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5 de Maio de 2024

Alienação parental e o sofrimento dos alienados

bit.ly/32Y7aeb | A SAP, mais conhecida como a Síndrome da Alienação Parental (no Brasil chamada de alienação parental), é uma situação bem comum.

Na maioria dos processos existentes nas Varas de Família há queixa de alienação, que funciona como uma espécie de “vingança” praticada por um genitor em detrimento do outro, muitas vezes por ressentimento, divórcio litigioso ou simplesmente por não aceitar o fim da relação. Um ato irresponsável de crueldade que gera danos psicológicos e emocionais na criança ou adolescente.

A alienação parental só é considerada uma síndrome quando atinge um grau mais elevado; quando um dos genitores passa a criar para um filho uma imagem distorcida, negativa a respeito do outro, fazendo com que a criança ou adolescente passe a se afastar ou até mesmo temer o outro. Esse é um tema delicado que trata o Direito de Família, pois envolve efeitos emocionais, psicológicos negativos.

Em 2010 foi criada a Lei 12.318, que funciona como uma espécie de “freio” para tentar barrar e limitar excessos de quem os pratica. Segundo o seu artigo 2º, considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzia por um dos seus genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou a manutenção de vínculo com este.

O parágrafo único deste mesmo artigo nos mostra quais são as formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia. Isso mesmo: a alienação parental é identificada através de perícia, realizada por psicólogos e equipe multidisciplinar. Destacam-se algumas como:

  • dificultar o exercício da autoridade parental;
  • dificultar o contato da criança ou adolescente com o genitor;
  • omitir ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente.

Esses atos, que podem parecer simples aos olhos de que o pratica, causam danos e consequências muitas vezes irreparáveis. A criança ou o adolescente desenvolve o sentimento de raiva, tristeza, magoa, ódio contra o genitor, na maioria dos casos representado pela figura do pai, gerando assim um afastamento e distanciamento da criança, que cresce sem o convivo necessário com seu genitor.

Em uma conversa informal recente com um rapaz de 39 anos, que é pai de dos filhos (um de 14 anos e outro de 6 anos), ambos frutos de relacionamentos diferentes, ele informou que sofre a alienação com os dois filhos.

O mais velho, de forma mais frequente, é privado pela mãe de estar/sair com pai, sob alegação que vai sentir saudades e que não quer ficar sozinha. É a chamada “chantagem emocional”, na qual o filho se vê obrigado a permanecer com mãe para que ela não se sinta.

Na cabeça do filho, o pai, por ser uma figura socialmente tida como forte, não sentiria sua falta, o que na verdade não ocorre. É nítido que a falta de convívio com o filho o tornou distante da criança. Eles não fazem programas básicos de pai e filho, como sair para passear e dormir na casa do pai, porque, na maioria das vezes, a mãe deixa a criança numa situação de escolha. Isso sem falar da sua imagem, que é constantemente difamada por ela e por integrantes da sua família. Vemos neste relato um nítido caso de Direito de Família.

O pai fica prejudicado nessa situação por estar perdendo momentos importantes com os filhos, principalmente agora, na fase da adolescência, onde a figura paterna é de extrema importância. Os filhos tendem a ter o pai como espelho, e ele não pode ter essa relação pois seu contato se limita apenas a mensagens trocas por aplicativo de mensagens. Além disso, os dois irmãos não têm convívio, pois ambas as mães dificultam a promoção de encontros entre eles.

A lei que vigora sobre a alienação parental prevê o seguinte como meio de punição a tal conduta:

  1. Declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
  2. Ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
  3. Estipular multa ao alienador;
  4. Determinar acompanhamento psicológico ou biopsicossocial;
  5. Determinar a fixação cautelar do domicilio da criança ou do adolescente;
  6. Declarar a suspensão da autoridade parental;
  7. Inversão da obrigação de levar ou para retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das determinadas dos períodos de convivência familiar.

A melhor saída para esses casos continua sendo o diálogo, conversar, resolver o conflito em nome do bem comum dos filhos, parte fundamental e que mais sofre com toda essa situação.

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Crislayne Dantas

Fonte: Canal Ciências Criminais

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