O desenvolvimento político e do Constitucionalismo no Brasil
O período Imperial e a Constituição de 1824
O desenvolvimento político e o desenvolvimento do Constitucionalismo no Brasil é marcado por grandes e constantes mudanças. Fato que evidencia esse acontecimento é que tivemos no decorrer da nossa história nada mais, nada menos que 7 Constituições. Se considerarmos a emenda nº 1 de 1969, instituída pelo governo militar, como uma Constituição, conforme parte da doutrina entende, ao todo tivemos 8 Constituições.
O Considerável número de Constituições, demonstra a inconstância da Política Brasileira no decorrer da história.
Como forma de auxiliar aos estudantes do Direito e aos colegas simpatizantes do Direito Constitucional e da Política,apresentaremos, durantes as próximas semanas, breves resumos sobre os períodos históricos em que cada Constituição foi elaborada, bem como suas respectivas características.
Iniciaremos pela Constituição de 1824 e o Período do Império.
A Primeira Constituição do Brasil, como um país independente, foi a Constituição de 1824, conhecida como a Constituição Imperial.
Apesar de conter algumas inovações liberais para época, no que concerne ao momento político brasileiro, a instituição de um poder moderador, que concedia ao Imperador poderes sem limites, acabou por deflagrar um sistema absolutista e autoritário, distante ainda de um período democrático no Brasil.
A Constituição de 1824 tinha grande influência Européia, foi elaborada em 25 de março de 1824 e outorgada por Dom Pedro I.
A Lei Maior de 1824 deflagra uma mudança de um sistema absolutista para o Estado Liberal, pelo menos em seu texto a Constituição previa essa ideologia.
Entretanto a Carta Magna de 1824 era antagônica, sendo considerada moderna em vários sentidos, mas ultrapassadas em outros. Tinha a liberdade como ideologia direcionadora, mas ao mesmo tempo mecanismos que possibilitavam o poder executivo - que era exercido pelo Imperador - a ter em suas mãos o controle do Estado, exteriorizando um absolutismo, disfarçado de liberalismo.
Paulo Bonavides destaca esse antagonismo da Carta de 1824:
Teve, a Constituição, contudo, um alcance incomparável, pela força de equilíbrio e compromisso que significou entre o elemento liberal, disposto a acelerar a caminhada para o futuro, e o elemento conservador, propenso a referendar o status quo e, se possível, tolher indefinidamente a mudança e o reformismo nas instituições. O primeiro era descendente da Revolução Francesa, o segundo da Santa Aliança e do absolutismo. [...] Pelo conteúdo também, porque a Constituição mostrava com exemplar nitidez duas faces incontrastáveis: a do liberalismo, que fora completa no Projeto de Antônio Carlos, mas que mal sobrevivia com o texto outorgado, não fora a declaração de direitos e as funções atribuídas ao Legislativo, e a do absolutismo, claramente estampada na competência deferida ao Imperador, titular constitucional de poderes concentrados em solene violação dos princípios mais festejados pelos adeptos do liberalismo.
Talvez o principal desacerto da Constituição de 1824 foi instituir o Poder Moderador que concedia ao Imperador capacidades ilimitadas de agir, inclusive podendo revogar decisões do parlamento.
Apesar de possuir um sistema judiciário organizado, o Controle de Constitucionalidade das leis era efetuado pelo Poder Legislativo, a Assembléia Geral era competente para realizar o papel que hoje é exercido pelo Supremo Tribunal Federal.
Todavia com base no poder moderador, o Imperador poderia rejeitar projetos de leis sem qualquer justificativa legal prevista no texto constitucional.
A justificativa interpretativa era que como o poder moderador estava acima dos outros poderes, tinha a capacidade de rever decisões e rejeitar leis criadas pelos demais poderes.
A Constituição de 1824 foi um marco na história do Brasil, que apesar de ainda sofrer resquícios de um absolutismo disfarçado durante o Império, rompeu com o sistema Absolutista totalitário que agia sem qualquer controle de legalidade.
O texto Constitucional de 1824 incia de maneira tímida o Estado Liberal no Brasil, através do Poder originário Fundacional, ou seja, aquele que origina a primeira Constituição de um Estado Soberano, consolidando o Brasil como um Estado independente e que trilhava os primeiros passos para alcançar a democracia.
Na próxima semana abordaremos a primeira República e a Constituição de 1891.
Referências Bibliográficas
BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes de. História constitucional do Brasil. 8a edição. Florianópolis: OAB Editora, 2006.
ZILBERMAN, Bruno;BREVE HISTÓRICO ACERCA DAS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL E DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE BRASILEIRO, Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC n. 16 – jul./dez. 2010
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