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3 de Maio de 2024

O Dano Temporal no Direito Condominial

baseado na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor de Marcos Dessaune [1]

ano passado

Os tribunais reconhecem o dano moral como forma de ressarcir algo que se perdeu ou que se desgastou nas relações contratuais e agora têm-se evidenciado nesse instituto também, quanto à perda do tempo útil, pois o tempus tem grande valor para a humanidade. O Dano Temporal primeiramente foi abordado pela esfera consumerista, mas que certamente se estenderá para os demais ramos do Direito, principalmente para o Direito Condominial. Posto que, o tempo é um dos fatores que regem as relações condominiais e a perda desse, pode acarretar não só a mitigação de direitos assim como a desvalorização do patrimônio coletivo em até 30% do valor atual [2] . Ademais, o tempo útil do condômino não pode ser desperdiçado para realizar tarefas que é de competência exclusiva dos administradores condominiais, uma vez que esse fator pode interferir diretamente nas relações jurídicas, em sua criação, em sua modificação ou na extinção do condomínio.

Para Marcos Dessaune, a teoria da perda de tempo livre e útil baseia-se na perda involuntária do tempo do consumidor que fora prejudicado por empresas fornecedoras em situações intoleráveis, onde se qualifica como desrespeitoso, fazendo com que este venha a perder seu tempo livre e se abster de sua rotina [1] para resolver um problema não criado por si.

Assim acontece quando o condômino tem um mau gestor condominial e necessita tirar um tempo útil da sua vida para resolver problemas que são da alçada do administrador. Como se incumbir de fiscalizar áreas comuns, promover reparos, exigir prestação de contas, buscar alternativas de redução de custos, fazer prevalecer os direitos da coletividade e tantos outros que fazem parte da rotina administrativa do edilício.

De mais a mais, não pode perpetuar nesse vínculo jurídico, a negligência, a omissão, o abuso de direito, a inobservância do bem coletivo, e consequentemente, a imposição de mais encargos ao condômino. No que tange gastar o tempo útil e livre do condômino para que o mesmo realize as tarefas ou cumpra funções que deveriam ser exercidas contratualmente por outrem, que no caso em tela, pelos administradores, pode ser caracterizado como um desvio de função e violando o disposto no artigo 1.348 do Código Civil.

E caso o coproprietário desperdice o seu período livre para resguardar seus direitos e para proteger o patrimônio coletivo, o dano temporal causado pelos gestores deverá ser reparado através de uma indenização.

A Advocacia Condominial deve ter como norte que o condômino é a parte hipossuficiente em um condomínio, por isso deve ser abarcado pela lei quando esse tem seus direitos e o patrimônio mitigados. A busca constante para fazer com que os gestores cumpram os dispositivos legais que regem o condomínio ocasiona a diminuição do seu tempo produtivo, que deveria ser empregado com o lazer, os estudos, a família e com assuntos do seu interesse, conforme apregoa Dessaune, na sua teoria do desvio produtivo do consumidor.

Hodiernamente, portanto, o Dano Temporal deverá fazer parte do Direito Condominial e será um instituto importantíssimo para coibir abusos dos administradores nas relações condominiais, principalmente evitando que os problemas se arrastem por longos períodos e que gerem mais danos ao edilício e aos envolvidos.

Destarte, não dá para afastar a responsabilidade civil do síndico [3] e dos demais administradores, sobretudo quando na gestão, há a presença de uma ação ilícita, de um dano, do nexo causal e do abuso de direito, pois esses elementos os conduzem ao reparo da lesão causada pelo desvio produtivo do tempo útil do condômino na exigência do cumprimento de uma obrigação administrativa e por isso cabe a indenização por dano temporal ao agente lesado e inclusive ao condomínio.


[1] DESSAUNE, Marcos. Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor.

[2] Disponível em https://www.infomoney.com.br/mercados/condomínio-ma-administracao-pode-desvalorizaroimovel/ > Acesso em 22/10/2022.

[3] CORTES, Isabel Cristina Ribeiro. Direito condominial: A Responsabilidade Civil do Síndico na gestão do edilício. Belo Horizonte, 2019.

Isabel Cristina Ribeiro Côrtes- OAB/SP- Advogada Especialista em Direito Condominial formada pela Faculdade Kennedy de Minas Gerais. Vice-presidente da Comissão de Direito do Turismo da OAB/Mogi das Cruzes. Membro da Comissão de Direito Condominial e da OAB Vai à Escola da OAB/ Mogi das Cruzes. Autora da Cartilha Virando um Condomínio Legal. Licenciatura em História pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais- PUCMG. Ex-Professora de Pós-Graduação de Metodologia de História na Faculdade ASA- Brumadinho- MG. Pós-Graduação em Metodologia de Educação do Ensino Fundamental e Médio pela Universidade Estadual de Minas Gerais-UEMG. Pós-Graduação em Educação Afetivo-Sexual- Universidade do Estado de Minas Gerais-UEMG​​​​​. Pós-Graduação em Psicologia Infantil pela Universidade de Campinas-UNICAMP

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É dístico ver noticiários registrando o drama dos condomínios que têm síndicos ou administradoras abusando do seu direito, lesando o patrimônio do edilício, denegando aos condôminos os seus direitos e sendo levados aos Tribunais de Justiça para repararem os danos causados aos seus administrados. Infelizmente esse processo de reconhecimento dos atos ilícitos podem levar tempo, gerar um desgaste financeiro, emocional, além de ocupar o tempo útil do condômino que se sente prejudicado. Diante disso, o tempo produtivo do condômino não pode ser desperdiçado para realizar tarefas que é de competência exclusiva dos administradores condominiais e esse dano temporal do coproprietário pode ser reparado. continuar lendo