Nulidade da Autuação Ambiental em Área de Servidão Administrativa com Exploração Pastoril
Reconhecida a nulidade das sanções administrativas impostas na atividade agrossilvipastoril em área de preservação permanente
A decisao do TJ-MG rejeitou a apelação do Estado de Minas Gerais, para reformar a Sentença que declarou nula a sanção administrativa imposta, pelos autos de infração, sob a alegação de atividades agrossilvipastoril em área de preservação permanente. Como fundamento da decisão o Tribunal reconheceu que a configuração da consolidação da área de preservação permanente, afasta a prática de infração ambiental com o fundamento de danificação da vegetação exótica.
Vale ressaltar que a área é objeto de uma servidão administrativa para transmissão de linhas de energia elétrica.
Segundo Estado de Minas, apesar do local ser objeto de uma servidão administrativa, a área de preservação permanente não pode ser explorada, uma vez que não se trata de área consolidada. Nos mesmos moldes, o Estado alegou insuficiência de provas colacionados nos para identificar que a atividade de pastagem é desenvolvida na área de preservação antes do ano de 2008, anos moldes do Código Florestal.
Contudo, a vistoria realizada no local identificou a exploração agrícola desde 1958; outrossim, verificou que as instalações das torres elétricas foram realizadas em cima de um antigo barracão de leite, comprovando a exploração da área para atividades agrícolas anterior a Lei. Desse modo, o Tribunal declarou a área de pastagem como Consolidada.
Na decisão, o Tribunal declarou a nulidade das sanções administrativas, em harmonia com art. 61-A que se refere é autorizada, a continuidade das atividades agrossilvipastoris em áreas de preservação permanente consolidadas 22.06.2008.
Decisão:
(TJ-MG – AC: 10441130015635003 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 27/04/2020, Publicação: 25/06/2020)
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.