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2 de Maio de 2024
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    Novo CPC prevê atuação da Defensoria em ação possessória multitudinária

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Uma inovação interessante consiste na atuação da Defensoria Pública nas ações possessórias multitudinárias, estabelecida pelo artigo 554 e 565 do novo Código de Processo Civil, rompendo paradigmas do atual código. O tema da posse é alvo de grande sensibilidade no desempenho das funções institucionais da Defensoria Pública, sendo comum a existência de órgãos de atuação destinados a atuar em demandas desta natureza e obter a regularização fundiária, já que a moradia e a propriedade são direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e na Convenção Americana de Direitos Humanos.

    Seguindo esta tendência, o § 1º do artigo 554 do novo CPC estatui que nas ações possessórias em que figure no polo passivo grande número de pessoas, será determinada a intimação da Defensoria Pública se estiverem envolvidas pessoas em situação de hipossuficiência econômica. Interessante também apontar que os ocupantes que forem encontrados no local serão citados pessoalmente, cabendo a citação dos demais, na forma do mesmo dispositivo. E, neste sentido, caberá ao oficial de justiça procurar os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    Já neste primeiro dispositivo, encontramos dois grandes questionamentos a serem respondidos. O primeiro consistiria em compreender a natureza da atuação da Defensoria Pública estatuída pelo § 1º do artigo 554 e o segundo relativo a eventual atuação da curadoria especial em favor dos ocupantes não encontrados que são citados por edital e se tornam revéis, na forma dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.

    Sobre a primeira indagação, parece-nos que o intento do legislador é de potencializar a ampla defesa e o contraditório das pessoas envolvidas na ação possessória multitudinária, o que justifica a atuação da Defensoria Pública com suporte no artigo , V e X da LC 80/94.

    A esse respeito, interessa-nos considerar esta atuação como verdadeira hipótese de legitimação extraordinária, cabendo a Defensoria Pública atuar em nome próprio no interesse alheio, ou seja, dos ocupantes pessoalmente citados, bem como os demais ocupantes citados por edital, nos termos da disciplina estabelecida pelo novo código[1], que não deve ser confundida com a hipótese de curadoria especial prevista no artigo 72, II.

    Possivelmente, temos um embrião de uma ação coletiva passiva, instituto muito estudado na doutrina, mas pouco enfrentado na prática judicial, ante o falho argumento de ausência de previsão legal. A tutela coletiva pode significar o exercício de demanda onde um grupo deva ocupar o seu polo passivo, sempre que houver correlação a um direito de caráter coletivo.[2]

    O caráter multitudinário da demanda possessória é o que denota a preocupação do legislador em intimar o Ministério Público na condição de custos legis e a Defensoria Pública para a defesa das partes hipossuficientes, reconhecendo a adequação de seu perfil institucional à tutela adequada dos envolvidos. Esta hipossuficiência aliás, não merece ser observada tão somente sob o aspecto econômico, como pretendido pelo código, mas também do ponto de vista organizacional, frente a dificuldade do grupo de pessoas em se organizar para obter assistência jurídica e exercer a defesa de sua posse. Partindo-se da premissa de que a atuação da Defensoria Pública, neste caso, constitui hipótese de legitimação extraordinária, reponde-se ao segundo questionamento no sentido de se tornar despicienda a atuação da curadoria es...

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