O fornecedor deve ser responsabilizado objetivamente pela ausência de informação sobre os efeitos colaterais e reações adversas de medicação
De acordo com o entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o fabricante tem o dever de informar sobre o risco do uso de medicamentos, como prevê o artigo 9º do CDC – cuja violação caracteriza defeito do produto e gera a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo dano causado.
Diante disso, o STJ julgou pelo aumento da indenização devida ao espólio de uma paciente que teve de utilizar todo o seu patrimônio, em virtude do efeito colateral de um remédio que desencadeou em uma compulsão por jogos. Todavia, este efeito colateral não foi informado na bula do medicamento.
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o caso se trata de acidente de consumo, portanto, deve ser resolvido com base no Código de Defesa do Consumidor. Ainda, sustentou que “o fato de um medicamento causar efeitos colaterais ou reações adversas, por si só, não configura defeito do produto se o usuário foi prévia e devidamente informado e advertido sobre tais riscos inerentes, de modo a poder decidir, de forma livre, refletida e consciente, sobre o tratamento que lhe é prescrito, além de ter a possibilidade de mitigar eventuais danos que venham a ocorrer”.
Ademais, segundo a Terceira Turma, ficou comprovado no processo que a compulsão por jogos foi efeito colateral do medicamento e que o risco não constava na bula naquela época.
Por esse motivo, uma vez que o defeito já era existente desde o momento da concepção do produto, ficou caracterizada a hipótese de fortuito interno, o que afasta a culpa concorrente do consumidor, razão pela qual o STJ determinou o pagamento dos danos materiais e aumentou o valor dos danos morais de R$ 20 mil para R$ 30 mil.
Processo: REsp 1.774.372
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