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16 de Junho de 2024

Nova vitória de Procuradorias garante ressarcimento ao SUS por despesas médicas com segurados da Unimed Sul do Pará

há 11 anos

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve nova vitória para responsabilizar a Unimed Sul do Pará pelo ressarcimento por internações hospitalares efetuadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) aos segurados da empresa. Os procuradores federais comprovaram que a Lei nº 9.656/98 prevê a obrigação de ressarcimento ao SUS, pelos planos de saúde, dos serviços prestados aos seus clientes, quando estes deveriam ser atendidos pela rede hospitalar privada.

A Unimed Sul do Pará - Cooperativa de Trabalho entrou com ação com a Agência Nacional de Saúde alegando que o débito relativo aos serviços prestados pelo SUS estaria prescrito, conforme prevê o artigo 206, inciso IV, § 3º do Código Civil, por se tratar de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Segundo a empresa, como as internações ocorreram em 2008 e a cobrança se deu em 2011, a prescrição já haveria se consumado.

Em defesa da ANS, os procuradores federais alegaram que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 9.658/98, devido ao caráter restituitório, que não é equivalente a uma relação exclusivamente privada indenizatória, nem tampouco em obrigação de natureza tributária.

Diante disso, os representantes da AGU destacaram que o ressarcimento de valores pagos pelo SUS se refere à receita pública de natureza não tributária, cujo prazo prescricional para cobrança deve ser o quinquenal previsto no Decreto 20.910/32. Dessa forma, pelo andamento do processo administrativo não se consumou a prescrição como alegou a Unimed, pois a notificação inicial da cobrança foi feita menos de cinco anos do atendimento mais antigo realizado.

Além disso, os procuradores ressaltaram que a Lei nº 9.656/98 permitiu que o SUS passasse a ser ressarcido pelos valores despendidos com internações de pessoas que deveriam ter sido atendidas pela rede hospitalar privada, conforme previsão contratual, mas que acabaram utilizando os serviços disponibilizados pelas instituições médicas da rede pública de saúde.

A 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA acolheu os argumentos das procuradorias da AGU e julgou improcedente o pedido da Unimed. O juízo destacou que "não há espaço para aplicação do prazo prescricional previsto nas regras de direito privado, pois, o Estado, pessoa jurídica competente da Administração Pública Indireta deve para resguardar direito de toda a coletividade, reavendo aquilo que despendeu, quando, na realidade, quem deveria tê-lo feito, em obediência a relação contratual de custeio plano-beneficiário, era a própria Operadora de Planos de Assistência à Saúde".

Atuaram no caso a Procuradoria Federal no Estado do Pará e a Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar, unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária nº 3826-83.2012.4.01.3901 - 2ª Vara da Subseção/Marabá.

Leane Ribeiro

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