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6 de Maio de 2024

Notificação de cadastro em lista de devedores não pode ser feita por e-mail, diz STJ.

Relatora considerou que admitir notificação por e-mail desprotege o consumidor, a parte mais vulnerável da relação.

Publicado por Grupo Bettencourt
há 7 meses

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que notificações prévias à inscrição em cadastro de inadimplentes, prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), não podem ser feitas por e-mail.

No caso concreto, foi ajuizada na origem ação de cancelamento de registro com pedido de indenização contra uma entidade responsável pela inscrição em cadastro de inadimplentes, sob o argumento de que não houve prévia notificação, conforme dispõe o CDC.

Os juízos de primeira e segunda instância consideraram os pedidos improcedentes, já que a inscrição no cadastro negativo foi comunicada via e-mail. O contribuinte recorreu ao STJ, sob o argumento de que o uso do meio eletrônico para notificação prévia ofende o CDC.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que apesar de recursos como e-mail e mensagens de texto via celular representarem um importante avanço tecnológico, o entendimento doutrinário e a Súmula 404 do STJ exigem que a notificação seja realizada mediante envio de correspondência ao endereço do devedor.

Para ela, o consumidor é a parte vulnerável na relação de consumo. Nesse contexto, ela assinalou que as regras jurídicas que limitam direitos devem ser interpretadas restritivamente, motivo pelo qual “não há como se admitir que a notificação do consumidor seja realizada tão somente por simples e-mail”.

“Admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail representaria diminuição da proteção do consumidor – conferida pela lei e pela jurisprudência desta corte –, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido”, disse Nancy Andrighi.

Segundo a relatora, antes da inscrição do inadimplente no cadastro, é necessário dar a ele a oportunidade de pagar a dívida ou adotar medidas judiciais ou extrajudiciais para se opor à negativação, quando ilegal. “A Súmula 359 do STJ dispõe que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, apontou.

A vedação à notificação feita exclusivamente por correio eletrônico, de acordo com a ministra, resulta da interpretação das normas do CDC à luz da vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica do consumidor.

Em relação à eventual compensação por danos morais, ela entendeu que não seria possível arbitrá-la, “pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquela que compõe o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado”.

O caso foi julgado no REsp 2.070.073.

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