Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024

Nova redação do Código de Trânsito admite condenação baseada apenas em exame de alcoolemia

há 9 anos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a condenação de um motorista flagrado com dosagem de álcool acima da que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) permitia à época. Em razão da alteração feita em 2012 na redação da lei, que deixou de especificar a quantidade de álcool na definição do crime, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que houve descriminalização da conduta e absolveu o réu.

O motorista sofreu um acidente em 2011. Ele estava sozinho no veículo, perdeu o controle numa curva e capotou. Socorrido por policiais, submeteu-se ao teste de alcoolemia, que constatou a presença de 8,2 decigramas de álcool por litro de sangue, superior aos seis decigramas mencionados no artigo 306 do CTB.

Em 2013, o motorista foi condenado em primeira instância a sete meses de detenção. A defesa apelou, e o TJRS absolveu o réu.

Para a corte estadual, o crime pelo qual ele foi denunciado consistia em conduzir veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, mas, com a redação dada pela Lei 12.760/12, a conduta delituosa passou a ser dirigir “com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância que determine dependência”.

Assim, teria havido descriminalização da conduta, a chamada abolitio criminis, pois, de acordo com o TJRS, a lei nova criminalizou uma conduta antes atípica (dirigir com
capacidade alterada) e tornou atípica uma conduta antes criminosa (dirigir com seis decigramas ou mais de álcool no sangue).

Perigo abstrato

No julgamento do recurso do Ministério Público, o entendimento do tribunal estadual foi repelido pela Sexta Turma do STJ, que seguiu o voto do ministro Sebastião Reis Júnior.

O relator explicou que a conduta não foi descriminalizada. Para o ministro, a nova redação da lei, ao se referir à condução de veículo com capacidade alterada, “manteve a criminalização da conduta daquele que pratica o fato com concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue, nos termos do parágrafo 1º, inciso I, do mencionado artigo”.

O ministro esclareceu que o crime é de perigo abstrato, o que dispensa a demonstração de potencialidade lesiva da conduta, razão pela qual a condução de veículo em estado de embriaguez se amolda ao tipo penal.

A simples conduta de dirigir com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, segundo o relator, configura o delito previsto no artigo 306 do CTB, “o que torna desnecessária qualquer discussão acerca da alteração das funções psicomotoras” do motorista.
  • Publicações19150
  • Seguidores13391
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações591
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nova-redacao-do-codigo-de-transito-admite-condenacao-baseada-apenas-em-exame-de-alcoolemia/197650738

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)