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29 de Abril de 2024

O direito digital, segundo o STJ

Quando criado, o universo virtual não possuía regras específicas e as leis tiveram de acompanhar as mudanças. Algumas questões foram levadas aos tribunais superiores para julgamento dos ministros de acordo com as normas já existentes.

Publicado por Fabio Sakamoto
há 8 anos

O direito digital segundo o STJ

A internet, ao mesmo tempo em que criou novas possibilidades de relacionamentos trouxe ao Judiciário demandas e conflitos até então inexistentes. Quando surgiu, o universo virtual não possuía regras específicas e as leis tiveram de acompanhar as mudanças. Algumas questões foram resolvidas com a elaboração de novas normas, mas outras tantas tiveram de ser levadas aos tribunais superiores para julgamento dos ministros em conformidade com as normas já existentes.

Para a advogada especialista em direito digital Gisele Truzzi, é importante que os operadores do direito acompanhem essa evolução com atualização profissional constante. “Caso contrário, ficarão parados no tempo, tornando-se profissionais obsoletos fundamentados em decisões ultrapassadas”, aponta.

Os instrumentos virtuais criaram a possibilidade da prática de novos crimes, como a ação de hackers ou a criação de vírus – os chamados crimes cibernéticos puros. Além disso, propiciaram uma nova forma de realização de velhos delitos, como o estelionato e a exploração sexual e o plágio.

Para a resolução desse tipo de demanda, o Judiciário teve de se adequar e ainda não pacificou a questão, mas as decisões dão uma ideia da linha a ser seguida. Nesta edição, o Justiça & Direito traz algumas questões discutidas pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e suas decisões, com comentários de especialistas. “A internet trouxe uma série de facilidades, um ganho grande em termos de informação e de mobilização das pessoas, mas temos de manter os mesmo valores que tínhamos antes”, aponta a advogada especialista em direito digital Sandra Tomazi.

Curso do processo

Em um primeiro momento, os ministros do STJ consideraram que as informações de andamento processual disponíveis no meio virtual não poderiam ser consideradas para o cálculo de prazos judiciais (REsp 989.711). Entretanto, em decisão recente, a Corte Especial do órgão decidiu que as informações processuais disponíveis nas páginas dos tribunais devem ser consideradas oficiais (REsp 1.324.432). O novo entendimento se deu por conta do alto índice de consulta aos processos pelos advogados no meio eletrônico e com a publicação da Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/06).

“A exigência de adaptação e treinamento de todos os funcionários do Judiciário e advogados, que também deverão adquirir certificados digitais e aprender a peticionar eletronicamente, além de manutenção efetiva de toda a rede e infraestrutura para transmissão dos dados do Judiciário [é um ponto negativo].”André Kiyoshi de Macedo Onodera, advogado especialista em Direito Digital e Telecomunicações.

“A internet trouxe mais celeridade ao processo e não há motivo para o Judiciário não reconhecer a validade dos documentos eletrônicos, até porque o documento não significa o papel, que é só um suporte, a tendência é que cada vez mais eles sejam gerados de forma eletrônica.” Sandra Tomazi, advogada especialista em direito digital.

“É importante que as citações e intimações sejam efetuadas de maneira tradicional porque há o risco de enfrentarmos problemas com a tecnologia, tais como o não recebimento do correio eletrônico, maior utilização da imagem do Judiciário para prática de phishing scam, entre outros. Além do que, as partes poderão utilizar a falha da tecnologia como fundamento para requererem devolução de prazos já perdidos.” Gisele Truzzi, advogada especialista em direito digital.

E-mail

Com a popularização da internet e o uso frequente dos correios eletrônicos, começaram a chegar ao STJ casos envolvendo esse tipo de ferramenta. Em uma ação, o órgão analisou a responsabilidade do provedor de correio eletrônico que não revela dados de usuários que transmitem mensagens ofensivas por e-mail. Segundo entendimento da Terceira Turma, a culpa em casos assim é exclusiva do usuário da conta de e-mail (REsp 1.300.161).

“Deve-se ressaltar o sigilo das correspondências e comunicações telegráficas previsto na Constituição Federal, e que se estende aos e-mails. Outras garantias são os direitos à intimidade, à vida privada e à imagem, que também não devem ser violados, sob pena de indenização pelo dano material ou moral.”André Kiyoshi de Macedo Onodera, advogado especialista em Direito Digital e Telecomunicações.

“Na maioria das vezes, os dados cadastrais informados pelos usuários envolvidos em crimes são falsos, por isso é importante guardar também os dados de acesso, com os quais é possível identificar o responsável, mas hoje não há obrigação sobre a guarda dos registros eletrônicos. Dependendo do tempo, os dados são apagados, por isso é importante haver uma definição de prazo para essa guarda.”Sandra Tomazi, advogada especialista em direito digital.

“Foi imprescindível que os tribunais uniformizassem suas decisões para aceitar o e-mail como prova válida nos processos. O e-mail comum não pode ser considerado uma carta, pois pode ser visível aos provedores até chegar ao destinatário e, portanto, somente o e-mail criptografado poderia ser considerado como carta.”Gisele Truzzi, advogada especialista em direito digital.

Ferramentas de pesquisa

Maior provedor da internet, proprietário do site de buscas mais acessado e dono de serviços como o Gmail e o Youtube, o Google, como era de se esperar, não fica de fora de ações movidas no STJ. Em um dos casos mais recentes, a ministra Nancy Andrighi determinou que a empresa quebrasse o sigilo dos e-mails de alguns investigados. São várias as ações que pedem também danos morais pela demora na retirada de conteúdos ofensivos. Em uma delas, o diretor de uma faculdade em Minas Gerais recebeu indenização de R$ 20 mil porque não foram retiradas do ar as páginas de um blog criado por estudantes e hospedado no servidor Blogspot, de propriedade da empresa (REsp 1.192.208). Apesar de reconhecer a relação de consumo entre o provedor e o usuário e exigir a remoção do conteúdo, nesta decisão, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o provedor deve garantir sigilo, segurança e inviolabilidade dos dados cadastrais dos usuários.

“Este é um dos assuntos mais polêmicos, porque a desindexação pode ser solicitada, mas o argumento utilizado é que não há capacidade técnica para fazer isso porque o link pode ser retirado, mas podem ser criados outros.” Sandra Tomazi, advogada especialista em direito digital.

“Infelizmente, o Google e outros provedores de conteúdo não filtram e selecionam o que é inserido na rede e não têm responsabilidade sobre o conteúdo. Somente tomam conhecimento de que há algo ofensivo quando são notificados. Mas é difícil excluir definitivamente determinado conteúdo, pois ele pode ser copiado por um usuário qualquer e replicado na rede.” André Kiyoshi de Macedo Onodera, advogado especialista em Direito Digital e Telecomunicações.

Sites de relacionamento

Apesar de serem uma ferramenta importante para o relacionamento interpessoal e para a divulgação de informações, as redes sociais também são utilizadas de maneira inadequada por alguns usuários. Esse tipo de atitude gerou diversas ações no STJ, como a que versa sobre a responsabilidade do provedor do serviço. No entendimento do ministro Sidnei Beneti, o provedor deve retirar o material ofensivo do ar, mas não é responsável pela ofensa gerada (REsp 1.306.066 / REsp 1.175.675). Já o ministro Marco Buzzi considerou, em decisão sobre outra ação, que, quando o provedor não possui ferramentas eficazes para o controle de abusos nas redes sociais, assume o ônus da má utilização do serviço e é responsável pelo dano causado ao usuário (AREsp 121.496).

“A teoria da responsabilidade civil solidária aplicável aos provedores de internet é a mais coerente. Desse modo, o provedor é responsável solidariamente pelo dano a partir do momento em que, ciente do conteúdo ilícito, se mantém omisso.”Gisele Truzzi, advogada especialista em direito digital.

“Apesar de o provedor de redes sociais disponibilizar o serviço, não é responsável pelo conteúdo e não consegue fazer um monitoramento constante. O provedor precisa ter um canal de denúncia, para que a pessoa possa informar a ilicitude, mas fazer monitoramento disso é inviável.” Sandra Tomazi, advogada especialista em direito digital

Fonte: gazetadopovo. Com. Br

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ola, estou fazendo um trabalho da matéria de D. Reais, no instituto da Propriedade com os temas relacionados sobre internet q são: face, email, fotos, bitcoin, linha telef. jogos eletrônicos e todos os bens intangíveis, sendo assim, abordarei O TEMA dos usuários de contas de emails e a minha problemática ficou assim? o usuário de email é proprietário de sua conta ou possui somente o direito de uso?

Gostaria da colaboração dos especialistas na área no que puderem me ajudar. continuar lendo