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23 de Maio de 2024

O Brasil adota o controle de constitucionalidade político repressivo? - Denise Cristina Mantovani Cera

há 13 anos

O controle de constitucionalidade político é aquele exercido por órgãos sem poder jurisdicional.

Em que pese o controle de constitucionalidade, no Brasil, ser preponderantemente exercido pelo Poder Judiciário, a doutrina registra exemplos de controle repressivo feito pelo Poder Legislativo como o exercido pelo Congresso Nacional na rejeição de medida provisória inconstitucional.

A rejeição de uma medida provisória considerada inconstitucional pode ser:

a) por não atender aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; CF/88, Art. 62 . Em caso de relevância e urgência , o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

b) por ter um conteúdo incompatível com a Constituição ou vedado por ela; CF/88, Art. 62, É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I - relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, 3º; II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III - reservada a lei complementar; IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. CF/88, Art. 62, Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

c) por ter sido reeditada na mesma sessão legislativa em que tenha rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. CF/88, Art. 62, 10 . É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

Fonte:

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3º ed., p. 222.

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