Nova Lei Dispensa Assinatura de Testemunhas em Contratos Eletrônicos como Títulos Executivos
Facilidade e Segurança: Contratos Assinados Eletronicamente são Reconhecidos como Títulos Executivos sem Necessidade de Assinatura de Testemunhas.
Publicado por Emylli Cordeiro Januario
há 10 meses
A Lei n. 14.620/23, publicada no dia 14.07.23, incluiu, entre outras questões, o § 4º no art. 784 do Código de Processo Civil, que versa sobre os títulos executivos extrajudiciais.
§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
Assim, contratos assinados eletronicamente não precisam de assinatura de testemunhas para serem considerados títulos executivos.
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