Novo Código Civil altera legislação sobre título de crédito
A Lei 10.406 , promulgada em 10 de janeiro de 2002, que passou a vigorar em 11 de janeiro de 2003, instituiu o Novo Código Civil , o qual trouxe em seu bojo matérias do Direito Comercial, assim como os títulos de crédito e o direito de empresa [I]. Todavia, a receptividade dessa fórmula legislativa, inspirada no Código Civil italiano de 1942 [II], não foi tão festejada por parte da doutrina. O legislador optou em uma tentativa de unificação do Direito Privado, ou seja, a junção de matéria comercial com a civilista.
Dessa forma, o Código Comercial de 1850 (Lei 556) teve sua primeira parte revogada expressamente pela nova lei civil. Nesse aspecto, surge uma enorme discussão no cenário jurídico, questionando a autonomia ou não do Direito Comercial em relação ao Direito Civil.
Não obstante, pode-se dizer que a autonomia do Direito Comercial manteve-se inalterada, principalmente no que concerne aos títulos de crédito. Nesse propósito, Wille Duarte Costa salienta:
Para tranqüilizar aqueles estudiosos dos títulos de crédito, que se assustaram com a notícia de que a unificação viria fazer com que o Direito Civil absorvesse o Direito Comercial, podemos dizer que a comissão elaboradora do Código não atingiu o objetivo que buscava . Praticamente, nada foi alterado em relação aos títulos de crédito regulados por leis especiais: letra de câmbio, notas promissórias, cheques, duplicatas, títulos rurais e outros continuam regulados por suas próprias e vigentes leis. [III] (Grifo nosso).
Não faz parte do objetivo deste trabalho aprofundar o tema da discórdia entre os comercialistas e civilistas, qual seja, a unificação do Direito Privado, mas somente registrar a celeuma. Passa-se então a destacar os títulos de crédito em face das modificações dispostas no Novo Código Civil .
Por sua vez, há de se mencionar que houve a inserção, no novo Ordenamento Civil, da possibilidade de criação de títulos de crédito inominados ou atípicos, uma categoria intermediária de documentação de direitos creditícios, a meio caminho entre os chamados créditos de direito não-cambiário oriundos de negócios jurídicos celebrados por instrumento particular ou público e os títulos de crédito típicos [IV].
Ao que parece, o intuito do legislador foi de fixar os requisitos mínimos dos títulos de crédito, ou uma tentativa de construção de uma teoria geral dos títulos de crédito (embora a regulamentação permaneça por lei especial e cambiária), ou melhor, para os futuros títulos de crédito.
Outro ponto disposto no novo Código Civil , em seu Título VIII, Capítulo I, nas Disposições Gerais dos Títulos de Crédito, é o artigo 887, que reproduz quase de maneira absoluta a celebre definição de Cesare Vivante [V] em alusão aos títulos de crédito, da seguinte forma: Art. 887 . O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente reproduz efeito quando preencha os requisitos da lei [VI] (Grifo nosso).
Não obstante o legislador tenha acrescido no final do artigo que o título apenas produz efeito quando preencha os requisitos da lei, com efeito, ele deixa clara a sua preocupação, segundo a qual os títulos de crédito devem preencher garantias mínimas e essenciais, assim tornando verdadeiramente eficaz a circulação.
Conforme referido, as leis especiais...
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