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16 de Maio de 2024
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    O exaurimento do tempo de prova não impede a revogação da suspensão condicional do processo

    há 16 anos

    A revogação da suspensão condicional do processo – art. 89, § 3º, da Lei n.9.099/95 - pode ocorrer mesmo após o termo final do seu prazo, se constatado que o acusado esteja sendo processado ou tenha sido condenado por outro crime, durante o curso do benefício. Esse é o entendimento adotado por unanimidade pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão de 26 de agosto passado.

    A decisão da Turma foi tomada no pedido de uniformização interposto pelo Ministério Público Federal, em face de acórdão da Turma Recursal de Campinas – SP, que, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, considerou que o decurso do tempo de prova sem revogação do referido benefício implica na imediata extinção da punibilidade do acusado, pouco importando que tenha, ou não, havido o cumprimento de condição imposta pela própria lei.

    Para a relatora do processo na TNU, a juíza federal Maria Divina Vitória, a questão já se encontra pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. O seu voto reitera a tese do STF e do STJ. “Conheço e dou provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência para fixar que a suspensão condicional do processo pode ser revogada, mesmo após o decurso do período de prova, se constatado que o réu foi processado pela prática de outra infração penal durante tal período”, concluiu a juíza relatora. (Processo nº 2001.61.05.008639-2)

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