Nova Lei 12.137/09 altera a participação dos prepostos nos juizados especiais
Atualização Legislativa (Fonte: www.planalto.gov.br)
LEI Nº 12.137, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.
Altera o 4o do art. 9o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivo da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que, nos Juizados Especiais Cíveis, trata do preposto credenciado para representar o réu, pessoa jurídica ou firma individual.
Art. 2o O 4o do art. 9o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9o ........................................................................
.............................................................................................
4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
NOTAS DA REDAÇAO
O 4º revogado dispunha exatamente nos mesmos termos da primeira parte do atual 4º, ou seja, O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado .
A novidade está no fato do preposto não precisar ter vínculo empregatício, o que possibilita que advogados possam representar e inclusive transigir em nome da empresa ou firma individual.
Vale esclarecer que o credenciamento para a representação será formalizado por carta de preposição, a qual consiste em documento que habilita a pessoa que vai praticar atos nas audiências no lugar do empregador.
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