Dispensa da assinatura das testemunhas no contrato - lei 14.620/2023
Contratos formalizados por meio eletrônico dispensa assinatura de testemunhas e passam a valer como titulo executivo extrajudicial.
Já está em vigor a lei 14.620/23, publicada em 14 de julho de 2023, que dentre outras disposições, acrescentou o parágrafo 4.º ao art. 784 do Código de Processo Civil(CPC), cuja redação estabelece que:
“ Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”
A lei 14.620/23, em seu artigo 34, dentre outras disposições, acrescentou o parágrafo 4.º ao artigo 784 do CPC que versa sobre os contratos celebrados por meio eletrônicos, os quais valerão como título executivo extrajudicial, e dispensa a assinatura das testemunhas em contratos formalizados por meio eletrônico.
Esse entendimento já vinha sendo consolidado pela jurisprudência, o STJ já vinha decidindo nessa linha de entendimento. ( Resp.1495920/DF).
A redação do art. 784, do Código de Processo Civil, dispõe sobre os títulos executivos extrajudiciais, dentre os quais o documento assinado por duas testemunhas, conforme disposto no inciso III,"o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”.
As 2 (duas) testemunhas no contrato, não interfere na validade do contrato, serve para atestar a veracidade das informações inseridas no instrumento e gerar efeitos para tornar o documento um título executivo extrajudicial, facilitando a execução em caso de inadimplemento do contrato, em caso de descumprimento, podendo ser levado ao judiciário de forma mais célere.
Cabe destacar que a referida alteração, é apenas para os instrumentos formalizados por meio eletrônico, os contratos assinados de forma manual, ou seja, física ainda dependerão da assinatura das duas testemunhas para valer como titulo executivo extrajudicial.
Apesar do nosso Código Civil Brasileiro não mencionar nada a respeito de assinaturas eletrônicas, temos no Brasil a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, na qual institui a infraestrutura de chaves Pública Brasileiras (ICP-Brasil).
A assinatura eletrônica é válida conforme Medida Provisória 2.200-2/01, artigo 10, parágrafo 2.º, “desde que admitidas pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposta”, portanto as partes precisam ter ciência e estarem de acordo com o método utilizado para assinatura.
A lei 14.063/20, regulamenta as assinaturas eletrônicas, classifica 3 (três) tipos de assinatura no artigo 5.º da lei:
Assinatura Simples," aquela que permite identificar seu signatário ".
Assinatura Avançada -"a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. Podemos citar a exemplo a assinatura do gov.br. https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica-
Já a assinatura qualificada, utiliza certificado digital, nos termos do “ § 1º do art. 10 da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001”.
A assinatura eletrônica qualificada tem maior confiabilidade, porque essa assinatura utiliza Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (certificado digital-ICP/BRASIL), que garante a autenticidade, integridade e validade da assinatura.
O parágrafo 4.º, incluído no artigo 784, do Código de Processo Civil pela lei 14.620/2023, menciona provedor de assinatura.
Até o momento não tem uma lei trazendo o conceito de provedor de assinatura, no entanto, o Ajuste SINIEF nº 09/22 ( https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2022/AJ009_22) norma que trata de documentos fiscais eletrônicos e sua padronização, instituiu o conceito de provedor de assinatura, em conformidade com a lei 14.063 3/20. ( https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14063.htm).
Conclusão
A legislação vem proporcionar maior celeridade e praticidade às contratações por meios eletrônicos, além de ser um avanço para o direito, não há dúvidas de que é dispensável a assinatura das testemunhas nos instrumentos eletrônicos a partir da nova legislação, contudo, para maior segurança jurídica, é imprescindível exercer cautela na seleção da ferramenta escolhida para assinatura do contrato e em caso de dúvida procurar ajuda de um profissional.
Importante! Esse conteúdo é de cunho informativo, em caso de dúvidas procure um profissional!
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Referências:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2001/2200-2.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14620.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
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