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17 de Maio de 2024

Novo CPC pode estrangular recurso extraordinário e o recurso especial

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

Nem bem sancionada a Lei 13.105 de 16 de março de 2015 — novo Código de Processo Civil brasileiro —, já se pode observar que algumas alterações introduzidas no sistema processual civil brasileiro não podem ser festejadas como instrumental de agilização ou da celeridade da prestação da tutela jurisdicional.

Refiro-me ao disposto no artigo 1030, parágrafo único, do novo CPC, inserido na Subseção I, das Disposições Gerais referente ao procedimento do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário do atual CPC, que assim dispõe:

"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior.

Parágrafo único. A remessa de que trata o 'caput' dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade.

A partir do ano de 2016, e de acordo com o que dispõe o artigo 1030, parágrafo único, do novo CPC, não haverá mais o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário feito pela Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais de Apelação (Federal ou de Justiça).

Na vigência do novo CPC, uma vez interposto o recurso especial ou extraordinário, a Secretaria do Tribunal de apelação, por meio de ato ordinatório, intimará o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribuna...

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