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20 de Junho de 2024

Nova lei sobre revista íntima

Publicado por Renata Zulma
há 8 anos

A nova lei 13.271, publicada em 18.4.2016, trata da vedação à revista íntima de trabalhadoras nos locais de trabalho e clientes, bem como em ambientes prisionais.

Dispõe em seu artigo 1o que as empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.

Descumprida mencionada disposição, os infratores estarão sujeitos a:

(i) multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;

(ii) multa em dobro, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.

Vetado o dispositivo (artigo 3o) que possibilitaria interpretação no sentido de ser permitida a revista íntima nos estabelecimentos prisionais e que quaisquer revistas seriam realizadas unicamente por servidores femininos, tanto em pessoas do sexo masculino quanto do feminino.

Recorde-se que o artigo 373-A, inciso VI, da CLT prevê a vedação de proceder o empregador ou seu preposto revista íntima em empregadas ou funcionárias.

A Lei 13.271 já está em vigor.

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