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Atualização Legal: Mudança no Artigo 784 do CPC - Títulos Executivos Eletrônicos e Assinaturas Eletrônicas!
🔎 Ludgero Advogados informa: O artigo 784 do Código de Processo Civil ( CPC) sofreu uma importante alteração! Agora, nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensando a assinatura de testemunhas quando a integridade do documento puder ser comprovada.
✨ Essa mudança trazida pelo § 4º do artigo 784 do CPC é um avanço no campo jurídico em relação à transformação digital. Com a crescente adoção de meios eletrônicos, reconhece-se a validade e a segurança das assinaturas eletrônicas, tornando os títulos executivos eletrônicos ainda mais eficientes e ágeis.
💡 A utilização de assinaturas eletrônicas oferece diversas vantagens, como agilidade, redução de custos e sustentabilidade. Agora, com a nova redação do artigo 784 do CPC, os títulos executivos eletrônicos podem ser assinados eletronicamente, desde que seguindo as modalidades previstas em lei. Além disso, a dispensa da assinatura de testemunhas simplifica e moderniza o processo.
💼 No Ludgero Advogados, estamos sempre atentos às mudanças legais que afetam nossos clientes. Nossa equipe está preparada para auxiliá-los a entender e aplicar essa nova regra, garantindo que seus títulos executivos eletrônicos estejam em conformidade com a legislação vigente.
🖋️ Se você tem dúvidas sobre essa alteração no artigo 784 do CPC ou precisa de orientação jurídica relacionada a assinaturas eletrônicas, entre em contato conosco. Estamos prontos para fornecer a expertise necessária e ajudá-lo a aproveitar as vantagens das inovações tecnológicas.
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