O emitente do cheque não pode opor exceções pessoais contra o portador terceiro de boa-fé que recebeu o título.
O cheque é um título de crédito com uma ordem de pagamento à vista.
O beneficiário do cheque pode promover a sua circulação transmitindo a outra pessoa o direito de receber a quantia prevista.
Por suas características o cheque é dotado de abstração e autonomia, de modo que, o emitente não pode opor a um terceiro de boa-fé que tenha recebido o título exceções pessoais que tinha contra o primeiro beneficiário.
Exceções pessoais são argumentos de defesa, que justificariam o não pagamento, que o emitente teria em face daquele em benefício de quem o cheque foi emitido.
Como exemplo, imagine-se que uma cliente encomendou uma cadeira de um marceneiro, pagando-o de modo antecipado com um cheque. O marceneiro não entregou a cadeira, “sumindo” após a entrega do cheque, tendo, no entanto, transferido esse para um terceiro credor seu. A cliente, em virtude da não entrega do bem, sustou o cheque. Caso o terceiro venha a executar o cheque, a cliente não poderá opor contra ele o fato de o marceneiro não ter entregue a cadeira.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.