Nova lei sobre revista íntima
A nova lei 13.271, publicada em 18.4.2016, trata da vedação à revista íntima de trabalhadoras nos locais de trabalho e clientes, bem como em ambientes prisionais.
Dispõe em seu artigo 1o que as empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
Descumprida mencionada disposição, os infratores estarão sujeitos a:
(i) multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;
(ii) multa em dobro, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.
Vetado o dispositivo (artigo 3o) que possibilitaria interpretação no sentido de ser permitida a revista íntima nos estabelecimentos prisionais e que quaisquer revistas seriam realizadas unicamente por servidores femininos, tanto em pessoas do sexo masculino quanto do feminino.
Recorde-se que o artigo 373-A, inciso VI, da CLT prevê a vedação de proceder o empregador ou seu preposto revista íntima em empregadas ou funcionárias.
A Lei 13.271 já está em vigor.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.