Nova Lei de Consórcio - Tatiana Cavalcante Fadul e Luana Santos de Castro
Como citar este comentário: CASTRO, Luana Santos de; FADUL, Tatiana Cavalcante. Nova Lei de Consórcio. Disponível em http://www.lfg.com.br. 30 de novembro de 2008.
No dia 08 de outubro de 2008 foi sancionada pelo Presidente Lula a nova Lei de Consórcio, Lei nº. 11.795 , que dispõem sobre o Sistema de Consórcio em nosso ordenamento jurídico. Até então, não havia no Brasil uma lei específica sobre o tema, o que garante ao sistema de consórcios um respaldo jurídico.
As operações de consórcio eram, até então, regulamentadas pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº. 67 , de 21 de setembro de 1967, posteriormente pelo Decreto nº. 70.951 , de 09 de agosto de 1972. Ademais, o Sistema de Consórcio é regulado pelo Banco Central desde a edição da Lei nº. 8.177 , de 01 de março de 1991, sendo, portanto, o órgão responsável pela regulamentação, fiscalização e aplicação de sanções as instituições de consórcio.
De acordo com a nova lei, em seu artigo 2º , consórcio: "é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar aos seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento".
Uma grande inovação na nova lei é que foi acrescentada a possibilidade de aquisição de serviços, assim, será possível a criação de cotas para grupos de interesses diversos, por exemplo, para realização cirurgias, procedimentos estéticos, odontológicos, educacionais, entre outros.
Observe-se que, quanto à possibilidade de aquisição de bens, móveis e imóveis, o Consórcio continua um meio eficiente de se planejar a aquisição de um bem sem o pagamento de juros e até um investimento a longo prazo. Hoje, se tornou a principal alternativa para quem pretende "fugir" da instabilidade do mercado e de juros exorbitantes.
Com as recentes alterações, o consorciado poderá utilizar a carta de crédito para a quitação de financiamento. Aqui, trata-se de uma importante alteração que não estava prevista nas normatizações anteriores editadas pelo Banco Central (BACEN) e que beneficiou o consumidor.
Deve-se observar que no grupo de consórcio o interesse predominante é do grupo. No grupo consorcial, o consorciado e a Administradora se obrigam uniformemente às regras de organização e funcionamento, nas quais se estabelece que o interesse coletivo do grupo prevalece sobre os interesses individuais de cada consorciado, nos termos da Circular 3.084 /02 do BACEN.
Além de fixar conceitos básicos, a nova lei, fixa ainda, a forma de administração de consórcios, sendo que a administradora receberá a título de remuneração a taxa de administração e outros valores que ficarem estipulados em contrato, entre os quais as taxas de seguro e de adesão. Ressalta-se aqui, que o artigo 35 da nova lei permite a cobrança de taxa de permanência sobre o saldo de recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos.
A nova lei deixou claro que os bens e direitos adquiridos pela administradora de consórcio em nome do grupo pertencem ao grupo e não ao ativo da mesma, inclusive rendimentos e frutos adquiridos. Em relação às garantias que devem ser exigidas do consorciado que utilizar o crédito, estas devem recair sobre o bem adquirido e a administradora é responsável por indenizar o grupo nos casos de liberar indevidamente tais garantias e aprovar garantias insuficientes.
A Lei de Consórcios fixa, ainda, a responsabilidade do Banco Central do Brasil (BACEN), que é de fiscalizar as operações de consórcio, aplicar sanções e editar normas que disciplinam as operações de crédito, conceder autorização para funcionamento da administradora e, inclusive, impedir a constituição de novos grupos em caso de irregularidade.
Em relação ao contrato, a nova lei disciplina que trata-se de contrato de adesão que cria vínculos obrigacionais entre os consorciados. É aperfeiçoado na data de constituição do grupo e, caso o consorciado seja contemplado, o contrato é título executivo extrajudicial.
O contrato pode fixar multa contratual no caso de descumprimento, para qualquer uma das partes, nos termos do artigo 10 , § 5º da lei. Além disso, os direitos e obrigações que decorrerem do contrato de participação em consórcio poderão ser transferidos a terceiros, desde que seja previamente autorizado pela administradora.
Dentre os dispositivos vetados na nova lei, pode-se afirmar que o veto foi parcialmente favorável ao consumidor. Entre estes dispositivos pode-se citar o § 4º do artigo 5º, que restringia a atual responsabilidade objetiva das administradoras de consórcios, na medida em que estabelecia que caso os consorciados sofressem algum dano, deveriam prová-lo. Frise-se que tal previsão contrariava a defesa do consumidor
Outro veto favorável ao consumidor é o do artigo 10, § 2º que previa o prazo de sete dias, contados da assinatura do consórcio para o consorciado desistir do contrato, e vedava este direito ao consorciado contemplado. Aqui, o legislador garantiu o direito de arrependimento a todos os consorciados, nos termos do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor .
Também foi vetado o dispositivo que previa que o consorciado excluído poderia ser restituído se contemplado ou até sessenta dias contados da data da realização da última assembléia de contemplação. De acordo com o legislador este artigo foi vetado pois representava uma "desvantagem exagerada" para a administradora e violava o artigo 53 , § 2º do CDC .
Assim, a lei foi omissa neste aspecto, e existem dois posicionamentos na jurisprudência: o primeiro entende que a restituição deve ser imediata à desistência do consorciado; e o segundo entende que para receber tal restituição o consorciado deverá provar que foi substituído por outro, e que não há prejuízo para o grupo.
O artigo 31 da referida lei dispõe que a restituição do consorciado não-contemplado deve ser feita dentro de 60 dias contados da data da realização da última assembléia de contemplação. A lei é expressa ao determinar que prescreve em 5 anos a pretensão do consorciado ou do excluído contra o grupo ou a administradora para a restituição de tais valores.
Deve-se observar que foi mantido o disposto no artigo 53 , § 2º do Código de Defesa do Consumidor , in verbis : "nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo".
Ademais, destaca-se que a única nota que pode se considerar negativa é a impossibilidade de uso do FGTS, porque o uso do fundo para quitação do saldo era prática comum e que facilitava as contratações desse gênero. O legislador, ao vetar tal possibilidade, alegou que tal prática iria reduzir os recursos do FGTS que são destinados para o financiamento de moradia própria para pessoas de baixa renda.
Conclui-se que a nova lei é positiva, pois resguarda os interesses dos consumidores. Entre os aspectos negativos, pode-se citar o veto da utilização do FGTS para a quitação do consórcio e a ausência de fixação de termo para a restituição das importâncias pagas, cabendo à jurisprudência fixar tal entendimento.
Por fim deve se observar que a lei entrará em vigor em fevereiro de 2009, e sendo detectada alguma omissão em sua aplicação prática, deverá o BACEN editar normas para saná-las, observando-se, desde já, que as normatizações anteriores que não afrontem as novas disposições continuarão em vigor.
3 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
meu pai tinha um consocio, se ele faleceu o consocio foi quitado, tenho direito de receber o que foi pago . continuar lendo
Oi, tenho uma dúvida, se fui contemplado, a administradora pode solicitar fiador? continuar lendo
conseguiu resolver Vanderlei ? continuar lendo