O empenho da Justiça para evitar os danos da alienação parental
A alienação parental, segundo a legislação brasileira, consiste no conjunto de práticas promovidas ou induzidas por um dos pais ou por quem tenha adolescente ou criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância, com o objetivo de levá-lo a repudiar o outro genitor ou impedir, dificultar ou destruir os vínculos entre ambos.
A expressão “alienação parental” foi proposta nos anos 1980 pelo psiquiatra americano Richard Gardner. Ele defendia que a prática fosse definida como uma síndrome – a chamada Síndrome da Alienação Parental (SAP). Para Gardner, a SAP, quando não identificada e devidamente tratada, pode trazer graves consequências psíquicas e comportamentais para a criança.
A teoria do psiquiatra americano, apesar de muito respeitada, é bastante controversa entre os estudiosos da área, que sustentam principalmente não ser adequado tratar a alienação parental como doença, o que poderia, inclusive, levar à prescrição de medicamentos de forma precipitada. Em virtude dessa discordância, em junho do ano passado, a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconheceu a existência apenas do termo “alienação parental” e não da “síndrome da alienação parental”.
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