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2 de Maio de 2024

O direito de asilo

Publicado por Enviadas Por Leitores
há 13 anos
Por João Baptista Herkenhoff *


1. O que é o "direito de asilo"


O "direito de asilo" cria uma prerrogativa para o indivíduo, perante o Estado em que busca asilar-se. Gera um dever para o Estado que é procurado como refúgio. Esta prerrogativa dá proteção a todo aquele que é perseguido de forma injusta ou arbitrária.

A garantia é vazada nos seguintes termos, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos:

Artigo XIV. 1 - Todo homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2 - Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Nenhum Estado civilizado pode negar asilo quando requerido com base em razões fundadas. E a própria fundamentaçao é relativa.

Num Estado, que caia num regime ditatorial, é fundado que peça asilo todo aquele que, em princípio, possa ser vítima de perseguição.

Se o Estado, que se vê diante de um pedido de asilo, quiser prova da perseguição, em muitos casos exigir essa prova seria o mesmo que pedir o cadáver do perseguido.

O artigo refere-se a dois casos que excluem o direito de asilo:
1) perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum;
2) atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Não elide o direito de asilo:
a) a alegação falsa ou simulada de crime comum ou ato contrário aos princípios das Nações Unidas;
b) a alegação de crime comum, ou ato contrário aos objetivos das Nações Unidas, quando o Estado que persegue não oferece qualquer garantia de julgamento justo e público do acusado.
Nas duas situações referidas pelo artigo, é indispensável que a perseguição seja legitimamente motivada para impossibilitar o asilo. Assim é que, mesmo no caso de atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas, só a perseguição legítima obstacula o direito de asilo.

2. Os credores de proteção: o apátrida, o refugiado, o que vive em terra estranha. A atenção da ONU para aqueles que são sujeitos e destinatários do asilo.

A situação dos apátridas e dos refugiados mereceu a atenção das Nações Unidas. A "Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas" foi adotada em 28 de setembro de 1954, por uma Conferência de Plenipotenciários convocada pelo Conselho Econômico e Social da ONU. Entrou em vigor em 6 de junho de 1960 .[1] Essa convenção definiu como "apátrida" toda pessoa que não seja considerada como nacional seu por qualquer Estado.

A "Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas" estabelece que as disposições da mesma convenção sejam aplicadas, no interior dos Estados, a todos os apátridas, sem distinção de raça, religião ou país de origem. O estatuto pessoal de todo apátrida reger-se-á pela lei do país de domicílio ou, na falta de domicílio, pela lei do país de residência. Assegura-se ao apátrida o acesso aos tribunais de Justiça, o direito a trabalho em condições não menos favoráveis que aos estrangeiros, o ingresso no ensino público fundamental e o direito a assistência e socorro públicos.

Em 30 de agosto de 1961, a Assembléia Geral da ONU, por recomendação da Conferência de Plenipotenciários, adotou uma "Convenção para reduzir os casos em que as pessoas ficam na condição de apátridas". Essa convenção entrou em vigor em 13 de dezembro de 1975. [2] Quanto aos refugiados, a ONU, em vista da gravidade do problema deles, nas mais diversas partes do mundo, criou um "Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados" (ACNUR), cujos Estatutos foram aprovados pela Assembléia Geral em 14 de dezembro de 1950. [3] Esse Comissariado, uma agência que por si só justificaria a existência da ONU, tem como missão acolher e ajudar os refugiados, onde quer que se encontrem, sem distinção de qualquer espécie ou natureza. Mais de vinte milhões de seres humanos estão hoje sob o braço protetor do ACNUR.

Posteriormente, em 28 de julho de 1951, uma Conferência de Plenipotenciários que se reuniu em Genébra, por provocação da ONU, adotou a "Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados". Essa convenção entrou em vigor em 22 de abril de 1954. A convenção definiu como "refugiado" todo aquele ser humano que, perseguido por motivo de raça, religião, nacionalidade, opinião política, ou por pertencer a um determinado grupo social, busca proteção em outro país que não o seu. [4] Os refugiados são de todas as raças e religiões. Espalham-se pelo orbe terráqueo. Obrigados a fugir para salvar a vida ou preservar a liberdade, abandonam tudo -casa, família, pátria, referências existenciais -em busca de um futuro incerto em terra estranha. Em muitos casos, o refugiado não conhece o idioma, nem os costumes, do país de o abriga, o que aumenta seu sofrimento, sua angústia.

A situação dos refugiados é uma das maiores tragédias de nosso tempo. Duas outras importantes posições tomou a Assembléia Geral da ONU, no sentido da proteção dos refugiados e asilados:

a) a "Declaração sobre o Asilo Territorial", adotada em 14 de dezembro de 1967; [5]
b) a "Declaração dos direitos humanos dos indivíduos que não são nacionais do país em que vivem"[6]


3. A ampliacão do direito de asilo, na América Latina.

Os países da América Latina, inclusive o Brasil, deram significativa ampliação à prática do asilo, instituindo o asilo diplomático. Em decorrência disso, distinguiram-se os conceitos asilo e refúgio, asilado e refugiado.

O asilo diplomático consiste em abrigar o refugiado na embaixada do país que concede o asilo. A propósito, escreveu Márcio Pereira Pinto Garcia:

"O asilo, entendido como lugar em que pessoas perseguidas por motivos políticos encontram imunidade contra a prisão e recebem abrigo contra perigo iminente, é consagrado no direito internacional público. Uma variante latino-americana é o chamado asilo diplomatico. Prelúdio do asilo territorial, o asilo concedido em missões diplomaticas é prática na América Latina. " [7]

4. O art. XIV da Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Constituição brasileira. A recepção do Estatuto dos Refugiados, pelo Brasil.

O art. da Constituição de 1988 diz que a República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais por dez princípios. Ao relacionar esses princípios, dentre os quais figuram a prevalência dos direitos humanos, a autodeterminação dos povos, a defesa da paz, conclui o artigo estatuindo expressamente no seu último inciso:

X - concessão de asilo político.
A concessão do asilo político não é, assim, um acidente, um pormenor no conjunto das estipulações do ordenamento jurídico brasileiro. O asilo político é princípio que fundamenta as relações internacionais do Brasil.

Não obstante essa regra constitucional, o Brasil tardou em criar mecanismos legais para a implementação do Estatuto do Refugiado, em nosso país. O Estatuto é de 1951, mas somente em 22 de julho de 1997, a Lei n. 9.474 cuidou de fornecer os instrumentos legais para que aquele documento tivesse vigência efetiva na ordem juridical nacional.

Nossa Constituição deu plena guarida ao artigo XIV da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Não poderia adotar outro caminho. A Constituição, atendendo o clamor da sociedade e buscando honrar o sangue e o sacrifício dos que se opuseram à ditadura instaurada no país em 1964 e aprofundada em 1968, procurou fixar para o país rumos em direção à Justiça, à Solidariedade, ao Humanismo e à Paz.

4. As grandes religiões e o direito de asilo.

O asilo não é uma questão apenas jurídica. É uma questão ética também. Por este motivo, as grandes religiões praticadas no mundo sustentam, explícita ou implicitamente, a "idéia de asilo".
Chegamos a essa conclusão quando nos debruçamos diante dos grandes textos do Cristianismo, do Judaísmo, do Islamismo, do Budismo, do Taoísmo, do Confucionismo.

4.1 O Cristianismo e o direito de asilo.

Jean-François Collange observa que, à luz do Cristianismo, o valor do homem não está nem na cor de sua pelé, nem no seu sexo, nem no seu estatuto social, nem muito menos na sua riqueza , mas no fato de que em Cristo ele é aceito como filho de um mesmo Deus. Isto de cada um reconhecer-se como filho de um mesmo Pai conduz a uma fraternidade autêntica. [8]

O Apóstolo Paulo coloca o homem como templo do Espírito Santo: "Vocês não sabem que são templo de Deus e que o Espírito de Deus habita em vocês?" [9]

Essa afirmação é rica de conseqüências. Um ser que é templo do Espírito Santo, ou seja, que é morada de Deus, pode ser torturado, discriminado, condenado sem julgamento honesto ou até mesmo sem ser ouvido, pode ficar ao desabrigo da lei e da Justiça, a ponto de só encontrar amparo fugindo do território do Estado que o esmaga?

Se o Cristianismo inspira igualdade, dignidade, fraternidade, será possível, a partir da concepção cristã de homem e de mundo, negar acolhimento a quem, vitima de perseguição num pais, procura asilo em outro país? Certamente que não.

4.2 O "direito de asilo" à luz do Judaísmo.

O Judaísmo funda-se na Bíblia Hebraica que é o mesmo Velho Testamento dos cristãos, com exceção de um livro, o "Eclesiástico", que é considerado livro sagrado pelos cristãos, mas que não é aceito pela Sinagoga judaica.

Têm explícito acolhimento na Bíblia Hebraica estes valores: o grito de Justiça, principalmente dos fracos (Amós, Miquéias); a igualdade entre as pessoas, o repouso dominical, o direito de todo homem ao alimento superpondo-se ao direito de propriedade privada, a proteção dos instrumentos de trabalho em face do penhor, a sacralidade do salário, a volta da propriedade ao antigo dono (Deuteronômio); a solidariedade para com o órfão e a viúva (Deuteronômio, Provérbios); a condenação da usura (Êxodo, Neemias); a identidade de origem de todos os homens, o homem como imagem de Deus (Gênesis, Salmos); a maldição contra os que açambarcam bens e que se tornam proprietários de uma região inteira, o anúncio da libertação para os prisioneiros (Isaías); a fraternidade (Levítico, Provérbios); a paz (Miquéias); a solidariedade universal (Salmos). [ 10]
No Deuteronômio ordena-se, expressamente, o acolhimento ao estrangeiro e afirma-se o direito de asilo.

Voz de um povo que viveu em país que não era seu, escravizado, oprimido, a herança espiritual do Judaísmo enlaça-se plenamente com a idéia de asilo.

4.3 O Islamismo e o direito de asilo.

O Islamismo ensina que o homem é "vigário (representante) de Deus", conforme se lê no Corão. Prescreve a fraternidade, adota a idéia da universalidade do gênero humano [11] e de sua origem comum; ensina a solidariedade para com os órfãos, os pobres, os viajantes, os mendigos, os homens fracos, as mulheres e as crianças, estabelece a supremacia da Justiça acima de quaisquer considerações; prega a libertação dos escravos; proclama a liberdade religiosa e o direito à educação; condena a opressão e estatui o direito de rebelar-se contra ela; estabelece a inviolabilidade da casa. [12]

A idéia de asilo, como um direito, integra a Ética islâmica, não apenas como decorrência dos preceitos gerais de Fraternidade, Solidariedade para com o fraco, Justiça, como também pela prescrição de acolhimento ao viajante, devendo interpretar-se o sentido de viajante como justamente aquele que não está no seu chão.

Há uma semelhança estreita entre a visão islâmica do ser humano (homem, vigário de Deus), a idéia cristã ensinada pelo Apóstolo Paulo (homem, templo de Deus) e a idéia de homem como imagem de Deus (Gênesis, livro sagrado de judeus e cristãos).

4.4 A idéia de asilo dentro da ética do Budismo.

Segundo o Budismo, os atos de virtude deveriam ser o critério de valorização das pessoas. O Budismo visa à realização plena da natureza humana [13] e à formulação de uma sociedade pacifica e perfeita. [14] Prega a igualdade essencial de todos os homens, pela identidade da maneira como nascem e pelas condições inerentes à espécie. Ensina o valor dos atos de virtude prevalecendo sobre a condição social. Estatui a supremacia do Direito acima da consideração das castas, o dever de Justiça para com o próximo, o respeito às pessoas, qualquer que fosse sua condição social. Exalta, como virtudes, o amor da verdade, a benevolência de espírito, o sentimento de justiça, a generosidade, a cortesia, o cumprimento da palavra empenhada. [15]

A consagração do asilo é uma decorrência natural dos horizontes de vida apontados pelo Budismo.
Fratenidade; generosidade; capacidade de escutar e, portanto, de compreender, acolher -virtudes exaltadas pela Ética Budista, desaguam, com amplitude de visão filosófica, na idéia de conceder asilo, de abrir os braços, proteger o que é perseguido.

4.5 Taoísmo e asilo.

A concepção básica do Taoísmo é a existência de um Ser que é o princípio de todas as coisas, um Ser inominado, que Lao Tseu designou por "Tao". Este "Princípio" é traduzido de várias maneiras pelos estudiosos. René Grousset nota que Tseu declarou que empregava o termo "Tao" para designar o princípio das coisas, apenas a título de aproximação, à falta de um termo mais satisfatório. [16]
A esse "Princípio", Lao Tseu chama de mãe de todas as coisas, diferentemente de outras religiões e filosofias que designam o Princípio ou Deus no gênero masculino.

O Princípio está em tudo e tudo está no Princípio. Tudo vem do Princípio e tudo volta ao Princípio. Cada ser que existe é um prolongamento do Princípio. O mundo é instável e se encontra em permanente evolução. O homem sábio abandona-se ao turbilhão do "Yin" e do "Yang", adere ao ritmo universal, busca simplificar-se, anular-se. Nisto alcança o "êxtase místico". Tudo é um no Tao. Os seres são prolongamento do Princípio Imortal Único. [17]

Será possível admitir que à luz dessa doutrina o coração humano se feche diante daquele que pede asilo? O Princípio Imortal, que é Mãe, não conduz ao acolhimento, que é uma virtude mais que tudo materna?

4.6 O Confucionismo e a idéia de asilo.

O Confucionismo ensina a fraternidade, o respeito entre as pessoas, o humanismo, a solidariedade, a busca da virtude e da paz. Prega o amor, o respeito ao próximo, o tratamento fidalgo entre as pessoas. Toda pessoa deve procurar alcançar a virtude da humanidade que consiste em ir ao encontro da auto-compreensão e ajudar o próximo a também compreender-se, fortalecer-se e ajudar os outros a que também se fortaleçam. Só é possível o caminho da perfeição quando o ser humano se respeita a si mesmo e trava um firme combate contra as próprias paixões. A perfeição de cada um deve objetivar a paz, em benefício de todos. Que os governantes nutrissem, como virtude primeira, a grandeza de coração e colocassem o povo acima do Estado. [18]

Também, a nosso ver, está implícito no código ético do Confucionismo a prescrição do asilo. Fraternidade, respeito entre as pessoas, humanismo, solidariedade, essas virtudes, que estão na medula do Confucionismo, não exigem, para concretizar-se, a adoção do asilo como prática social?

Referências:

[1] Centro de Derechos Humanos, Ginebra. Derechos Humanos -Recopilación de instrumentos internacionales. Naciones Unidas, Nueva York, 1998, p. 283 e segs.
[2] Id., ib., p. 274 e segs.
[3] Id., ib., p. 316 e segs.
[4] Id., ib., p. 295 e segs.
[5] Id., ib., p. 321 e segs.
[6] Id., ib., p. 323 e segs.
[7] Cf. Márcio Pereira Pinto Garcia. Comentário ao Artigo 14 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. In: Direitos Humanos: conquistas e desafios. Brasília, Letraviva Editora, 1999. Publicação sob os auspícios do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
[8] Jean-François Collange. Théologie des droits de I’ homme. Paris, Les Editions du Cerf, 1989, p. 254 e seguintes.
[9] Cf. Primeira Carta de São Paulo aos Coríntios, capítulo 3, vers. 16. Apud Bíblia Sagrada -Edição Pastoral. Tradução, introduções e notas de Ivo Storniolo e Euclides Martins Balancin. São Paulo, Edições Paulinas, 1990, p. 1463.
[10] Cf. E. Hirsch. Judaïsme et Droits de I’hmme. Paris. Librairie des libertés, 1984, passim.
[11] Cf. Le Coran. Traduit par René Khawam. Paris, Maisonneuve/Larose, 1990.
[12] Id., ibid.
[13] Cf. Lama Denis Teundroup. Bouddhisme, voie d’ ouverture et de libération. In: Lumière e Vie. Lyon Août 1989, tome XXXVIII, nº 193.
[14] Cf. Père Pierre Python. L’éthique bouddhique. In : Lumiére e Vie. Lyon. Août 1989, tome XXXVIII, nº 193.
[15] Cf. Môhan Wijayaratna. Le Bouddha et ses disciples, Paris. Les Editions du Cerf. 1990, paim. N
[16]o mesmo autor e obra citada, p. 305. R
[17]ené Grousset, op. cit., p. 296 e ssss.
[18] Cf. René Grousset. Histoire de Ia Philosophie Orientale. Inde -Chine -Japon. Paris, Nouvelle Libraire Nationale, 1923, p. 316 e seguintes. Cf. também: Eric Santoni, Les Religions. Alleur (Belgique), Marabout. 1989. Anne-Marie Delcambre. L’ Islam. Paris. Éditions La Découverte, 1991. Jean Filliozat. Les Philosophies de I’Inde, Paris, Presses Universitaires de France, 1987.
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sofri preconceito religioso,e descriminação,,familiar e religiosa..tenho o direito,,,, continuar lendo

Como pedir asilo continuar lendo

Muito gratificante essas informações, muito obrigado continuar lendo