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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-23.2021.8.05.0001 SALVADOR

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Advogado
há 10 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

Publicação

Relator

SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO
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Ementa

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº.: XXXXX-23.2021.8.05.0001 RECORRENTE: NADIA SANTOS PEREIRA RECORRIDA: GIC GESTORA DE INTELIGENCIA DE CREDITO S A RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ENVIADA NOTIFICAÇÃO POR SMS. VEDAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA POR MEIO ELETRÔNICO. STJ. RESP. 2056.285-RS. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. REFORMA . CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDER A EXCLUSÃO DOS CADASTROS DA ACIONADA E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da queixa. Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões. Adentrando na análise do mérito recursal entendo que o mesmo deve ser provido. Da análise dos autos, observa-se que o cerne da discussão é a suposta ausência de prévia notificação. O autor alega que não houve prévia notificação com envio de correspondência para ciência da inclusão de seu nome em cadastro restritivo da acionada. A ré aduz ainda que enviou comunicação prévia por mensagem (SMS). Rumo ao mérito, o entendimento firmado por essa Turma era de que a notificação prévia por meio de email e sms era válida. Ocorre, todavia, que em decisão recente (Resp. 2.056.285-RS, Rel. Min. Nancy Andrighu, julgado em 25/04/2023), o STJ, através da 3ª Turma, entendeu que é vedada a notificação exclusiva por meio eletrônico; entendimento doravante acolhido por esta 1º Turma Recursal. Assim sendo, a sentença impugnada merece reforma, pois vai de encontro a decisão do STJ sobre a matéria. Nesse sentido: (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: XXXXX-72.2022.8.05.0080, Relator (a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 13/09/2022); (TJ-BA – PROCESSO N. XXXXX-53.2020.8.05.0001, JUÍZA RELATORA: NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, DATA DE JULGAMENTO: 25/07/2022, 1ª TURMA RECURSAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 25/07/2022). Assim sendo, mediante Decisão Monocrática, Dou Provimento ao Recurso interposto pela parte autora para reformar a sentença de improcedência e “declarar a nulidade do apontamento questionado nos autos e, por conseguinte, condenar a ré a excluir o registro objeto da lide, apenas pelos fatos objeto desta lide (ausência de notificação prévia), no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a ré a indenizar a parte autora pelos danos morais causados a esta, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão.” Sem condenação no pagamento de custas e honorários diante do provimento do recurso. Salvador, 14 de agosto de 2023. Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA

Observações

Procedimento do Juizado Especial Cível
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ba/1936342812

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