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17 de Maio de 2024
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    O contrato de prestação de serviço temporário tem natureza tipicamente administrativa

    há 15 anos

    Informativo n. 0408

    Período: 21 a 25 de setembro de 2009.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Terceira Seção

    COMPETÊNCIA. TRABALHO TEMPORÁRIO.

    O contrato de prestação de serviço temporário (art. 37, IX, da CF/1988) terá sempre caráter jurídico-administrativo (segue o regime jurídico único do município contratante), ainda que seja prorrogado de maneira irregular. A prolongação feita nesses moldes não transmuda o vínculo inicialmente estabelecido entre as partes para um liame celetista, tal como antes se entendia. Assim, deve ser afastada a competência da Justiça do Trabalho para fixar a do juízo de Direito. Precedentes citados do STF: RE 573.202-AM, DJe 5/12/2008; do STJ: CC 100.271-PE , DJe 6/4/2009. CC 106.748-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2009.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Trata-se de Conflito de Competência no qual se discute se é a Justiça do Trabalho ou a Justiça Comum, a competente para julgar reclamação trabalhista entre servidores contratados em regime temporário e a Administração Pública.

    Segundo a Constituição Federal, além da regra dos servidores públicos concursados ou nomeados em comissão, há casos excepcionais de contratação temporária , conforme a redação do dispositivo a seguir:

    Art. 37 (...) (grifos nossos) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    Com propriedade observa o Prof. Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 2007, 33ª ed., pág. 440) que a lei ao estabelecer esses casos de contratação deverá "atender aos princípios da razoabilidade e da moralidade. Não podem, prever hipóteses abrangentes e genéricas, nem deixar sem definição, ou em aberto, os casos de contratação. Esta, à evidência, somente poderá ser feita sem processo seletivo quando o interesse público assim o permitir".

    Com relação à competência a Constituição Federal faz uma primária distribuição em cinco justiças, quais sejam: Justiça Militar, Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Justiça Eleitoral e Justiça Estadual. As quatro primeiras são consideradas Justiças Especiais, as quais têm suas competências expressamente previstas na CR/88, já a Justiça Estadual por ter competência residual, é chamada de Justiça Comum e caberá aos Estados a sua distribuição.

    A etapa inicial para fixação da competência é verificar qual, dentre as cinco Justiças, é a Justiça competente. No que tange à competência da Justiça do Trabalho está definida nos termos do artigo 114 da CR/88, in verbis:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    Note-se que, o dispositivo supra foi alterado pela EC 45/2004 e de acordo com a nova redação passou-se a atribuir competência à Justiça do Trabalho das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Há várias decisoes das Cortes Superiores no sentido de que compete a Justiça Comum julgar litígio entre servidores temporários e a Administração Pública. Inclusive, foi decidido em sede de ADI 3395 que o inciso I do art. 114 da CF deve ser interpretado de modo que a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo não é da competência da Justiça do Trabalho, mas da Comum.

    Ressalte-se que a contratação temporária, como o próprio nome já diz, é por tempo determinado, pois tem por escopo atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com o fim de evitar fraude à regra do tempo determinado, a Lei 8.745/93 prevê prazos máximos para a contratação e, em regra, veda a prorrogação dos contratos temporários, salvo em específicas exceções, a seguir expostas:

    Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos : (grifos nossos)

    (...)

    II - um ano, nos casos dos incisos II, IV e VI, alíneas d, f e m, do art. 2o;

    (...)

    Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos:

    I - nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas b, d, f e m, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda dois anos;

    Diante da expressa disposição legal que proíbe a prorrogação contratual, o STF manifestou entendimento no RE-573202 de que as prorrogações não alteram a natureza jurídica do vínculo, transformando sua natureza tipicamente administrativa, num vínculo trabalhista. Dessa forma, as repetidas mudanças do prazo de vigência do contrato, de temporário para indeterminado, pode até ensejar nulidade ou caracterizar ato de improbidade, com todas as conseqüências que isso acarreta, mas não altera a natureza do vínculo contratual e muito menos a competência da justiça.

    Por fim, entendeu-se que a relação jurídica travada entre os servidores temporários e o Poder Público, apesar de não ser genuinamente estatutária ostenta caráter administrativo, eis que sua contratação é regulada por Lei que disciplinará entre as partes um contrato de Direito Administrativo, logo a relação não pode ser considerada de Direito do Trabalho.

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    2 Comentários

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    Muito boa a explicação. Clara e sucinta . Parabéns àqueles que gostam de compartilhar o conhecimento,pois é um ato de cidadania. continuar lendo

    Bem explicitado continuar lendo