9º Concurso.

    9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro de São Paulo

    EDITAL Nº 14/2014 – CONTEÚDO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA

    (7º GRUPO – CRITÉRIOS PROVIMENTO E REMOÇÃO)

    O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, TORNA PÚBLICO o conteúdo da Prova Escrita e Prática realizada aos 24 de agosto de 2014 (7º Grupo - Critérios Provimento e Remoção):

    I. DISSERTAÇÃO

    Elabore sua dissertação versando a respeito do tema a seguir.

    Da função do Registro Civil das Pessoas Naturais:

    Competência, prazos e requisitos na lavratura dos atos de: nascimento, casamento, óbito, averbação e anotação.

    II. PEÇA PRÁTICA

    Compareceu perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Vera Cruz – SP, em 29 de maio de 2014, o Sr. Wilson Silva, RG. 00.000.000 SSP/SP, agente da funerária Paz Eterna, de Bauru-SP, apresentando todos os documentos necessários/indispensáveis para o efetivo registro do óbito e prestou as seguintes declarações:

    Faleceu, em 28 de maio de 2014, às 13h 30min, na Santa Casa de Misericórdia do município de Vera Cruz – SP, o Sr. Jean Olivier, RNE: V-9.999.999-dpmaf-sp, francês, nascido em Paris, em 07 de abril de 1970, industriário.

    O óbito se deu por homicídio e foi firmado com a Declaração de Óbito n.º 00000000-0, pelo médico legista, Dr. Francisco Junqueira, CRM. 11.111, que constou como causa da morte: traumatismo cranioencefálico; perda de massa encefálica; ação contundente por perfuração no crânio por projetil de arma de fogo.

    O falecido vivia em união estável com Flora Parra, em virtude de escritura pública declaratória de união estável lavrada no 2.º Tabelião de Notas de Jundiaí – SP e registrada no Oficial de Registro Civil do 1.º Subdistrito de Jundiaí – SP, em 18.05.2014, Livro n.º E-21, folhas 130, termo 15 567, deixando dessa união os filhos: Hélio, com 12 anos, e Oséias, com 8 anos de idade.

    Foi divorciado em segundas núpcias de Maria Pereira, com quem se casara no Registro Civil de Garça – SP, em 18 de dezembro de 1992, Livro n.º B-20, folhas 145, termo 8 950, deixando dessa união os filhos: Luzia, com 20 anos, e Lara, com 18 anos de idade.

    Foi viúvo em primeira núpcias de Adeiane Ennout Olivier, com quem se casara no Registro Civil de Formiga – MG, em 1990, não deixando filhos dessa união.

    Deixou, ainda, o filho Almir, com 10 anos de idade, do relacionamento com Mara Souza.

    O falecido deixou bens e testamento.

    Era residente em Jaú, Estado de São Paulo, na Rua Albergaria n.º 30, Centro.

    Filho de Pierre Olivier e Alicia Olivier, franceses, falecidos.

    O corpo será cremado no Crematório de Jaú – SP.

    Considerando o exposto, lavre o óbito e faça as comunicações devidas.

    III. QUESTÕES DISCURSIVAS

    QUESTÃO 01 – O que são e quais são as diferenças entre carta precatória, carta rogatória e carta de ordem?

    QUESTÃO 02 – O que diferencia Escritura Pública de Ata Notarial?

    QUESTÃO 03 – Comete ilícito criminal o Oficial de Registro Civil que, hipotecando solidariedade no envio de criança ao exterior, lavra assento de nascimento com base em falsa declaração de nascido vivo? Justifique sua resposta.

    QUESTÃO 04 – É possível, de acordo com a atual ordem constitucional brasileira, restringir o direito de reunião em locais abertos ao público? Justifique sua resposta.

    E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

    São Paulo, 25 de agosto de 2014.

    (a) MARCELO MARTINS BERTHE - DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO 9º CONCURSO

    DICOGE 5.1

    PROCESSO Nº 2005/526 - SÃO PAULO - ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARPEN-SP.

    Parecer: 243/2014-E

    PROPOSTA DE PROVIMENTO - OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DA CRCJUD PARA PESQUISAS DE REGISTROS DE NASCIMENTOS, CASAMENTOS E ÓBITOS, BEM COMO REQUISIÇÕES DE CERTIDÕES.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

    O Provimento 19/2012 instituiu a Central de Informações do Registro Civil (CRC), um sistema de banco de dados alimentado por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado, que pode ser consultado por todas as serventias extrajudiciais e por magistrados para que façam buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, e solicitem certidões eletrônicas (CRC-Jud).

    O Comunicado CG nº 349/2013, publicado diversas vezes a partir de 25 de abril de 2013, informou aos magistrados do Estado sobre a forma de cadastramento e operação do CRC-Jud, bem como sobre a possibilidade de se efetuarem diretamente, por meio da Central, as pesquisas de registros civis e solicitações de certidões.

    A CRC vem apresentando bons resultados interligando as diferentes serventias, facilitando o acesso aos documentos e economizando tempo.

    Mostra-se conveniente que se torne obrigatória a utilização da CRC-Jud por parte dos Juízes de Direito do Estado de São Paulo para as pesquisas e requisições de certidões do registro civil, providência que atende aos anseios sociais de celeridade na prestação jurisdicional.

    A obrigatoriedade, porém, há de ser escalonada e deve se iniciar em 90 (noventa) dias nas Comarcas de entrância inicial e em 180 (cento e oitenta) nas Comarcas de entrância intermediária e final.

    Os prazos acima se mostram razoáveis para a realização de eventuais ajustes ou adaptações, bem como para que os juízes se familiarizem com a ferramenta, cumprindo lembrar, ainda, que poderão cadastrar escreventes para auxiliá-los conforme “passo a passo” divulgado por meio do Comunicado CG nº 843/2014.

    Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submetemos a Vossa Excelência é para propor provimento tornando obrigatório que as consultas e as requisições judiciais de certidões feitas aos Registros Civis de Pessoas Naturais sejam feitas por meio do sistema CRC-Jud, conforme minuta anexa.

    Sub censura.

    São Paulo, 05 de agosto de 2014.

    (a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Gabriel Pires de Campos Sormani

    Juiz Assessor da Corregedoria

    DECISÃO: 1. Aprovo o parecer dos Juízes Assessores da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do provimento conforme minuta apresentada. 2. Publiquem-se o provimento e o parecer por cinco dias alternados. 3. Publiquem-se novamente os Comunicados CG nºs 349/2013 e 843/2014, por cinco vezes, em dias alternados. São Paulo, 05 de agosto de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

    PROVIMENTO CG Nº 19/2014

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, e

    CONSIDERANDO que o Provimento 19/2012 instituiu a Central de Informações do Registro Civil (CRC), um sistema de banco de dados alimentado por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado, que pode ser utilizado por magistrados para que façam buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, e solicitem certidões eletrônicas (CRC-Jud);

    CONSIDERANDO que o Comunicado CG nº 349/2013, publicado diversas vezes a partir de 25 de abril de 2013, informou aos magistrados do Estado sobre a forma de cadastramento e operação do CRC-Jud;

    Considerando a economia de tempo e de recursos que se obtém com a utilização da CRC-Jud;

    CONSIDERANDO a necessidade de gradativamente se informatizarem os serviços judiciais, adequando-os ao atual estágio da evolução tecnológica;

    RESOLVE:

    Artigo 1º: Torna-se obrigatória aos juízes a utilização da CRC-Jud quando da realização de pesquisas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos e requisições de certidões nos Registros Civis de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo.

    Parágrafo único. Na hipótese de não localização da informação no banco de dados da CRC-Jud poderão os juízes comunicar, por ofício, a DICOGE para providências.

    Artigo 2º: Este provimento entra em vigor em 90 (noventa) dias contados da primeira publicação para juízes em exercício em Comarcas de entrância inicial; e em 180 (cento e oitenta) dias para juízes em exercício em Comarcas de entrância intermediária e final.

    São Paulo, 16 de agosto de 2014.

    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL

    Corregedor Geral da Justiça.

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0013265-17.2010.8.26.0100 (100.10.013265-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – L. E.A. B. Z.e outro - Municipalidade de São Paulo - Certifico e dou fé que os autos foram desarquivados e encontram-se em Cartório à disposição dos interessados. Nada Mais. (PJV 15) -

    Processo 0032678-11.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 14º Registro de Imóveis – B.do B. S/A - Vistos. Em resposta a consulta de fl.226, verifico que a sentença de fl.225 padeceu de erro material, tendo em vista que a fundamentação não se coaduna com o seu dispositivo. Assim, reconheço de ofício o erro material na sentença proferida às fls. 221/223, fazendo constar de seu dispositivo: “...Diante disso, julgo procedente o pedido de providências, para que seja realizada a averbação pretendida”. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Ao Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, para as providências cabíveis, comprovando nestes autos o cumprimento da decisão. Int. (CP 157)-

    Processo 0037909-19.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 16º Oficial de Registro de Imóveis – F.R.e outro - Embargos de Declaração - recurso manifestamente infringente - Pretendida reapreciação da decisão - descabimento - entendimento pacificado no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça - ausência de omissão e obscuridade - embargos conhecidos e rejeitados. Vistos. F. R. opôs embargos declaratórios em face da sentença

    prolatada às fls. 268/271, sob a alegação de estar ela eivada de omissão. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese os argumentos dispendidos pelo embargante às fls. 277/279, verifico que se pretende nova análise das teses lançadas e consequentemente a modificação do julgado, de modo que, pretendendo a reforma da decisão proferida, deverá o embargante

    socorrer-se do recurso apropriado cabível à espécie. No mais, apesar das ponderações feitas, nada de novo foi acrescido, de modo que permite concluir pela atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, sendo que os fatos expostos na inicial foram expressa e diretamente enfrentados na sentença prolatada. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos opostos, porém REJEITO-OS, MANTENDO A SENTENÇA tal como lançada. Int. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 194)-

    Processo 0039443-95.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 14º Registro de Imoveis – B. do B. S/A - Vistos. Em resposta a consulta de fl.243, verifico que a sentença de fls.238/240 padeceu de erro material, tendo em vista que a fundamentação não se coaduna com o seu dispositivo. Assim, reconheço de ofício o erro material na sentença proferida às fls. 238/240, fazendo constar de seu dispositivo: “...Diante disso, julgo procedente o pedido de providências, para

    que seja realizada a averbação pretendida”. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Ao Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, para as providências cabíveis, comprovando nestes autos o cumprimento da decisão. Int. São Paulo.

    Processo 0050735-77.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 14º Registro de Imóveis – B. do B. S/A - Vistos. Em resposta a consulta de fl.218, verifico que a sentença de fls.213/215 padeceu de erro material, tendo em vista que a fundamentação não se coaduna com o seu dispositivo. Assim, reconheço de ofício o erro material na sentença proferida às fls. 213/215, fazendo constar de seu dispositivo: “...Diante disso, julgo procedente o pedido de providências, para

    que seja realizada a averbação pretendida”. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Ao Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, para as providências cabíveis, comprovando nestes autos o cumprimento da decisão. Int. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 259)-

    Processo 0068813-22.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – I. C. C. - Embargos de Declaração - recurso manifestamente infringente - pretendida reapreciação da decisão - descabimento - entendimento pacificado no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça - ausência de omissão e obscuridade - Embargos conhecidos e rejeitados. Vistos. I.C. C. opôs embargos declaratórios em face da sentença prolatada às fls. 305/308, sob a alegação de estar ela eivada de omissão. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese os argumentos dispendidos pela embargante às fls. 314/316, verifico que se pretende nova análise das teses lançadas e consequentemente a modificação do julgado, de modo que, pretendendo a reforma da decisão proferida, deverá a embargante socorrer-se do recurso apropriado cabível à espécie. No mais, apesar das ponderações feitas, nada de novo foi acrescido, de modo que se permita concluir pela atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, sendo que os fatos expostos na inicial foram expressa e diretamente enfrentados na sentença proferida. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos opostos, porém REJEITO-OS, MANTENDO A SENTENÇA tal como lançada. Int. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito

    (CP 379) -

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0032453-88.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J.D. de S. -

    Processo 0058498-03.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – E.dos S. S. - Arquive-se. -

    Processo 0061123-73.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – C. C.B.J. e outros - Arquive-se. -

    Processo 0061143-30.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R.da S. T.M. - Arquive-se. -

    Processo 0063489-85.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – G.de A. N.- Arquive-se. -

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 1005877-07.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – V.A.- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e da emenda à inicial (fls. 30/40). Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais

    competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1026166-58.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. J.da S. e outro - Vistos. Fl. 72: acolho os embargos de declaração apresentados pela parte autora, para constar naparte dispositiva da sentença a extensão da retificação, para também constar no registro de casamento da parte autora M.J.da S. -

    Processo 1036987-24.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E.dos S. S. e outro - * a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. Certifico ainda que: a parte autora deve regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do CPC e Comunicado C.G. nº 1307/2007, e/

    ou subscrever a petição inicial. -

    Processo 1043299-16.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. F.S. P. - À parte autora, sobre a cota do Ministério Público.

    Processo 1044036-19.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M.E. V.do N.- Vistos. Manifestem-se à parte autora. -

    Processo 1044766-30.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – M. M. e outros - Vistos. Fl. 53: Expeça-se como requerido.

    Processo 1054887-20.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M.do N.S.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público - (OAB 266213/SP)

    Processo 1054887-20.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. do N. S.- Vistos. Fls. 25/26: acolho os embargos de declaração. Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se. -

    Processo 1060849-24.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S.L. M. S. L. e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao juízo de Ferraz de Vasconcelos, competente para apreciar o pedido. -

    Processo 1062155-28.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E.D. V. e outros - Ao Ministério Público. -

    Processo 1063837-18.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. E. B.e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada

    digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1064058-98.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. V.- Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, provido nos termos da inicial, com a ressalva de que eventuais alterações de nome e de sexo devem constar à margem do livro de registro de nascimento . Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora.

    Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público;

    sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo.

    Processo 1065134-60.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. A. B. - Vistos. Defiro a cota retro. Após, tornem-se ao Ministério Público, para parecer. -

    Processo 1066462-25.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L. A. da S. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença

    servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença;

    certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do

    Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1066736-86.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M.A.C. e outros - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. -

    Processo 1067005-28.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento – A. A. A. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de São Miguel Paulista diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -

    Processo 1067482-51.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S. M. P.A. S.e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -

    Processo 1067758-82.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. S. S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -

    Processo 1067912-03.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. O.C. N. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -

    Processo 1067925-02.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – V. G. da S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -

    Processo 1073272-16.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – E. L. dos S. - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. -

    Processo 1073920-93.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – M.G.G. De O. e outros - Ao Ministério Público. -

    Processo 1074000-57.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R.D.F. - Vistos. Ao Ministério Público para parecer. -

    Processo 1078503-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E.M. De A.e outro - Vistos. Cumpra-se a cota do Ministério Público das fls. 96/97. -

    Processo 1082076-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – G.F.J. - Vistos. Cumpra-se a parte autora o despacho da fl. 53, em dez dias, sob pena de extinção. -

    Processo 1102378-57.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. R. dos S. - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. -

    Processo 1104737-77.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. O. V.e outro - POSTO ISSO, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se.P.R.I. -

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