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4 de Maio de 2024

Novidade: Intimações via"Whatsapp" nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Paraná

Publicado por Daiane Felix
há 7 anos


De acordo com a nova instrução normativa conjunta dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Paraná, além dos meios habitualmente utilizados para intimações das partes de processo judicial, agora é possível realizar intimações processuais via whatsapp.

Vejamos a instrução normativa:

Art. 1º. Instituir, no âmbito dos Juizados Especiais de todo o Estado do Paraná, a utilização do aplicativo de mensagens instantâneas ‘WhatsApp’ como meio de intimação processual, podendo ser utilizada para intimações em geral, notadamente nos casos de:

I - Cumprimento de despacho;

II - Mera ciência de despacho, decisão interlocutória ou sentença;

III - Manifestação acerca do depósito realizado pelo devedor;

IV - Levantamento de alvará;

V - Comparecimento em audiências de instrução e julgamento;

VI - Comparecimento em audiência de conciliação;

VII - Pagamento de custas processuais;

VIII - Cumprimento de sentença.

Art. 2º. As intimações serão enviadas pelo aparelho de telefone celular de cada secretaria, por meio do aplicativo ‘WhatsApp’, que será utilizado exclusivamente para este fim.

Art. 3º. A guarda e a conservação do aparelho de telefone celular é de responsabilidade do Chefe da Secretaria de cada Juizado Especial.

Art. 4º. O número de telefone utilizado para as intimações será previamente informado pela serventia às partes, através do termo de adesão.

Art. 5º. A adesão a este meio de intimação é voluntária e facultativa.

§ 1º - O autor, ao protocolar a inicial, será informado das vantagens decorrentes da adesão ao sistema e poderá preencher o termo de adesão (em anexo);

§ 2º - O réu, ao ser citado, também ficará ciente das vantagens decorrentes da adesão ao sistema e poderá preencher o termo de adesão (em anexo);

§ 3º - Os interessados poderão, a qualquer tempo, solicitar a adesão ao sistema, devendo preencher e assinar o termo de adesão.

Art. 6º. Ao assinar o termo de adesão, a parte declara que:

I – Possui o aplicativo ‘WhatsApp’ instalado em seu aparelho de telefone celular ou tablet e acessará o aplicativo diariamente; II - Está ciente de que todas as intimações posteriores à assinatura do termo serão realizadas por meio do aplicativo de mensagens instantâneas ‘WhatsApp’; III – Quaisquer mudanças de número de telefone deverão, obrigatoriamente, ser comunicadas à Secretaria, para preenchimento de novo termo. IV – Está ciente de que os aparelhos de telefone celular dos Juizados serão utilizados apenas com este fim, de modo que as mensagens não deverão ser respondidas; V – Está ciente de que os Juizados jamais solicitarão o fornecimento de dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso por meio do ‘WhatsApp’;

Art. 7º. Na mensagem enviada, será informado o número do processo. Além disso, com a intimação, o servidor deverá anexar o pronunciamento oficial (despacho, decisão ou sentença).

Art. 8º. Considerar-se-á realizada a intimação no momento em que o ícone de envio de mensagens indicar que a mensagem foi entregue ou, quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência, devendo o servidor disso certificar nos autos. Parágrafo único: Se a mensagem não for entregue no prazo de 48 horas, a parte será intimada pelos demais meios previstos em lei.

Art. 9º. As partes que optarem por não receberem intimações pelo ‘WhatsApp’ serão intimadas pelos demais meios previstos em lei.

Art. 10. A contagem de prazos obedecerá a legislação em vigor.

Art. 11. É vedado aos servidores dos Juizados Especiais prestar quaisquer informações, mesmo que gerais, ou receber qualquer manifestação das partes por meio de mensagens do aplicativo ‘WhatsApp’.

Art. 12. Se, por qualquer motivo, o aplicativo ‘WhatsApp’ estiver indisponível, as intimações serão realizadas pelos demais meios previstos em lei.

Art. 13. Serão elaborados relatórios de avaliação anuais, pelas Secretarias, com o fim de atestar a eficiência e a eficácia da intimação pelo aplicativo ‘WhatsApp’. Parágrafo único: Os relatórios conterão dados sobre a quantidade de intimações realizadas através do aplicativo, a quantidade das intimações frutíferas e infrutíferas, para posterior análise.

Art. 14. Qualquer omissão será resolvida pela Segunda Vice-presidência.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 15 de fevereiro de 2.017.

DES. ROGÉRIO LUÍS NIELSEN KANAYAMA

Corregedor-Geral da Justiça

DESª LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente

Fonte: INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 01/2017 – CCJ E 2VP. Veiculada no DJ nº 1986, pág.4, em 09.03.201

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